Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.133, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Parágrafo único, do Art. 5º, da LC n.º 183/2008, e o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º, da LC n.º 010/1991 e alterações da LC nº 131/2004, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Urbana,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n.º 956, de 1º de abril de 1996.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de setembro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4946 de17/09/2010.

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - COMPUR

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, instituído pela Lei Complementar n.º 010, de 30 de dezembro de 1991, e alterado pela Lei Complementar n.º 131, de 19 de janeiro de 2004, de natureza consultiva e deliberativa, é o órgão auxiliar da Administração Pública Municipal que tem por finalidade a formulação, o acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos da Política Urbana do Município de Goiânia.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR:

I - propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor de Goiânia, acompanhar a sua implementação, sugerindo as alterações que julgar necessárias;

II - examinar a compatibilidade do Plano Plurianual, dos demais planos e programas setoriais da Administração Municipal, Estadual e Federal com as diretrizes relativas à Política Urbana previstas no Plano Diretor;

III - pronunciar-se sobre as propostas de alterações à legislação urbanística municipal;

IV - analisar e deliberar sobre questões urbanas e de ordenamento territorial, com base no Plano Diretor e legislação complementar pertinente;

V - aprovar a realização de despesas afins às discriminadas no § 2º, do art. 189, da LC nº 171/2007;

VI - apreciar os planos e as contas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU;

VII - dar anuência, nos termos do § 1º, do art. 2º, da LC nº 131/2004, aos estudos, projetos, programas e planos de natureza urbanística submetidos à avaliação e aprovação dos órgãos municipais;

VIII - emitir parecer técnico, quando consultado, pelos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa municipal, sobre matéria de sua competência;

IX - deliberar sobre matéria prevista no art. 212, da Lei Complementar n.º 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia;

X - proceder a análise e deliberação de assuntos diversos relacionados à Política Urbana do Município, que lhe forem delegados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Para o cumprimento de suas finalidades e competências o COMPUR, através do Plenário, poderá solicitar a órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como a especialistas, pareceres ou pronunciamentos, atinentes às matérias sob sua apreciação.

§ 2º O Presidente designará, sempre que necessário, um Grupo de Trabalho com um Conselheiro Relator, para emissão de Parecer Conclusivo sobre matéria a ser submetida ao Plenário, em reunião ordinária.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Urbana é composto por representantes dos seguintes órgãos/entidades:

I - órgãos/entidades governamentais:

1 - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM;

2 - Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;

3 - Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA;

4 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM;

5 - Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMT;

6 - Agência Municipal de Obras – AMOB;

7 - Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA;

8 - Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG;

9 - Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC;

10 - Câmara Metropolitana (Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento)

11 - Câmara Municipal de Goiânia

II - entidades não governamentais :

1 - Associação das Empresas de Incorporação de Goiás – ADEMI;

2 - Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;

3 - Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração dos Edifícios em Condomínio Residencial e Comercial do Estado de Goiás – SECOVI;

4 - Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Goiás – SINDUSCON;

5 - Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB-GO;

6 - Sindicato dos Engenheiros – SENGE;

7 - Sociedade Brasileira de Geologia – SBG;

8 - Universidade Federal de Goiás – UFG;

9 - Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO;

10 – Associação para Recuperação e Conservação do Ambiente – ARCA;

11 - Fórum Permanente da Agenda 21;

12 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás – STIUEG;

13 - Associação dos Condomínios Fechados – ASCONH;

14 - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAGO.

§ 1º Cada órgão/entidade com representação no COMPUR terá um titular e um suplente, que o substituirá em suas faltas e/ou impedimentos.

§ 2º Não será admitida a indicação de representante de Entidade, constante do Inciso II, deste Artigo, que exerça na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, cargo de direção ou função de confiança de chefia, excetuando-se o representante da Universidade Federal de Goiás – UFG.

§ 3º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pela direção de seus respectivos órgãos/entidades e nomeados Conselheiros do COMPUR, através de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida à recondução.

§ 5º Perderá assento no COMPUR, dentro do mandato em curso, o representante da Entidade que deixar de comparecer a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificativas aceitas pelo Plenário.

§ 6º Os membros do COMPUR não perceberão remuneração e suas funções são consideradas serviço público relevante.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º Integram a estrutura do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

Seção I

Da Presidência

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento, a Presidência do COMPUR será exercida pelo Chefe de Gabinete ou Assessor-Chefe de Planejamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM.

Art. 7º Compete ao Presidente do COMPUR:

I - convocar e presidir as sessões do Plenário, cabendo-lhe o voto de desempate;

II - representar o COMPUR;

III - submeter à discussão, apreciação e votação do Plenário as matérias constantes da pauta de convocação, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

IV - proclamar o resultado das votações do Plenário a respeito das matérias em apreciação;

V - assinar as atas das sessões do Plenário, juntamente com o Secretário Executivo;

VI - conceder vista de processos, adiamentos de discussão e/ou votação;

VII - propor urgência para discussão e votação de matérias pelo Plenário;

VIII - decidir as questões de ordem e outras relativas à administração e funcionamento do Conselho, juntamente com a Secretaria Executiva;

IX - assinar resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMPUR, juntamente com a Secretaria Executiva;

X - submeter à apreciação do Plenário o relatório semestral das atividades do Conselho e outros documentos relacionados à sua atuação;

XI - encaminhar, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo exposições de motivos, relatórios de atividades e informações sobre as matérias apreciadas pelo COMPUR;

XII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II

Do Plenário

Art. 8º O Plenário do COMPUR é a instância superior de deliberação das competências legais descritas no Art. 3º, deste Regimento.

Parágrafo único. O quórum de instalação do Plenário será de maioria absoluta dos membros do COMPUR e a votação das matérias obedecerá ao regime de maioria simples.

Art. 9º O Plenário reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As sessões plenárias do COMPUR serão públicas e sempre registradas em ata.

Art. 10. As matérias aprovadas pelo Plenário terão a forma de:

I - Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do COMPUR;

II - Moção - quando se tratar de manifestação de qualquer natureza.

§ 1º As resoluções e moções serão numeradas e datadas em ordens distintas, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las.

§ 2º As resoluções do COMPUR deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

Subseção Única

Dos Conselheiros

Art. 11. Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas e/ou impedimentos ocorridos;

II - relatar e emitir parecer conclusivo a respeito de matérias e/ou processos que lhe forem distribuídos;

III - discutir e votar as matérias constantes da pauta da sessão;

IV - pedir vista de processos, quando entender que não estão devidamente instruídos ou que não esteja suficientemente convicto para votar;

V - requerer, quando necessário, providências, informações e outros esclarecimentos ao Presidente e/ou Secretária Executiva, sobre matérias de competência legal do COMPUR;

VI - exercer outras atribuições constantes deste Regimento e que lhe forem delegadas pelo Plenário ou Presidente.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:

I - secretariar as sessões plenárias do COMPUR, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias em pauta;

II - fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário;

III - instruir e distribuir aos relatores designados, com antecedência de 05 (cinco) dias, os processos a serem submetidos à apreciação do Plenário;

IV - preparar a pauta das sessões plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis;

V - encaminhar à apreciação do Plenário, através da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;

VI - emitir e/ou solicitar parecer técnico sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;

VII - acompanhar o cumprimento das decisões do COMPUR, por parte dos órgãos e entidades municipais;

VIII - dar vista dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo Plenário;

IX - encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções emanadas do Plenário;

X - decidir as questões relativas à administração e funcionamento do COMPUR, juntamente com o Presidente;

XI - preparar e assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMPUR;

XII - elaborar o Relatório semestral de atividades do COMPUR, submetendo-o à apreciação e aprovação do Plenário;

XIII - exercer outras atribuições constantes deste Regimento e que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 13. O cargo comissionado de Secretária Executiva do COMPUR será exercido por funcionário efetivo da SEPLAM, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme legislação específica em vigor.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. A distribuição dos processos a serem submetidos à apreciação do Plenário do COMPUR será realizada previamente pela Secretaria Executiva aos Conselheiros relatores, em sistema de rodízio

§ 1º Os relatórios e pareceres conclusivos deverão ser apresentados pelos Conselheiros relatores, até a primeira sessão ordinária após o recebimento do processo;

§ 2º Caso o Relator deixe de apresentar o parecer conclusivo o processo poderá ser avocado e redistribuído, a critério do Presidente.

Art. 15. A pauta das sessões ordinárias do Plenário do COMPUR será distribuída aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, protocolando-a junto à Secretaria Executiva, com a antecedência de 06 (seis) dias úteis, a fim de que seja incluída na pauta da sessão seguinte.

Art. 16. As sessões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:

I - abertura;

II - verificação do quorum;

III - discussão e votação da ata da sessão anterior;

IV - discussão e votação da matéria e dos processos em pauta;

V - apreciação de outros assuntos de interesse colegiado;

VI - encerramento.

Parágrafo único. Após 30 (trinta) minutos da abertura da sessão, instalar-se- á o Plenário com qualquer quórum e a ordem do dia será cumprida pelos Conselheiros presentes, vedada neste caso a votação de Resoluções e Moções.

Art. 17. A deliberação das matérias pelo Plenário, obedecerá às seguintes fases:

I - será discutida a matéria constante da pauta;

II - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer conclusivo, de forma escrita ou oral;

III - terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão pelo Presidente;

IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§ 1º O Relator deverá expor a matéria em um prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogados por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.

§ 2º Será facultado a qualquer Conselheiro, por uma única vez, pedir vista da matéria em apreciação, por prazo fixado pelo Presidente, não podendo ultrapassar a data da próxima sessão ordinária.

§ 3º Quando mais de um Conselheiro pedir vista na mesma sessão, o prazo deverá ser utilizado proporcionalmente e pela ordem de solicitação.

§ 4º Caso o processo com vista não seja devolvido no prazo estabelecido, o Presidente poderá avocá-lo, para apreciação e votação.

Art. 18. É proibido ao Conselheiro relatar:

I - matéria em que oficiou como perito;

II - processos em que a parte postulante seja seu cônjuge ou qualquer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º grau.

Parágrafo único. Poderá, ainda, o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

Art. 19. A parte interessada ou qualquer membro do COMPUR poderá argüir a suspeição, de forma fundamentada e devidamente instruída, a ser decidida pelo Plenário em votação por maioria simples dos Conselheiros.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR deverá apresentar Relatório Anual de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para seu conhecimento e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 21. Os materiais de expediente e o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades do COMPUR serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM.

Art. 22. As propostas de alteração e os casos omissos deste Regimento Interno deverão ser aprovados por voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 23. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 956, de 1º de abril de 1996.