Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 650, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011

Aprova o Regimento Interno do Gabinete Civil e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA o uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 1°, 24 e 35 da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011,


DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 3.405, de 2013.).

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete Civil da Prefeitura de Goiânia, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 3.405, de 2013.).

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.079 de 20 de julho de 2009 e demais disposições em contrário.

Art. 3º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 3.405, de 2013.).

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de feereiro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5054 de 25/02/2011.


GABINETE CIVIL


REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre as finalidades, as competências, a estrutura e a organização administrativa e funcional do Gabinete Civil da Prefeitura de Goiânia, órgão essencial de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, previsto no item 1.4, inciso I, do Art. 5º da LC 183/2008, com alterações pela LC n° 214/2011.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º O Gabinete Civil é órgão da administração direta integrante da estrutura organizacional básica da que tem por finalidade a assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, nos assuntos relacionados com a análise do mérito, da oportunidade, constitucionalidade, legalidade e da formalidade e edição dos atos governamentais oficiais de competência privativa do Prefeito, providenciando sua correta elaboração, revisão e o controle de sua publicação.

Parágrafo único. A Secretaria do Governo Municipal proverá todos os meios e recursos necessários ao regular funcionamento do Gabinete Civil do Prefeito.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3º Integram a estrutura de direção e assessoramento do Gabinete Civil os seguintes cargos comissionados e funções de confiança:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1 - 1 – Chefe do Gabinete Civil

II - ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

1 - Assessor de Redação e Revisão de Atos Oficiais

2 - Assessor de Assuntos Institucionais

3 - Assessor Técnico (3)

III - APOIO E CONTROLE ADMINISTRATIVO

1. Serviço de Apoio Administrativo

2. Serviço de Controle da Legislação

3. Serviço de Editoria e Controle do Diário Oficial

§ 1º A classificação dos cargos comissionados de direção e assessoramento, integrantes da estrutura do Gabinete Civil, são os previstos no art. 24, da Lei Complementar nº 214/2011.

§ 2º O Gabinete Civil para o desempenho de suas competências contará também com a assistência e assessoramento de 05 (cinco) Assistentes Técnicos, servidores de carreira, que perceberão gratificação de função de confiança - símbolo DAI-5.

§ 3º O Editor-Chefe do Diário Oficial do Município é diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete Civil.

§ 4º Os Serviços de Apoio Administrativo, de Controle da Legislação e de Editoria e Controle do Diário Oficial, previstos no inciso III, deste artigo, serão dirigidos por servidores de carreira, que perceberão por suas respectivas chefias, a gratificação de função de confiança – símbolo DAI-5.

§ 5º Os serviços de expediente do Secretário do Governo Municipal ficarão a cargo do Gabinete Civil até que estes sejam estruturados junto ao respectivo Órgão.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Chefe do Gabiente Civil


Art. 4º Compete ao Chefe do Gabinete Civil:

I - verificar e conferir, previamente, todos os atos governamentais oficiais a serem assinados pelo Chefe do Poder Executivo, providenciando as medidas saneadoras necessárias à sua correta formalização;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao exame do Chefe do Poder Executivo, bem como das matérias em tramitação na Câmara Municipal, com as diretrizes governamentais;

III - manter o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos do Chefe do Poder Executivo;

IV - certificar a originalidade dos atos oficiais assinados pelo Prefeito;

V - promover a redação, revisão, formatação, controle, registro e numeração dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo;

VI - providenciar a publicação dos atos oficiais e dirigir o Diário Oficial do Município;

VII - manter e preservar os originais de decretos, de leis e de outros atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo;

VIII - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Chefe do Poder Executivo, estando autorizado a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes, com a assistência, quando necessário, da Procuradoria Geral do Município;

IX - elaborar, revisar, encaminhar e promover o acompanhamento da tramitação de projetos de leis de interesse da Administração Municipal na Câmara Municipal, coordenando a participação das Secretarias Municipais e dos demais órgãos municipais, no que diz respeito ao exame dos Autógrafos de Lei;

X - promover a análise de documentos, processos, requerimentos, correspondências e de outros expedientes, providenciando as medidas cabíveis e o encaminhamento necessário à sua pronta resposta pelo Chefe do Poder Executivo;

XI - promover e coordenar a elaboração de estudos, levantamentos e a revisão de projetos de leis, minutas de decretos e regulamentos, submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

XII - elaborar vetos totais ou parciais a emendas e a leis de iniciativa da Câmara Municipal, de acordo com a determinação do Chefe do Poder Executivo;

XIII - preparar as mensagens do Prefeito ao Poder Legislativo;

XIV - verificar a documentação e a instrução de processos de nomeação, exoneração, aposentadoria, promoção funcional, aprovação de loteamentos e parcelamentos e demais atos a serem assinados pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com os dispositivos legais em vigor;

XV - proferir despachos sobre assuntos submetidos ao seu exame;

XVI - responsabilizar-se pelo gerenciamento, controle e manutenção do Sistema de Geração e Controle de Documentos Oficiais - SICAP e do Sistema Informatizado de Consulta à Legislação Municipal - SILEG;

XVII - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando à organização e execução dos serviços a cargo do Gabinete;

XVIII - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento do Gabinete;

XIX - gerenciar a execução de todos os serviços e atividades a cargo do Gabinete, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e normativos pertinentes;

XX - exercer outras atividades que lhe determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II
Do Assessor de Redação e Revisão de Atos Oficiais


Art. 5º O Assessor de Redação e Revisão de Atos Oficiais tem por atribuição prestar assistência e assessoramento ao Chefe do Gabinete Civil na execução e controle das atividades de análise, preparação, revisão, numeração e registro dos atos oficiais e de outros expedientes submetidos ao seu exame, competindo-lhe especificamente:

I - formalizar e revisar o expediente a ser despachado pelo Chefe do Gabinete Civil;

II - proceder o exame de requerimentos, ofícios e de outros documentos endereçados ao Gabinete, preparando as minutas de despachos e demais expedientes e correspondências;

III - analisar a documentação e a instrução de processos de nomeação, exoneração, aposentadoria, promoção funcional, aprovação de loteamentos e outros parcelamentos, e demais processos que devam ser objeto de decreto ou de decisão por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os dispositivos legais em vigor;

IV - revisar minutas de contratos, convênios, escrituras e outros termos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo;

V - controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município, para sanção ou veto das leis aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal;

VI - promover a organização, encadernação e manutenção do arquivo dos originais de decretos, leis e outros atos oficiais de interesse da Administração Municipal;

VII - realizar estudos e diligências quanto a legitimidade dos atos, processos e outros documentos;

VIII - acompanhar, nos demais órgãos da Prefeitura, a tramitação das providências determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil;

IX - prestar informações aos demais órgãos da Administração Municipal sobre decretos, portarias e outros atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Seção III
Do Assessor de Assuntos Institucionais


Art. 6º O Assessor de Assuntos Institucionais tem por atribuição prestar assistência e assessoramento técnico ao Chefe do Gabinete Civil na elaboração e revisão de projetos de leis que visem criar ou alterar a organização e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Municipal e a legislação de pessoal, bem como minutas de decretos e outros atos do Executivo relativos à aprovação de regimentos internos e regulamentos, competindo-lhe especificamente:

I - realizar e/ou elaborar estudos, pareceres técnicos, pesquisas, levantamentos, relatórios, avaliações, exposição de motivos, justificativas, projetos de leis e outros atos de caráter institucional;

II - elaborar, examinar, opinar, revisar e propor sugestões na elaboração de projetos de leis, minutas de decretos e outros atos que versem sobre alteração ou regulamentação da legislação municipal;

III - implementar, controlar e manter atualizado o sistema informatizado de consulta a legislação municipal - SILEG sob responsabilidade do Gabinete Civil, inclusive na internet;

IV - promover a elaboração de informações a requerimentos do Ministério Público e a outros órgãos públicos que devam ser prestadas pelo Chefe do Gabinete Civil e o Prefeito sobre projetos de leis e decretos que regulamentem ou disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;

V - assessorar o Chefe do Gabinete Civil, na definição, elaboração e revisão das propostas e ações de natureza institucional;

VI - solicitar informações e estabelecer articulação com as Secretarias Municipais e respectivas áreas técnicas, sobre assuntos de natureza institucional;

VII - coordenar as atividades de revisão, elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo;

VIII - prestar informações aos demais órgãos da Administração Municipal sobre decretos, portarias e outros atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo;

IX - participar de comissões e realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Seção III
Dos Assessores Técnicos


Art. 7º Os Assessores Técnicos têm por atribuição prestar assistência e assessoramento ao Chefe do Gabinete Civil na elaboração de documentos oficiais e análise e revisão de processos e outros atos de competência do Gabinete, na forma da lei.

Seção IV
Do Chefe do Serviço de Apoio Administrativo


Art. 8º O Chefe do Serviço de Controle Administrativo do Gabinete Civil tem por atribuição efetuar o controle e a numeração de todo o expediente oficial sob a responsabilidade do Gabinete, bem como secretariar e desenvolver atividades de apoio administrativo necessárias à consecução das finalidades do Órgão, competindo-lhe especificamente:

I - preparar a agenda do Chefe do Gabinete Civil;

II - receber e distribuir processos, correspondências e demais expedientes endereçados ao Órgão, de acordo com as determinações do Chefe do Gabinete Civil;

III - arquivar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a sua consulta, todos os originais dos expedientes assinados pelo Prefeito e pelo Chefe do Gabinete Civil (ofícios, despachos, projetos de lei, decretos, leis, vetos, contratos e convênios, declarações e outros atos e documentos);

IV - orientar o serviço de recepção e atendimento ao público;

V - controlar a movimentação de processos e demais documentos, detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

VI - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionar a sua reprodução, propondo, inclusive penalidades em casos de dano ou de extravio;

VII - supervisionar e controlar o trânsito de pessoas e material nas dependências do Gabinete Civil;

VIII - controlar a freqüência dos servidores;

IX - manter cadastro atualizado dos bens permanentes do Gabinete, promovendo sua carga e descarga, conforme normas reguladoras e pertinentes;

X - promover a manutenção dos equipamentos permanentes, determinando sua recuperação, quando for necessário;

XI - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos do Gabinete;

XII - requisitar e controlar a distribuição de materiais de consumo e de expediente utilizados pelo Gabinete; XIII– exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Seção V
Do Editor - Chefe do Diário Oficial


Art. 9º Ao Editor-Chefe do Diário Oficial compete:

I - coordenar o recebimento, organizar a publicação das matérias a serem impressas no Diário Oficial;

II - promover e controlar a impressão do Diário Oficial do Município;

III - supervisionar a padronização e qualidade da produção gráfica do Diário Oficial;

IV - controlar a produção e distribuição e venda de exemplares do Diário Oficial;

V - providenciar a remessa de exemplares do Diário Oficial do Município aos Órgãos e Entidades da Administração Municipal;

VI - promover a organização e preservação de originais dos Diários Oficiais do Município;

VII - coordenar o Diário Oficial eletrônico;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Seção VI
Do Chefe do Serviço de Controle da Legislação


Art. 10. Ao Chefe do Serviço de Controle da Legislação compete implementar, controlar e manter atualizado o sistema informatizado de consulta a leis e decretos do Município, inclusive na “internet”, procedendo diariamente a alimentação do SILEG.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Aos servidores lotados no Gabinete Civil cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zêlo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas, mantendo a ética e a confidencialidade dos assuntos que tiverem conhecimento em função do cargo ou função que exercem, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 12. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Chefe do Gabinete Civil e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.