Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.920, DE 22 DE JUNHO DE 2010

Institui o Plano Emergencial de calçadas - PEC.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano emergencial de Recuperação de Passeios Públicos e/ou Calçadas, com o objetivo de promover a realização das obras necessárias à reforma ou construção de passeios e/ou calçadas que não atendam as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança, situados nas vias integrantes das rotas a serem definidas nos termos estabelecidos no art. 2° desta Lei.

§ 1º O planejamento e a implementação do Plano criado por esta lei competirão ao Executivo, por meio do órgão coordenador das Subprefeituras, incumbindo-lhes também a ação fiscalizadora pertinente.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se passeio público a parte da via pública, normalmente segredada e em nível diferente, não destinada ao trânsito de veículos, reservada à circulação de pedestres e, quando possível, a implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.

Art. 2º O Executivo definirá, mediante decreto, as rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano, especificando os pontos por ele compreendidos, de acordo com a base de dados e o sistema de informações geográficas desenvolvidos pelo Departamento de Mobilidade da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade para identificar as principais rotas, priorizando os focos geradores de maior circulação de pedestres, incluindo locais de prestação de serviços públicos e privados em todas as regiões da Cidade de Goiânia, observados os recursos orçamentários destinados a esse fim.

§ 1º Cada rota emergencial terá, em média, de 2 (dois) a 5 (cinco) quilômetros e contemplará vias em que situem serviços públicos e privados, referentes a saúde, educação, esporte, cultura, correios, bancos e alimentação, dentre outros, em sinergia com paradas para embarque e desembarque de passageiros de ônibus.

§ 2º O decreto mencionado no “caput” deste artigo será editado 4 (quatro) vezes por ano, devendo ser disponibilizada a relação das rotas emergenciais e respectivas vias no portal da Prefeitura do Município de Goiânia na Internet.

Art. 3º Na execução do Plano, o Executivo obedecerá as regras e padrões técnicos para reforma e construção de passeios públicos e/ou calçadas estabelecidos na normatização especifica.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 4º Após a execução do passeio público pelo órgão municipal competente, incumbirá ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, a obrigação de mantê-lo sempre em perfeito estado de preservação. (Redação da Lei nº 8.920, de 22 de junho de 2010.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Parágrafo único. Eventual alteração no padrão do passeio público executado na conformidade desta lei somente poderá se dar nos termos previstos na legislação municipal própria. (Redação da Lei nº 8.920, de 22 de junho de 2010.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 5º Em caso de descumprimento ao disposto no art. 4° desta lei, o responsável pelo imóvel será notificado para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro linear de passeio danificado, corrigido anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. (Redação da Lei nº 8.920, de 22 de junho de 2010.)

Art. 6º O Executivo deverá programar metas trimestrais para o Plano Emergencial de Recuperação de Passeios Públicos e/ou Calçadas, para cada exercício, respeitados os recursos orçamentários destinados a essa finalidade, até atingir número de rotas suficiente, de modo a garantir a circulação de pedestres com segurança e a acessibilidade na Cidade de Goiânia.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 do mês de junho de 2010.

FRANCISCO VALE JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4893 de 02/07/2010.