Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.
Concede Incentivos Tributários vinculados ao Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)
Art. 1º Fica desonerado da Base de Cálculo do Imposto sobre Transmissão “Intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ISTI, a transação compreendida em função do Programa do Governo Federal denominado “Minha Casa Minha Vida” em razão da aquisição da área a ser incorporada ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e com financiamento específico junto à Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)
§ 1º O disposto no caput deste artigo, se estende à primeira aquisição da unidade habitacional relativa ao Programa acima citado. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)
§ 2º A desoneração prevista no caput e no § 1º deste artigo, somente será concedida para a transação de imóveis de adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre as atividades previstas no item 7.02 do art. 52, da Lei n.º 5040/75 - Código Tributário Municipal, terá a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva obra contratada para a edificação das unidades habitacionais previstas no Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida” quando destinadas a adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)
Art. 3º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas e licenças, inclusive ambientais, os projetos aprovados pelo Município de Goiânia, com a finalidade social para atendimento ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, ao Programa Estadual “Moradia Digna”, bem como os programas desenvolvidos por Cooperativas e Associações Habitacionais, quando destinados a adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)
Art. 4ºOs benefícios previstos nesta Lei serão concedidos, preferencialmente aos empreendimentos em que os beneficiários finais sejam aqueles inscritos no Programa “Minha Casa Minha Vida”, através da Secretaria Municipal de Habitação. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até que seja cumprido e finalizado o Programa “Minha Casa Minha Vida”. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de dezembro de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4753 de 07/12/2009.