Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.865 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

Revogada, na íntegra, pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.

Concede Incentivos Tributários vinculados ao Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

Art. 1º Fica desonerado da Base de Cálculo do Imposto sobre Transmissão “Intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ISTI, a transação compreendida em função do Programa do Governo Federal denominado “Minha Casa Minha Vida” em razão da aquisição da área a ser incorporada ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e com financiamento específico junto à Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

§ 1º O disposto no caput deste artigo, se estende à primeira aquisição da unidade habitacional relativa ao Programa acima citado. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

§ 2º A desoneração prevista no caput e no § 1º deste artigo, somente será concedida para a transação de imóveis de adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre as atividades previstas no item 7.02 do art. 52, da Lei n.º 5040/75 - Código Tributário Municipal, terá a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva obra contratada para a edificação das unidades habitacionais previstas no Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida” quando destinadas a adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

Art. 3º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas e licenças, inclusive ambientais, os projetos aprovados pelo Município de Goiânia, com a finalidade social para atendimento ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, ao Programa Estadual “Moradia Digna”, bem como os programas desenvolvidos por Cooperativas e Associações Habitacionais, quando destinados a adquirentes com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

Art. 4ºOs benefícios previstos nesta Lei serão concedidos, preferencialmente aos empreendimentos em que os beneficiários finais sejam aqueles inscritos no Programa “Minha Casa Minha Vida”, através da Secretaria Municipal de Habitação. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até que seja cumprido e finalizado o Programa “Minha Casa Minha Vida”. (Redação da Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de dezembro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4753 de 07/12/2009.