Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.516, DE 04 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a concessão da Vantagem Suplementar prevista na Lei Complementar n° 214/2011.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e à vista do disposto no artigo 37 e parágrafos da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011 e no Decreto nº 804, de 15 de março de 2011,



DECRETA:


Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para que seja concedido ao servidor que fizer jus ao benefício da Vantagem Suplementar previsto art. 37, da Lei Complementar nº 214/2011:

I - que seja ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Próprio do Município de Goiânia, sob o regime estatutário;

II - que estivesse cedido à COMDATA, em 31 de dezembro de 2010;

III - que o período de cessão tenha sido igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, cuja comprovação se fará por meio do ato concessório;

IV - comprovação de percepção nos últimos 5 (cinco) anos ininterruptos, a partir de 30 de dezembro de 2005, de Complemento de Vencimento, mediante Ficha Financeira.

Art. 2º Fará jus ao benefício de Vantagem Suplementar o servidor que atender concomitantemente a todos os requisitos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. Não será considerada a percepção de gratificação pelo exercício de Função de Confiança para concessão de Vantagem Suplementar.

Art. 3º A concessão da Vantagem Suplementar se dará por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, após levantamento realizado pela Comissão Especial, nomeada no Decreto nº 804, de 15 de março de 2011, que identificará os servidores que fazem jus ao benefício a partir de 1° de janeiro de 2011.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão do levantamento a ser realizado pela Comissão Especial, previsto no artigo 4º, do Decreto nº 804, de 15 de março de 2011, passa a ser de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º O valor do referido benefício terá por base o Complemento de Vencimento recebido pelo servidor, referente ao mês de Dezembro de 2010, até o limite máximo de RS 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 37, da Lei Complementar nº 214/2011.

Art. 5º A Vantagem Suplementar incorpora-se à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e disponibilidade, integrando a remuneração de contribuição previdenciária.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial, nomeada no Decreto nº 804, de 15 de março de 2011.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de maio de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5103 de 11/05/2011.