Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.330, DE 18 DE ABRIL DE 2011

Revogado, na íntegra, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.

Regulamenta a concessão do Prêmio Especial Por Produção Extra aos servidores que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o novo modelo de gestão para a Administração Pública Municipal estabelecido na Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008, e com base no art. 78, § 1º, inciso XI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, e



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar n°. 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 21(vinte e um) servidores efetivos lotados na Procuradoria Geral do Município que exerçam atividades estabelecidas no Regimento Interno. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.016, de 23 de agosto de 2013.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 22 (vinte e dois) servidores efetivos, lotados na Procuradoria Geral do Município que exerçam atividades estabelecidas em Regimento Interno. (Redação do Decreto nº 1.330, 18 de abril de 2011.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Art. 2º O Prêmio Especial por Produção Extra será concedido aos servidores referidos no artigo anterior e que realizarem pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, conforme as tarefas desempenhadas que atendam aos parâmetros abaixo discriminados, cuja pontuação será regulamentada de acordo com o art. 5º, deste Decreto: (Redação do Decreto nº 1.330, 18 de abril de 2011.)

DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS

Auxiliar nos atos necessários à aplicação e preservação do princípio da legalidade da administração municipal.

Auxiliar na formulação e coordenação da política, das diretrizes e padrões procedimentais, para todo o complexo administrativo no que concerne aos assuntos jurídicos.

Auxiliar na cobrança judicial da dívida ativa do Município, após ajuizamento.

Auxiliar na defesa das autoridades municipais que, no exercício do cargo ou em decorrência de decisão inerente à função pública, sejam demandados em juízo.

Auxiliar na análise dos autógrafos de lei oriundos do Poder Legislativo Municipal, sugerir os vetos por ilegalidade e preparar as respectivas justificativas a serem apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Assessorar na centralização da preparação dos autos legais e regulamentares de iniciativa do Poder Executivo

Auxiliar no controle e manutenção do cadastro das áreas públicas de domínio do Município.

Auxiliar no exercício de outras funções jurídico-consultivas em relação à administração direta e indireta.

Auxiliar na condução das diretrizes e padrões procedimentais para todo o complexo administrativo da Procuradoria Geral do Município. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 4.016, de 23 de agosto de 2013.)

(Redação do Decreto nº 1.330, 18 de abril de 2011.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra será concedido aos detentores dos cargos de provimento efetivo, com exigência de formação até Nível Médio, com graduação superior em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, lotados na Procuradoria Geral do Município, há no mínimo 02 (dois) anos e no exercício das funções de auxiliar, formular e coordenar a política, as diretrizes e padrões procedimentais para todo o complexo administrativo no que concerne aos assuntos jurídicos e outras atividades correlatas estabelecidas no Regimento Interno. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 4.016, de 23 de agosto de 2013.)

Art. 3º O Adicional de Produtividade será concedido aos detentores dos cargos de provimento efetivo, com exigência de formação até Nível Médio, com graduação Superior em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, lotados na Procuradoria Geral do Município, há no mínimo 02 (dois) anos e no exercício das funções de auxiliar, formular e coordenar a política, as diretrizes e padrões procedimentais, para todo o complexo administrativo no que concerne aos assuntos jurídicos e outras atividades correlatas estabelecidas no Regimento Interno. (Redação do Decreto nº 1.330, 18 de abril de 2011.)

Art. 3º-A REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Art. 3º-A Além do quantitativo previsto no art. 1° deste Decreto, fica criada 01(uma) vaga que será concedida, a critério do Procurador Geral, a servidor lotado na Procuradoria Geral do Município e que se encontre em situação funcional distinta daquelas previstas nos artigos 1° e 3° deste Decreto. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 4.016, de 23 de agosto de 2013.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Art. 4º O Prêmio Especial por Produção Extra terá como limite máximo de 90 (noventa) UPV’s para cada servidor, sendo os prêmios graduados de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) UPV’s – Unidade Padrão de Vencimento, atribuídos em função de seu desempenho individual. (Redação do Decreto nº 1.330, 18 de abril de 2011.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Art. 5º Para efeito de férias regulamentares e Licença Prêmio por Assiduidade será considerado o limite máximo do Prêmio Especial por Produção Extra. (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 4.016, de 23 de agosto de 2013.)

Art. 5º Para efeito de férias regulamentares será considerado o máximo do Prêmio Especial por Produção Extra. (Redação do Decreto nº 1.330, 18 de abril de 2011.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Art. 6º Portarias do Procurador Geral do Município, no âmbito de suas competências, definirão os critérios para avaliação da produtividade individual, para efeito de percepção do Prêmio Especial por Produção Extra. (Redação do Decreto nº 1.330, 18 de abril de 2011.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Art. 7º O Procurador Geral do Município encaminhará relação dos servidores que fizerem jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, com os respectivos índices de pontuação e valores a serem recebidos, à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para fazer constar em folha de pagamento mensal, no mínimo 5 (cinco) dias antes de seu fechamento. (Redação do Decreto nº 1.330, 18 de abril de 2011.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 8º do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.330, 18 de abril de 2011.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de abril de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5093 de 27/04/2011.