Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe quanto à exigência de proteção ambiental, para concessão de licença quando da realização de eventos.
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Art. 1º Para atender às exigências de proteção do ambiente conforme prevê o art. 156, § 1º, “d” da Lei Complementar n.º 014/92, fica instituída no Município de Goiânia a Compensação das Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).
Art. 2º A compensação das emissões de gases de efeito estufa (GEE), será obrigatória para todas as empresas: associações ou indivíduos responsáveis por eventos realizados em parques: praças públicas ou qualquer outro local de grande aglomeração de pessoas ou que envolva circulação de grande público.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, serão considerados os eventos como: shows, consertos, exposições e outros do gênero, que provoquem aglomeração de mais de 1000 (mil) pessoas.
§ 2º Para a compensação, deverá o responsável pelo evento apresentar laudo com estimativa técnica de emissão de gases de efeito estufa (GEE) que serão gerados pela atividade, e a compensação dessas emissões em plantio de árvores.
Art. 3º A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito profissional com comprovada experiência no assunto, ou instituição pública ou privada que disponha em seus quadros de profissionais com tal qualificação.
Parágrafo único. A Agência Municipal do Meio Ambiente deverá emitir parecer fundamentado quanto à aceitação, rejeição ou alteração do respectivo laudo técnico apresentado.
Art. 4º A área que será beneficiada com o plantio das árvores deverá ser indicada e delimitada em croqui com dimensionamento e detalhamento de onde será feita a compensação ambiental.
Art. 5º O interessado responsável pela realização do evento deverá indicar na estimativa técnica o responsável pelo manejo e plantio das árvores.
Art. 6º A obrigação imposta por esta Lei deverá ser comunicada pelo realizador do evento e comprovada pelo Órgão responsável pela emissão de licença para localização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua realização, devendo esta emitir um atestado de vistoria in loco.
Art. 7º O responsável por qualquer dos eventos de que trata esta Lei, que deixar de cumprir com a compensação das emissões de gases de efeito estufa, estará sujeito ao pagamento de multa equivalente de 50 (cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG, a ser aplicada pelo órgão competente.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será acrescida de 0,20 (zero vírgula vinte) UVFG por dia de atraso no cumprimento da obrigação assumida.
Art. 8º As empresas, associações ou indivíduos responsáveis por eventos realizados em parques e praças públicas ou outros locais do Município que não cumprirem o disposto nesta Lei, terão indeferidos permanentemente quaisquer outros pedidos de alvará para futuros eventos nesta modalidade.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antonio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4727 de 28/10/2009.