Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.128, DE 17 DE MAIO DE 2010

Regulamenta a aplicação do art. 81, da Lei Complementar n.º 014/92, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 81, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, bem como o disposto no § 1º, do art. 96, e no parágrafo único, do art. 150 da Lei n.º 5.040, de 20 de novembro de 1975,



DECRETA:


Art. 1º A Determinação de Demolição será emitida pela autoridade competente quando verificada a existência de edificação em estado de abandono, que ameace ruir ou esteja em ruína, com riscos à segurança de terceiros ou bens, devidamente certificado em Laudo Técnico Circunstanciado, elaborado pela Fiscalização de Edificações e Obras, observado o exercício regular do poder de polícia do Município, nos termos do § 1º, do art. 96, do Código Tributário Municipal.

Art. 2º A Determinação de Demolição é a ordem administrativa fundamentada em parecer técnico, para que o proprietário promova, por seus próprios meios, a demolição total ou de partes não regularizáveis da construção, no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 1º O órgão competente deverá emitir, quando solicitado, parecer técnico, no prazo de 2 (dois) dias úteis, acerca da possibilidade de regularização da obra considerada nos termos do art. 1º deste Decreto.

§ 2º Caracterizada como obra não regularizável, será lavrada, pelo agente fiscal, a Determinação de Demolição, por ordem do Diretor do Departamento responsável pela fiscalização edilícia, referendada pelo Titular do órgão fiscalizador.

Art. 3º O não cumprimento da determinação de demolição implicará na adoção, por parte da Prefeitura, das providências imediatas de demolição do todo ou de parte da obra ou edificação considerada irregular, em obediência ao princípio da auto-executoriedade das sanções administrativas.

§ 1º Os custos dos serviços de demolição executados pela Prefeitura, em decorrência do não cumprimento da Determinação de Demolição, serão repassados ao proprietário do imóvel demolido, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de despesas administrativas.

§ 2º Serão priorizadas as demolições de obras em fase inicial de execução.

Art. 4º Excepcionalmente, será promovida a demolição sumária, independente de outros procedimentos e sem indenização, quando:

I - for detectada obras realizadas em área pública, sem o devido consentimento, concluídas ou não;

II - em caso de uso, ocupação, usurpação ou obstrução de área ou logradouro público;

III - houver risco iminente de desmoronamento ou ruína, bem como ofereça risco à segurança ou à saúde da comunidade ou de trabalhadores.

Parágrafo único. Caracterizada a antiguidade da utilização ou ocupação e seu uso for específico para habitação familiar, serão tomadas medidas de caráter social, visando o assentamento dos ocupantes em outro local.

Art. 5º Em caso de obra irregular, concluída ou em fase de acabamento, ou, ainda, cuja irregularidade tenha se consumado após a ocupação ou uso, o órgão fiscalizador promoverá, por meio da Procuradoria Geral do Município, nos prazos legais, ação judicial visando sua demolição, sem prejuízo da aplicação das penalidades pecuniárias previstas.

Art. 6º Para efeito do disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único, do art. 150, da Lei n.º 5.040, de 20 de novembro de 1975, calculando-se a taxa de remoção de entulhos correspondentes, conforme Planilha de Custeio de Demolição de Edificações Condenadas, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de maio de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4866 de 21/05/2010.

Anexo Único ao Decreto nª 1128 /2010

PLANILHA DE CUSTEIOS DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONDENADAS

Tabela de Preços para Serviços de Demolições de Obras Condenadas

I - TABELA 01 - Preços Unitários

N.º

Especificação

Unidade

Valor (R$)

01

Demolição de Concreto Armado (Ar. comp.)

415,09

02

Retro Escavadeira de Pneu

Hora (h)

77,47

03

Pá Carregadeira

Hora (h)

157,57

04

Escavadeira Hidráulica

Hora (h)

170,57

05

Transporte de Entulhos Urbanos

m³ x Km

1,25

06

Demolição Manual de Telhados (telha e madeira

11,72

II - Normas

01 - O transporte será calculado por viagem de caminhões com caçambas de 10m³, por uma distância média de 15 Km, utilizando-se a seguinte fórmula:

Preço Final de Uma Viagem (PFUV) = 1,25x10x15 = 187,50

O preço final de todo transporte será de: Pfinal = N.º Total de Viagens x 187,50

III - TABELA 02. Cálculo Total

N.º

Serviço/Equipamento

Unidade

Quant.

Valor Uni (R$)

Total

01

Transporte

Viagem

 

187,50

 

02

Retro Escavadeira de Pneu

Hora

 

77,47

 

03

Pá Carregadeira F-924

Hora

 

157,57

 

04

Escavadeira Hidráulica

Hora

 

170,57

 

05

Demolição de Concreto Armado

 

415,09

 

06

Demolição Manual de Telhados

 

11,72

 

 

 

 

 

Total =

 

Para usar a tabela acima basta preencher as quantidades e multiplicá-las pelo valor unitário. O somatório destes produtos (TOTAL) será o valor a ser cobrado.

IV - Observações Finais:

- Os preços unitários acima foram tirados da tabela de preços da Tabela de Obras Rodoviárias da Agência Goiana de Transporte e Obras - AGETOP.

- Qualquer serviço não especificado nas tabelas acima, será fornecido, também, pela mesma fonte (AGETOP).