Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.894, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

Institui a Central de Cadastro de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e altera o Regimento Interno da Agência Municipal Trânsito, Transporte e Mobilidade – AMT.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, e 15, da Lei Complementar n.º 183/2008, e


Considerando que a Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMT, na qualidade de órgão local do Sistema Nacional de Trânsito, tem por competências cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, previstas no art. 24, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com seus anexos e alterações posteriores;

Considerando que os veículos envolvidos em acidente devem ser avaliados pela autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das suas competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, e classificados conforme estabelecido na Resolução n.º 297/2008, do CONTRAN;

Considerando ainda, que a AMT não dispõe, em sua estrutura, organizacional de uma unidade responsável pelo desenvolvimento e controle das atividades de atendimento dos acidentes de trânsito sem vítimas no Município de Goiânia e controle dos Boletins de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT,



DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Central de Cadastro de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, integrando a estrutura organizacional e administrativa da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMT, e subordinada diretamente à Presidência, prevista no art. 7º, inciso II, como item 6, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n.º 3.356/2009.

Art. 2º A Central de Cadastro de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito tem por finalidade promover a garantia da segurança viária e da sociedade, fazendo com que os veículos acidentados sejam submetidos aos procedimentos de controle, para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança, fornecendo os dados coletados pelos Agentes da Autoridade de Trânsito no Município de Goiânia, referentes ao registro do acidente de trânsito sem vítima às pessoas envolvidas no acidente e ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO.

Art. 3º À Central de Cadastro de Ocorrência de Acidente de Trânsito, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, no Município de Goiânia e no âmbito de suas atribuições, o art. 24, inciso IV, da Lei n.º 9.503/97, e a Resolução n.º 297, de 21 de novembro de 2008, do CONTRAN, e suas alterações posteriores;

II - receber, conferir e cadastrar, por meio eletrônico ou não, os boletins confeccionados pela fiscalização de trânsito da AMT, relativos aos acidentes de trânsito;

III - autenticar e fornecer o Boletim, por meio eletrônico ou não, mediante solicitação e pagamento do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM, ao proprietário, corretor de seguros ou empresas de seguros, devidamente identificados ou ao condutor do veículo, sendo necessária à apresentação de procuração, pública ou particular, esta última com firma reconhecida, em caso de terceiro interessado;

IV - encaminhar ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado – DETRAN/GO, através de ofício ou por meio eletrônico, em até 05 (cinco) dias úteis após o acidente, acompanhados dos registros que possibilitaram a classificação do dano; e abastecendo sua base de dados, para levantamentos estatísticos;

V - manter arquivo organizado os Boletins originais para o serviço de informações sobre o acidente de trânsito, como também os arquivos dos ofícios, memorandos e demais documentos pertinentes a Central de Cadastro de Ocorrência de Acidente de Trânsito;

VI - emitir relatórios diários, estatísticos e gerenciais, com o objetivo de auxiliar os órgãos de trânsito, no que se refere às operações de educação, engenharia e fiscalização;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem atribuídas pelo Presidente da AMT.

Parágrafo único. Fica criada a função de confiança de Chefe da Central de Cadastro de Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito – símbolo DAI-5.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de agosto de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4925 de 17/08/2010.