Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 182, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista as disposições da Lei n.º 5.040, de 20 de novembro de 1975, com alterações posteriores – Código Tributário Municipal e o Decreto Municipal n.º 2.273, de 13 de agosto de 1996,



DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, em conformidade com o estabelecido neste Decreto e na legislação tributária municipal.

§ 1º O cronograma de implantação da NFS-e, a obrigatoriedade da emissão, a fixação de prazos, a forma e a autorização para sua utilização, serão definidos em Ato da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto.

Art. 2º As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do Modelo Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos por Ato da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º A NFS-e conterá os dados de identificação da Nota Fiscal, do prestador de serviços e do tomador de serviços, bem como, a discriminação dos serviços, os dados para apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dos valores das retenções de tributos, o valor líquido da nota fiscal, informações adicionais e demais campos definidos na estrutura de dados do Modelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em Ato da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º A NFS-e é um documento fiscal, exclusivamente digital, das operações de prestação de serviços declaradas pelo prestador, gerado pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente e seqüencial, sendo que, cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.

§ 2º O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo 30 x 30 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este estabelecimento é emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.

§ 3º O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, poderá certificar a autenticidade da mesma através do endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.

§ 4º A NFS-e deverá documentar as operações individualmente por código de atividade econômica, conforme contido no CAE – Cadastro de Atividades Econômicas.

§ 5º Excepcionalmente, o prestador de serviços, face à indisponibilidade ou inacessibilidade ao sistema de geração da NFS-e, poderá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de impressão devidamente autorizado nos termos da legislação tributária municipal, RPS – Recibo Provisório de Serviço.

§ 6º O contribuinte obrigado a utilizar NFS-e, não poderá emitir outros modelos de documentos para o registro das operações de prestação de serviços, salvo o disposto no parágrafo 5° deste artigo.

Art. 5º O Sistema para emissão da NFS-e e sua funcionalidade estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Goiânia, www.goiania.go.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), cuja forma de acesso será definida em Ato da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º A critério do contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo “Informações Adicionais” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.

Art. 7º No campo “Código de Atividades” deverá ser selecionado o código correspondente ao serviço prestado, constante do CAE - Cadastro de Atividades Econômicas.

Art. 8º Nas Notas Fiscais de Serviços, inclusive no caso das NFS-e, no campo destinado à discriminação ou descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, se for o caso:

I - o bem e o contrato ou documento em que se acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;

II - o período da prestação do serviço;

III - o número do processo judicial que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;

IV - a lei que concedeu a isenção;

V - o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

VI - o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em se tratando de serviços sujeitos a este controle;

VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, e da obra, no caso de construção civil.

Art. 9º A NFS-e somente poderá ser substituída por outra por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, antes do pagamento do imposto no prazo legal, ou antes, da data do fechamento do mês, conforme roteiro contido no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br,, ficando sujeito a homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º Entende-se por prazo legal, a data de vencimento do imposto fixada no calendário fiscal em ato próprio do Secretário de Finanças.

§ 2º Entende-se por data do fechamento do mês, a data em que o contribuinte encerrar a geração das notas fiscais emitidas no mês para apuração do imposto utilizando a opção de fechamento do aplicativo do Sistema de Emissão das NFS-e.

§ 3º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Goiânia, a NFS-e só poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhado de uma via da NFS-e emitida, bem como de todas as vias do RPS substituído, se for o caso.

Art. 10. A NFS-e somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado, mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias do cancelamento, acompanhado de uma via da NFS-e emitida, bem como de todas as vias do RPS cancelado, se for o caso.

§ 1º Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador, com reconhecimento de firma em cartório por similaridade.

§ 2º Os casos de cancelamento ficam sujeitos a homologação pela autoridade fiscal.

Art. 11. Após a data do fechamento do mês conforme disposto no § 2º do artigo 9º, ou a data vencimento do imposto ou ainda o seu devido recolhimento, a NFS-e somente poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhado de uma via da NFS-e emitida, bem como de todas as vias do RPS substituído, se for o caso.

Art. 12. O recolhimento do ISS pelo prestador ou tomador de serviços, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento único de arrecadação – DUAM, emitido pelo Sistema da SEFIN, até a data de validade nele constante.

Art. 13. As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua geração.

Art. 14. Os prestadores de serviços obrigados e/ou autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensados de informar a Declaração Mensal de Serviços – DMS.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2010.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4799 de 11/02/2010.