Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.706, DE 21 DE JULHO DE 2010

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.811, de 02 de junho de 2009 e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 2.340, de 2003 - proibição do uso do tabaco.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.811, de 02 de junho de 2009,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que trata da proibição do uso de cigarros, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso coletivo público ou privado, na forma do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Os órgãos de vigilância sanitária, de proteção do consumidor e de preservação ambiental municipais, com auxílio da Guarda Civil Metropolitana e/ou Polícia Militar, no âmbito de suas competências, são responsáveis pela aplicação e execução de ações, visando o cumprimento deste Regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto n.º 1.216, de 14 de maio de 2015.)

Art. 2º Os órgãos de vigilância sanitária, de proteção do consumidor e de preservação ambiental municipais, com o auxílio da Polícia Militar, no âmbito de suas competências, são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento deste Regulamento.

Art. 3º A construção, reforma ou adaptação na estrutura física dos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, para a instalação da área exclusiva para fumar, deve ser precedida de solicitação à autoridade sanitária municipal.

Parágrafo único. É obrigatória a verificação de conformidade estabelecida neste Regulamento, para fins de emissão ou renovação do alvará sanitário/licença sanitária.

Art. 4º O descumprimento das determinações no Regulamento de que trata deste Decreto constitui infração, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de julho de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário Municipal de Administração


Este texto não substitui o publicado no DOM 4911 de 28/07/2010.

Anexo ÚNICO AO DECRETO Nº 1706/2010

REGULAMENTO SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO NOS RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS.

Este Regulamento se aplica aos recintos coletivos, públicos ou privados, referidos na Lei nº 8.811, de 02 de junho de 2009.

1. A proibição do uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos outro qualquer outro produto fumígeno, derivados ou não do tabaco, em recintos de uso coletivo

2. No uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em locais abertos ou parcialmente abertos, tais como varandas, terraços e similares, deve ser garantido o não escape da fumaça para as áreas destinadas aos não fumantes, por meio de barreiras físicas ou mecânicas (insuflamento de ar e/ou exaustão), para impedir a transposição da fumaça.

2.1. Não havendo possibilidade de aplicação destas soluções, os locais abertos ou parcialmente fechados equiparam-se aos recintos fechados.

3.O responsável pelo recinto de uso coletivo, público ou privado, pode optar por proibir em suas dependências o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, ou obrigatoriamente efetuar as adequações necessárias para a instalação e funcionamento da área exclusiva para fumantes.

3.1. Enquanto as referidas adequações não são efetuadas ou não estão em conformidade com os termos deste Regulamento, o responsável deve obrigatoriamente proibir em suas dependências o uso de produtos fumígenos, sob pena das sanções previstas na Lei n.º 8.811, de 02 de junho de 2009.

4. Nos recintos de uso coletivo, públicos ou privados, devem ser afixados sinais ou advertências, de acordo com os padrões definidos pela Lei n.º 8.811/2009, aptos a identificar e informar clara e ostensivamente que o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, é proibido, salvo nas áreas exclusivas para fumantes.

5. As áreas exclusivas para fumar, instaladas em estabelecimentos de ensino e em serviços de saúde, não podem estar localizadas em áreas onde circulem ou permaneçam grupos populacionais vulneráveis.

6. A área exclusiva para fumar deve possuir sistema de climatização, de forma a reduzir o acúmulo de fumaça no seu interior e impedir a transposição da fumaça para os ambientes livres de fumo, como medida de prevenção e proteção à saúde dos não-fumantes.

7. A inobservância do disposto na Lei n.º 8.811, de 02 de junho de 2009, e neste Regulamento sujeita o usuário de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, à advertência sobre a proibição do ato de fumar. Em caso de insistência na conduta proibida, o usuário estará sujeito a ser retirado do recinto, por meio de solicitação do responsável legal, podendo este, em caso de resistência, valer-se de força policial, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.

8. No interior da sala exclusiva para fumar é proibido:

8.1. o exercício de atividades de entretenimento;

8.2. a exploração de qualquer atividade comercial concedida ao estabelecimento ou a terceiros;

8.3. o consumo de produtos alimentícios;

8.4. a comercialização, distribuição e fornecimento de produtos fumígenos derivados do tabaco, bem como qualquer forma de propaganda, publicidade, informação promocional e promoção destes produtos.

9. Caso o estabelecimento seja dotado de área exclusiva para fumar, a infraestrutura física deve:

9.1. ser separada dos demais ambientes por divisão fixa e íntegra do piso ao teto, de alvenaria ou outro material que atenda aos requisitos de vedação, devendo ao menos uma das faces ser voltada para o interior do recinto e dispor de visor que permita a visualização completa de seu interior;

9.2. possuir paredes, pisos, tetos, bancadas e mobiliários construídos com materiais de acabamento não combustíveis, resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, mesmo após limpeza freqüente, e que minimizem a absorção da fumaça;

9.3. possuir porta com dispositivos de fechamento automático, qualquer que seja seu mecanismo de abertura, de forma a evitar vazamentos de fumaça;

9.4. no caso de adoção de porta pivotante, esta somente deve abrir para o interior da sala;

9.5. dispor de sistemas de detecção e combate a incêndio, conforme normas do Corpo de Bombeiros e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes.

10. O sistema de climatização para a área exclusiva para fumantes deve possuir sistema de exaustão, com descarga do ar exaurido para o exterior, e ser mantida em um gradiente de pressão negativo em relação aos ambientes adjacentes, suficiente para conter a fumaça de tabaco nesta sala.

10.1. O ar exaurido da área exclusiva para fumantes deve ser totalmente dirigido para o exterior, não sendo permitida a recirculação para os demais ambientes. A descarga do ar de exaustão deve estar localizada a uma distância mínima de 8,0 m de tomadas de ar de sistemas de climatização;

10.2. O insuflamento de ar deve ser efetuado em nível próximo ao piso, não podendo ultrapassar a altura de 0,6 m. As grelhas de exaustão devem ser localizadas próximas ao teto da área exclusiva para fumar;

10.3. Não será permitido o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, durante os períodos em que o sistema de climatização da área exclusiva para fumantes não esteja operando em conformidade aos parâmetros definidos neste Regulamento.

10.4 Os serviços de limpeza e manutenção das instalações e dos equipamentos da área exclusiva para fumantes somente podem ser efetuados quando esta não estiver em funcionamento;

10.5. Purificadores ou lavadores de ar não podem ser utilizados como substitutos do sistema de climatização da área exclusiva para fumantes, sendo obrigatória a exaustão direta para o exterior dos gases da fumaça. Estes equipamentos somente podem ser adotados em conjunto ao sistema de climatização;

10.6. O sistema de climatização da área exclusiva para fumantes somente será liberado para funcionamento, após verificação da instalação, realizada por empresa especializada, e constatada sua conformidade pelo órgão competente. Os laudos de validação devem estar permanentemente disponíveis para fins de fiscalização;

10.7.Aárea exclusiva para fumantes deve possuir cinzeiros com caixa de areia. Nos demais ambientes não será permitida a disposição de cinzeiros.

DAS SINALIZAÇÕES DE ADVERTÊNCIA

1. Auma distância máxima de 2,00 m da entrada da área exclusiva para fumantes e em local visível, deve ser afixada sinalização de advertência que contenha informações a seguir, escritas em letras pretas sobre o fundo amarelo de forma destacada, sobre a utilização desta sala:

a) informar claramente que o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça é restrito a esta área;

b) informar o limite máximo de ocupação de fumantes, de acordo com as dimensões da área, observada a taxa da de ocupação de um fumante para cada 1,2 m²;

c) informar a proibição de acesso a menores de 18 anos;

d) informar sobre a proibição de uso da área, caso o sistema de climatização não atenda aos padrões definidos neste Regulamento.

2. Nos recintos de uso coletivo, onde houver a existência de áreas destinadas exclusivamente ao consumo de produtos fumígenos, devem ser afixados avisos previstos nesta Portaria para informar que o uso de cigarros, charutos, cigarrilhas ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior de recintos de uso coletivo, públicos ou privados, somente é permitido nas áreas destinadas exclusivamente a esse fim;

3. Os avisos de advertência previstos neste Regulamento devem ser impressos de forma a não alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros gráficos;

4. Próximo à entrada da área exclusiva para fumar e em local visível devem ser afixadas advertências técnicas, com objetivo de informar sobre a utilização desta área.

DA FISCALIZAÇÃO

1. Os órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de preservação ambiental, estadual e municipal, no âmbito de suas competências, são responsáveis pela aplicação e execução de ações que visem o cumprimento do disposto neste Regulamento;

2. Os órgãos de fiscalização poderão contar com o apoio de outros órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos recintos coletivos;

3. O não cumprimento das exigências deste Regulamento sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei n.º 8.811, de 02 de junho de 2009, que serão apuradas e processadas nos termos da legislação que rege o processo administrativo de cada órgão atuante.

3.1. Na aplicação das multas previstas na lei em referência, inclusive quanto aos valores a serem praticados, serão observados os dispositivos da legislação de que trata o caput do item 3;

4. Os processos administrativos decorrentes do desrespeito à Lei n.º 8.811, de 02 de junho de 2009, seguirão os ritos processuais previstos nas legislações dos órgãos fiscalizadores.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O recinto de uso coletivo, público ou privado, que optar por permitir em suas dependências o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco que produza fumaça, deve atender na íntegra às disposições deste Regulamento Técnico;

2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a afixação de avisos e lembretes informando das proibições de que trata a Lei n.º 8.811, de 20 de junho de 2009, nos moldes contidos em anexo deste Regulamento.