Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Introduz alterações na Lei 8.310, de 29 de dezembro de 2004 – Conselho Municipal para promoção da igualdade racial – COMPIR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Altera o Art. 1º da Lei 8.310, de 29 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial de Goiânia – COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo como finalidade acompanhar as políticas públicas, promover a igualdade racial, reduzir o preconceito e a discriminação, inclusive no aspecto político, social, econômico e financeiro."

Art. 2º Altera o Art. 4º e os incisos I e II, acrescenta parágrafo único, com as seguintes redações:

"Art. 4º O COMPIR será constituído por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo um terço (1/3) representantes do poder público e dois terços (2/3) representantes da sociedade civil, a saber:

I - Representantes do poder público:

a) um representante do gabinete do prefeito;

b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d )um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) um representante da Câmara Municipal de Goiânia.

II - Representante da sociedade civil:

Serão indicados 10 (dez) membros representantes das entidades, dos grupos e organizações da população afro-descendente no município de Goiânia.

Parágrafo único – Os órgãos do poder público, as entidades, os grupos e as organizações da sociedade civil indicarão pessoas comprometidas com as causas do movimento negro no município de Goiânia, preferencialmente pessoas afro- descendentes."

Art. 3º Altera o Art. 5º e seu inciso II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os órgãos do poder público, as entidades, os grupos e as organizações da sociedade civil indicarão os seus membros, titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo Único (...)

I - (...)

II - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.”

Art. 4º Altera o Art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial – COMPIR terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-presidência;

III - Primeira Secretaria;

IV - Segunda Secretaria;

V- Plenário."

Art. 5º Altera o Art. 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os membros do conselho elegerão, na primeira reunião ordinária após a posse, o presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretários."

Art. 6º Acrescenta o Art. 11, com a seguinte redação:

"Art. 11. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno nos 60 (sessenta) dias posteriores à posse dos Conselheiros."

Art. 7º Acrescenta o Art. 12, §1º e §2º, com as seguintes redações:

"Art. 12. O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva, que proporcionará o suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades.

§ 1º As atribuições da Secretaria Executiva serão estabelecidas no Regime Interno do Conselho.

§ 2º O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.”

Art. 8º Acrescenta o Art. 13, com a seguinte redação:

"Art. 13. A função de Conselheiro não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante."

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de abril de 2009.

FRANCISCO VALE JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4615 de 20/05/2009.