Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.
Altera benefícios concedidos aos Agentes Municipais de Trânsito e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)
Art. 1º O art. 3º, da Lei n.º 7.783, de 14 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação: (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
“Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado por esta Lei, no efetivo exercício das atribuições do cargo, terá direito à percepção do Adicional de Periculosidade no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu Padrão de Vencimento.(Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será pago à razão de 70% (setenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2010 e 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011.” (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)
Art. 2º O art. 4º, da Lei n.º 8.375, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei n°8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
“Art. 4º O valor do Adicional de Incentivo à Educação do Trânsito, criado pela Lei n.º 7.935, de 30 de novembro de 1999, será equivalente a 93 (noventa e três) UPV's.(Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
Parágrafo único. O Adicional previsto no caput deste artigo tem natureza permanente, inclusive para fins de aposentadoria e disponibilidade.”(Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n.º 8.110, de 10 de julho de 2002. (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao seu cumprimento. (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5010 de 27/12/2010.