Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 914, DE 28 DE ABRIL DE 2010

Regulamenta a Lei n° 7.788/98 e aprova o Regimento Interno da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 10, da Lei n° 7.788, de 24 de abril 1998, artigos 7° e 9°, da Lei Complementar n° 180, de 16 de setembro de 2008 e artigos 7° e 15, da Lei Complementar n° 183, de 19 de dezembro de 2008,


DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 1.707 de 08 de julho de 2014.).

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 1.707 de 08 de julho de 2014.).

Art. 2º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, especialmente com a Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil, constante do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Habitação, aprovado pelo Decreto n° 201/2008.

Art. 3º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 1.707 de 08 de julho de 2014.).

Art. 3º Ficam mantidos os artigos 40, 41 e 42, do Regimento Interno da Agência da Guarda Municipal de Goiânia – AGMGO, aprovado pelo Decreto n° 2.390/2009.

Art. 4º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 1.707 de 08 de julho de 2014.).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4852 de 03/05/2010.

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES

Art. 1º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC -, criada pela Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998 e nos termos do art. 7°, da Lei Complementar n° 180, de 16 de setembro de 2008, vinculada à Agência da Guarda Municipal de Goiânia - AGMGO, tem como finalidade a coordenação, em nível municipal, das ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, providenciando os meios para atendimento à situações de emergência ou de estado de calamidade pública.

Parágrafo único. A COMDEC integra o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, de acordo com previsto no art. 5º, V, do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e do Sistema Estadual de Defesa Civil, nos termos do art. 4º, da Lei nº 7.788/98.

Art. 2º Para os fins deste Decreto denomina-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, é o órgão da administração municipal responsável pelo planejamento, articulação, coordenação, mobilização e execução das ações de Defesa Civil do Município e tem por objetivos evitar, prevenir ou minimizar as consequências dos eventos desastrosos e socorrer e assistir as populações atingidas, limitando os riscos, perdas materiais e restabelecendo o bem estar social.

Parágrafo único. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio e cooperação, no intuito de receber e fornecer subsídios relativos à Defesa Civil.

Art. 4º As atribuições da COMDEC estão estabelecidas por legislação federal que organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e por demais atos legais, aprovados pelas legislações estadual e municipal, de forma complementar, competindo-lhe especificamente no âmbito do Município de Goiânia:

I - coordenar e executar as ações de defesa civil;

II - priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a Minimização de Desastres;

III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa Civil;

IV - elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;

V - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1º, do art. 182, da Constituição;

VI - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

VII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;

VIII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

XI - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento, visando a execução de planos operacionais em tempo oportuno;

X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN;

XII- propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela legislação;

XIII - coordenar e executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres;

XIV - promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil;

XV - implantar programas de treinamento para voluntariado;

XVI - realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência;

XVII - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

XVIII - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

XIX - informar as ocorrências de desastres ao Órgão Estadual e a Secretaria Nacional de Defesa Civil;

XX - prever recursos orçamentários necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

XXI - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local.

XXII - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

XXIII - - participar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC;

XXIV - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocarem em risco a população.

XXV - promover a mobilização comunitária, visando à implantação de NUDECS ou entidades correspondente, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos;

XXVI - promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino, nos termos do Art. 6°, da Lei n° 7.788/98, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

XXVII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

XXVIII - - desenvolver outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC instituirá através da Agência da Guarda Municipal de Goiânia – AGMGO, em cada unidade de comando regional que possuir áreas de risco, os Núcleos de Defesa Civil Comunitários – NUDECS, que participarão da articulação e coordenação do Sistema em nível municipal.

Parágrafo único. No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população em circunstâncias de desastres.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Administração Municipal, através da Agência da Guarda Municipal de Goiânia – AGMGO, dará o necessário suporte administrativo, técnico, operacional e financeiro à Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, para a execução de suas finalidades e objetivos.

Art. 7º O Presidente da COMDEC convocará reuniões com os membros da Comissão, objetivando a deliberação e a coordenação de medidas preventivas e das ações de defesa civil na ocorrência de eventos desastrosos, nos termos do Art.8°, da Lei n° 7.788/98.

Art. 8º A COMDEC será presidida pelo Titular da AGMGO, conforme o disposto no Art. 7°, da Lei Complementar n° 180/2008 e contará com a seguinte estrutura organizacional para desenvolvimento de suas atividades:

I - Coordenação Executiva

II - Setor de Apoio Técnico

III - Setor de Apoio Administrativo

§ 1º O Coordenador Executivo e demais chefes de setores da COMDEC serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do titular da Agência da Guarda Municipal de Goiânia – AGMGO, escolhidos dentre servidores efetivos do Município de Goiânia, com experiência comprovada na atividade de Defesa Civil.

§ 2º Será atribuída a gratificação de chefia, correspondente ao símbolo DAI-5 ao Coordenador Executivo da COMDEC e símbolo DAI-4 aos Chefes dos Setores de Apoio Técnico e de Apoio Administrativo, respectivamente.

§ 3º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Seção I
Do Presidente


Art. 9º Compete ao Presidente da COMDEC:

I - dirigir os trabalhos da Comissão, convocar reuniões, participando das votações e declarar aprovadas as resoluções;

II- representar a COMDEC perante os órgãos governamentais e nãogovernamentais, promovendo a sua integração com entidades públicas (federais, estaduais e municipais) e privadas;

III - submeter à aprovação dos membros da Comissão, plano de trabalho, com prioridades, calendário de atividades, etapas a desenvolver e metas a alcançar, a cada ano.

IV - apresentar para aprovação dos demais membros as propostas orçamentárias de obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidades da COMDEC;

V - expedir portarias, resoluções, ordens de serviço e assinar todos os expedientes emitidos em nome da COMDEC;

VI - definir as ações e tarefas que serão delegadas a cada um dos membros da COMDEC nos períodos de normalidade, envolvendo atividades preventivas e, no período de anormalidade, com ações de socorro, de assistência e de recuperação;

VII - solicitar, quando necessário, a abertura de créditos orçamentários e o apoio dos órgãos públicos locais e da iniciativa privada, destinados a cobrir despesas com emergências;

VIII - participar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC no âmbito do Município;

IX - prestar contas às autoridades competentes, dos trabalhos e recursos alocados à Comissão;

X - propor a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pela doutrina de devesa civil, coordenando as ações no local do desastre;

XI - informar as ocorrências de desastres ao Órgão Estadual e a Secretaria Nacional de Defesa Civil;

XII - convocar de forma extraordinária, conforme a necessidade, os integrantes da COMDEC para reuniões;

XIII - propor programas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil;

XIV - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil – REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo – PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios;

XV - exercer outras atribuições correlatas às suas competências e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Presidente da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da unidade, observando os termos legais.

Seção II
Do Coordenador Executivo


Art. 10. Compete ao Coordenador Executivo da COMDEC:

I - assistir ao Presidente da COMDEC e responder tecnicamente pelas ações de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução;

II - coordenar a elaboração do plano de trabalho da Comissão, contendo prioridades, calendário de atividades, etapas a desenvolver e metas a alcançar a cada ano.

III implantar banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres no Município;

IV - prever os recursos orçamentários necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado, de acordo com a legislação vigente;

V - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;

VI - realizar campanhas educativas junto às comunidades e estimular o seu envolvimento, motivando atividades relacionadas com defesa civil;

VII- elaborar programas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;

VIII- propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

IX - participar das ações de integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

X - coordenar a manutenção e o apoio de recursos humanos, materiais e equipamentos à Comissão;

XI- planejar as operações, comandar as frentes de trabalho, controlar e organizar as atividades envolvidas na área de emergência;

XII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN;

XIII - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

XIV - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução, bem como projetos relacionados com o assunto através da NUDEC;

XV - promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular a atuação conjunta com a comunidade nas ações de Defesa Civil;

XVI - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

XVII- coordenar a triagem e o cadastramento das pessoas atingidas que precisam de amparo, montar e administrar abrigos públicos;

XVIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da COMDEC.

Subseção I
Do Setor de Apoio Administrativo


Art. 11. Ao Setor de Apoio Administrativo compete:

I - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

II - secretariar e apoiar as reuniões da COMDEC e prestar apoio às atividades da Coordenação Executiva;

III - manter atualizado os cadastros dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, contendo:

a) Nome, telefone e endereço do coordenador da equipe;

b) Nome, telefone e endereço dos membros das equipes;

c) As atividades a serem desenvolvidas pelas equipes de trabalho; as metas a serem alcançadas;

d) O prazo de duração dos trabalhos;

e) Avaliação do desempenho das atividades.

IV - preparar as correspondências e demais expedientes a serem emitidos pelo Presidente da COMDEC;

V - manter arquivo e controle da documentação da COMDEC.

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Executivo.

Seção II
Do Setor de Apoio Técnico


Art. 12. Ao Setor de Apoio Técnico compete:

I - estudar e elaborar normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas quando ameaçadas ou afetadas por fatores adversos;

II - organizar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades do território, nível de riscos e sobre os recursos relacionados com os equipamentos públicos disponíveis para o apoio à situações de desastres;

III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

IV - realizar vistorias em áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

V - proceder ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN;

VI - manter serviço de alerta para desencadear planos operacionais e fornecer todos os subsídios necessários para o emprego de pessoal e material na ocorrência de desastres;

VII - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor, estabelecido pelo § 1°, do art. 182, da Constituição Federal;

VIII - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

IX - efetuar a triagem e o cadastramento das pessoas atingidas que precisam de amparo, montar e administrar abrigos públicos;

X - desenvolver projetos de mobilização comunitária e de implantação de NUDECs, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Executivo.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 13. A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC exercerá na sua jurisdição, o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, e assim: I. identificando atividades potencialmente causadoras de desastres, poderá determinar: a notificação, interdição, isolamento do imóvel e praticar todos os atos necessários, no sentido de afastar o risco existente, minimizando um possível acidente e/ou desastre; II. detectando o perigo de desastres, ou ainda desastres já ocorridos, deverá acionar as autoridades competentes em cada caso, visando promover as ações necessárias.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se como atividades potencialmente causadoras de desastres: I. quaisquer obras ou edificações em desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município e demais legislações pertinentes, conforme laudo emitido pelo setor municipal competente; II. quaisquer espécies de atividades vistoriadas por técnicos, coordenadores, assessores, agentes fiscais e servidores credenciados da Defesa Civil que justificarem o interesse público coletivo e quando houver perigo iminente à integridade física e/ou de bens materiais.

Art. 14. A interdição e o isolamento poderá ser total ou parcial, conforme o nível de periculosidade detectado no local ou imóvel.

§ 1º As notificações serão constituídas de obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa, terão prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias, e o seu descumprimento acarretará em Interdição.

§ 2º A suspensão da Interdição e a liberação do imóvel para uso, obrigatoriamente, terá que ser precedido da apresentação, pelo proprietário do imóvel, de um Laudo assinado por profissional técnico na área, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou órgão congênere, instruído com a devida documentação, garantindo que foram feitas as obras necessárias e cessado todo o risco de desastres a pessoas e bens.

Art. 15. As dúvidas e casos omissos neste Regimento, serão analisados pelo Presidente da COMDEC, com apoio jurídico da Procuradoria Geral do Município.