Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.392, DE 26 DE ABRIL DE 2011

Institui a Área de Programa Especial referente ao Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns, nos termos dos artigos 14 e 133, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, que aprovou o Plano Diretor de Goiânia e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Decreto nº 2.747, de 18 de outubro de 2016 - institui a Área de Programa Especial referente ao Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns;

2 - art. 3º do Decreto nº 2.655, de 13 de dezembro de 2012 - permite a emissão de autorização definitiva para implantação de Projeto Diferenciado de Urbanização – PDU pela SEPLAM, para imóveis integrantes da Área de Influência do PUAMA.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e:

Considerando o Contrato de Empréstimo n.º 1980/OC-BR firmado entre o Município de Goiânia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, que tem por objetivo a implementação do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA, sob a coordenação geral da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo,

Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal/88;

Considerando o disposto no inciso I, do art. 133, da Lei Complementar n.º 171/07 - Plano Diretor do Município de Goiânia, que institui as Áreas de Programas Especiais de de Interesse Ambiental, compreendendo trechos do território sujeitos a programas de intervenção de natureza ambiental, visando a recuperação e conservação de áreas degradadas, de ecossistemas aquáticos, de fragmentos de vegetação nativa, de recuperação de solos e contenção de processos erosivos, por meio da implantação de projetos públicos, ou parcerias público-privadas;

Considerando que uma das ações dos Subprogramas de Áreas Verdes inclui a implantação, por meio de financiamentos advindos de entidades multilaterais, de parques lineares em drenagens que cortam a malha urbana do município;

Considerando que o Contrato de Empréstimo nº 1980/OC-BR celebrado entre o Município de Goiânia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID destina-se ao financiamento parcial do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA;

Considerando ainda, que o PUAMA prevê a melhoria da qualidade ambiental das bacias hidrográficas do Córrego Macambira e Ribeirão Anicuns, associados a outras medidas como a requalificação dos espaços urbanos situados no território dessas bacias; a remoção da população em áreas de intervenção; a regularização urbana e o reassentamento de famílias e negócios na área de abrangência do PUAMA; a proteção de áreas não urbanizadas; a recuperação de áreas degradadas e, ainda, a recuperação das Áreas de Preservação Permanente dos referidos cursos d’água.



DECRETA:


Art. 1º Fica delimitada a área a integrar o Parque Linear Macambira Anicuns, a partir da Região Sudoeste de Goiânia, seguindo na direção Norte, pelo curso do Córrego Macambira até sua foz no Ribeirão Anicuns, seguindo por este, rumo leste até a foz com o Rio Meia Ponte, no Município de Goiânia, tendo por finalidade desenvolver o Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns na área direta de influência desta bacia, que prevê ações de caráter estrutural e não estrutural no Córrego Macambira e no Ribeirão Anicuns.

Parágrafo único. A extensão da área delimitada para o Parque Linear a que se refere este artigo é de 23,7 km (vinte e três vírgula sete quilômetros) e no mínimo 30m (trinta metros) de largura (391ha – trezentos e noventa e um hectares), em cada margem do Córrego Macambira e do Ribeirão Anicuns, e alguns de seus afluentes.

Art. 2º Ficam delimitadas as áreas a integrar os seguintes Parques Ambientais Urbanos:

a) Parque Macambira, com dimensão planejada de 25,15 ha (vinte e cinco vírgula quinze hectares), situado na Região Sudoeste de Goiânia, na cabeceira do Córrego Macambira, integrante do Bairro Faiçalville, que constitui uma Área de Preservação Permanente;

b) Parque da Pedreira, com área prevista de 10,5 ha (dez vírgula cinco hectares), situado na encosta do Morro do Mendanha, pela vertente sul, junto ao bairro Jardim Petrópolis.

Art. 3º A identificação e a figura espacial que indicam a delimitação das áreas para implantação dos Parques, a que se referem os artigos 1° e 2°, compõem o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de divergências entre o texto e a figura espacial, prevalecerão as informações contidas na figura espacial, contida no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Fica ainda instituída a Área de Influência do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, a qual será objeto de benefícios diretos e indiretos de natureza urbanística, econômica e sócio-ambiental, como resultante da implementação do Programa e que se encontra constituída pelos bairros e glebas existentes até uma distância de 500m (quinhentos metros) do perímetro da área delimitada para o Parque Linear, assim como de uma distância de 500m (quinhentos metros) das áreas delimitadas para os Parques Urbanos Ambientais da Pedreira e Macambira, englobando ainda os bairros e glebas inseridas neste contexto, de acordo com a figura espacial contida no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º A partir da data de publicação deste Decreto ficarão suspensos, até a emissão de parecer conclusivo da Unidade Executora do Projeto Urbano Ambiental Macambira Anicuns/Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - UEP/SEPLAM, todos os atos vinculados ao licenciamento de edificações, de parcelamento do solo, de emissão de Licenciamento Ambiental e de funcionamento de atividade econômica, a serem emitidos pelos órgãos licenciadores do Município, relativos aos imóveis integrantes das áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbanos do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, de acordo com a figura espacial contida no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam excepcionalizadas das restrições descritas no caput, os atos de licenciamento decorrentes de determinação judicial sobre os imóveis integrantes das áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbanos, do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA.

Art. 6º A partir da publicação deste Decreto, quaisquer benfeitorias nos imóveis integrantes das áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbanos do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, objeto deste Decreto e descritos em seu Anexo Único, ficam vinculadas à anuência do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Em caráter de excepcionalidade, qualquer intervenção do Poder Público, a ser implementada nas áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbanos, descritos no caput, ou ainda, aquelas intervenções de natureza privada decorrentes de sinistros, poderão ser autorizadas, a critério da Unidade Executora do PUAMA.

Art. 7º A partir da publicação deste Decreto passará a incidir o instrumento do direito de preempção sobre os imóveis localizados nas áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbano do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, de acordo com a figura espacial contida no Anexo Único, deste Decreto, conferindo ao Poder Público Municipal sua preferência para aquisição e segundo os dispositivos da Lei Complementar n.º 171/2007 – Plano Diretor do Município de Goiânia.

§ 1º O Município de Goiânia renunciará a aplicação do instrumento do direito de preempção sobre os imóveis descritos no caput deste artigo, exclusivamente quando se tratar de imóvel objeto de aquisição de terceiros para doação ao Município de Goiânia.

§ 2º Tal determinação deverá ser comunicada aos Cartórios de Registro de Imóveis responsáveis pelas circunscrições a que as áreas integrantes do Programa estão afetas.

Art. 8º São diretrizes a serem aplicadas nas áreas delimitadas para os Parques Linear e Urbano do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA:

I - Aplicação das normas e parâmetros urbanísticos previstos pela Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007 e sua legislação decorrente;

II - Aplicação das normas e parâmetros urbanísticos especiais a serem instituídos em ato próprio para a Área de Programa Especial referente ao Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns, nos termos dos artigos 14 e 133, da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007;

III - A realização dos componentes definidos pelo Contrato de Empréstimo n.º 1980/OC-BR, entre o Município de Goiânia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento- BID;

IV - Destinação das moradias para implantação do Plano de Ações para Reposição de Moradias, Remanejamento da População e Reinstalação de Atividades Econômicas – PARR e demais negociações por ele previstas;

V - Aplicação da Resolução n.º 369/2006 do CONAMA.

Art. 9º O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, após solicitação do proprietário, para fornecer o detalhamento do memorial descritivo da área de sua propriedade a ser atingida pelo Programa.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as restrições, por ele dispostas, terão o prazo máximo de validade de 05 (cinco) anos.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de abril de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5094 de 28/04/2011.