Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

Acrescenta dispositivos ao art. 99. da Lei Complementar nº 014/92 – Código de Posturas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art.99, da Lei Complementar n°.014, de 29 de dezembro de 1992 - Código de Posturas de Goiânia - fica acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

§ 1º Fica proibida, em todo o Município de Goiânia, a comercialização de cães da raça Pit-Bull, bem como, de raças que resultam do cruzamento do mesmo, por canis e isoladamente.

§ 2º É obrigatória a esterilização de todos os exemplares das raças referidas no parágrafo 1°, ou delas derivadas, já existentes no Município de Goiânia.

a) Os donos de cães das raças citadas no parágrafo 1°, ou de raças resultantes do cruzamento dos mesmos, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, para efetuarem a esterilização de seus animais.

b) A esterilização deverá ser realizada nos cães machos, a partir do 6° (sexto) mês de idade, para diminuir a agressividade e a proliferação indiscriminada.

§ 3° Somente será permitida a posse de animais das raças referidas no parágrafo 1°, ou delas derivadas, mediante comprovação de sua esterilização e atualização das vacinas.

§ 4° Os cães das raças referidas no parágrafo 1°, ou delas derivadas, ó poderão circular em logradouros públicos no horário de 22 às 05 horas, e deverão conduzidos através de guias com enforcador e focinheira.

a) Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais, que só poderão ser conduzidos por maiores de 18 anos, nos logradouros públicos.

b) É vedada a permanência de cães das raças referidas no parágrafo 1°, ou delas derivadas, em praças, jardins e parques públicos, e na proximidade de unidades de ensino públicas e particulares.

§ 5° O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não.

I - Multa, de 500 (quinhentas) UFIRS, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;

II - Apreensão do animal.

a) As multas terão o valor máximo aplicado em dobro nos casos de reincidência e nos casos em que houver agressão a pessoas ou a outros animais.

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de setembro de 2010.

FRANCISCO VALE JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4965 de 18/10/2010.