Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.389 DE 03 JUNHO 2009

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 2.798, de 2014.

Aprova o Regimento Interno da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 804, de 2010 – cria a Divisão de Cálculos e Pesquisa.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei Complementar n° 183, de 19 de dezembro de 2008,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.798, de 2014.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA e o Anexo único, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.798, de 2014.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.152, de 26 de maio de 1999 e demais disposições em contrário.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.798, de 2014.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de junho de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4630 de 10/06/2009.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – PROCON/GOIÂNIA

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 2.798, de 2014.)

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – PROCON/GOIÂNIA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Governo Municipal, previsto no Anexo III, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, tem por finalidade a promoção e implementação de ações direcionadas à formulação e execução da Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor, conforme a Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SDMC.

Art. 2º Constituem objetivos e competências do PROCON/GOIÂNIA:

I - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

II - receber, analisar, avaliar consultas e apurar denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - promover a realização de estudos, pesquisas, programas e projetos, visando o incremento das ações de orientação e defesa do consumidor, no âmbito do Município;

IV - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº. 8.078/90 e Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997 e demais normas pertinentes à defesa do consumidor

V - funcionar, como instância de instrução e julgamento, no procedimento administrativo, conforme as regras fixadas pela Lei Federal nº. 8.078/90 e pelo Decreto Federal nº. 2.181/97 e legislação complementar, no âmbito de suas competências;

VI - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, do Estado e do Município para consecução de seus objetivos e na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de produtos e serviços;

VII - incentivar por meios de programas e projetos especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população;

VIII - manter atualizado o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, promovendo a sua divulgação anualmente, nos termos do artigo 44, do Código de Defesa do Consumidor;

IX - promover campanhas, palestras, concursos, feiras, seminários, exposições, debates e outras atividades correlatas, visando educar e informar os consumidores sobre seus direitos e deveres;

X - atuar, junto ao Sistema Municipal Formal de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

XI - gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, juntamente com o Titular da Secretaria do Governo Municipal, nos termos da Lei;

XII - encaminhar para conhecimento e apreciação dos órgãos competentes as infrações não resolvidas administrativamente que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores, para adoção de medidas processuais, penais e civis cabíveis;

XIII - encaminhar à Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor a notícia de fatos que evidenciem a prática de crimes contra a economia popular e as relações de consumo, para a instauração de inquérito policial, quando cabível;

XIV - promover o ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneas, definidas no artigo 5º, da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, alterada pela Lei Federal n° 11.448, de 15 janeiro de 2007;

XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e objetivos legais.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências o PROCON/GOIÂNIA, através da Secretaria de Governo Municipal, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organizações não governamentais e o terceiro setor, com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, assistido pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Nota: ver Decreto nº 804, de 2010 – cria a Divisão de Cálculos e Pesquisa.

Art. 3º Integram a estrutura organizacional da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor, da Secretaria do Governo Municipal:

I - Direção Superior

1. Diretor Municipal de Defesa do Consumidor

II - Unidades de Assessoramento:

1. Divisão de Assessoramento Jurídico

2. Divisão de Expediente e Apoio Administrativo

III - Unidades de Execução e Fiscalização

1. Departamento de Atendimento e Fiscalização

1.1. Central de Atendimento ao Consumidor

1.2. Divisão de Fiscalização

IV - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC

1. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

1.1. Divisão de Contabilidade e Patrimônio

§ 1º As nomeações para cargos em comissão e as designações para ocupantes de função de confiança da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor, dar-se-ão mediante indicação do Secretário do Governo Municipal e do Diretor do PROCON/GOIÂNIA, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Ao Secretário do Governo Municipal compete rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, os atos e as decisões do Diretor do PROCON/GOIÂNIA, referentes a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº. 8.078/90

§ 3º O Diretor do PROCON/GOIÂNIA poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isoladas das unidades da Diretoria, sem remuneração específica para tal.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Da Divisão de Assessoramento Jurídico

Art. 4º A Divisão de Assessoramento Jurídico é a unidade de assistência e assessoramento jurídico do PROCON/GOIÂNIA, incumbida de proceder a análise e a emissão de pareceres jurídicos para o julgamento em primeira instância administrativa dos processos contenciosos, competindo-lhe especificamente:

I - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais;

II - promover a instrução e a emissão de parecer jurídico em processos fiscais contenciosos, de autos de infrações, interdições, apreensões e de outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação de competência do PROCON/ GOIÂNIA;

III - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Diretor do PROCON/ GOIÂNIA, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução dos mesmos;

IV - assessorar juridicamente, quando solicitado, a realização de acordos entre as partes envolvidas nas reclamações, individuais ou coletivas;

V - promover o registro dos processos contenciosos, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas administrativa e judicial;

VI - formular, sempre que for o caso, representações em favor do consumidor, a serem impetradas pela direção do PROCON/GOIÂNIA;

VII - manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões de primeira e de segunda instâncias prolatadas nos processos contenciosos fiscais, utilizando-as como subsídios para o desempenho de suas funções;

VIII - providenciar a notificação dos autuados para o cumprimento das decisões de primeira instância, na forma da lei;

IX - assessorar de forma técnica e jurídica a Central de Atendimento ao Consumidor, emitir pareceres sobre matérias, submetidas ao seu exame;

X - elaborar minutas de decretos, convênios, contratos e de outros atos administrativos, necessários à adequada e fiel execução do processo de defesa dos direitos do consumidor;

XI - proceder a defesa dos interesses do PROCON/GOIÂNIA, impetrando recursos e outras medidas judiciais cabíveis, conjuntamente com a Procuradoria Geral do Município;

XII - representar, propor e ajuizar ações coletivas, de que trata o artigo 81, da Lei Federal nº. 8.078/90, contestando e acompanhando o seu andamento, junto a fóruns, tribunais e demais órgãos competentes;

XIII - tomar as providências necessárias para inscrição, na Dívida Ativa, de infratores que não tenham saldado seus débitos nos prazos legais;

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições e que lhes forem designadas pelo Diretor do PROCON/GOIÂNIA.

Seção II

Da Divisão Expediente e Apoio Administrativo

Art. 5º A Divisão de Expediente e Apoio Administrativo compete:

I - organizar e controlar as atividades de expediente, procedendo a digitação de decisões, despachos, intimações, notificações e outros documentos a serem assinados pelo Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

II - receber, autuar e distribuir os processos e documentos dirigidos ao PROCON/GOIÂNIA, mantendo um fluxo permanente de informações sobre a sua tramitação, através da alimentação do Sistema de Controle de Processos do Município;

III - expedir os processos reclamatórios e demais documentos dirigidos a outros Órgãos e Entidades externas;

IV - promover e supervisionar as atividades nas áreas de administração de pessoal, material, transportes, vigilância e limpeza das dependências e instalações do PROCON/GOIÂNIA;

V - apurar a freqüência dos servidores e proceder o encaminhamento das folhas de freqüência e demais documentos funcionais ao Departamento Administrativo da SEGOV, para fins de elaboração da folha de pagamento;

VI - preparar a escala de férias dos servidores, de acordo com a orientação das chefias imediatas e autorização do Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

VII - promover a catalogação e o arquivamento do acervo documental da Diretoria do PROCON/GOIÂNIA;

VIII - oferecer suporte na área de informática às atividades desenvolvidas no âmbito do PROCON/GOIANIA, solicitando à COMDATA os recursos necessários ao regular funcionamento dos equipamentos e sistemas informatizados;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal do PROCON/GOIÂNIA.

CAPÍTULO II

DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 6º O Departamento de Atendimento e Fiscalização é a unidade da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA que tem por finalidade promover o atendimento e orientação do público consumidor sobre seus direitos e reclamações e promover a fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, no sentido de verificar o cumprimento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a veracidade das denúncias recebidas, competindo-lhe, ainda, especificamente:

I - expedir notificações e intimações, solicitando o comparecimento das partes envolvidas, para esclarecimento, conforme disposto no § 4º, do artigo 55, da Lei Federal nº. 8.078/90;

II - proceder a análise e a juntada de documentos necessários às instruções dos procedimentos reclamatórios;

III - realizar estudo detalhado da reclamação fundamentada, verificando a possibilidade de propor soluções por meio de diligências fiscais, acordos e conciliações individuais ou coletivas;

IV - marcar e realizar audiências de conciliação entre as partes envolvidas nos procedimentos reclamatórios, procedendo a lavratura, em termo próprio, do resultado alcançado;

V - encaminhar ao Diretor do PROCON/GOIÂNIA os procedimentos reclamatórios, cujas audiências tenham sido realizadas e não resolvidos, sugerindo a adoção das providencias cabíveis aos órgãos competentes;

VI - apresentar relatórios mensais detalhados sobre as diversas áreas de atendimento e outras que possam surgir com a evolução do direito do consumidor, como: Saúde, Habitação, Produtos, Serviços, Assuntos Financeiros e outros;

VII - observar, rigorosamente, os dispositivos legais em vigor, e cumprir as instruções normativas pertinentes, visando o perfeito atendimento dos consumidores;

VIII - elaborar e distribuir, manuais, cartilhas, panfletos e outros instrumentos informativos, com o objetivo de manter o consumidor permanentemente informado sobre seus direitos e obrigações;

IX - planejar ações de caráter educativo, visando desenvolver junto a entidades representativas e estabelecimento de ensino a divulgação e a conscientização da população sobre os seus direitos e deveres como consumidores;

X - promover a capacitação de educadores, com o objetivo de desenvolver programas de informação, educação e conscientização aos consumidores.

XI - propor a realização de parcerias e convênios para o desenvolvimento programas e projetos voltados para a execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor;

XII - assessorar a direção do PROCON/GOIÂNIA na estruturação, montagem e idealização de textos, entrevistas e artigos para os meios de comunicação;

XIII - divulgar informações e opiniões de interesse do PROCON/GOIÂNIA para os meios de comunicação internos e externos, após anuência do Diretor do Órgão;

XIV - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de campanhas publicitárias, avaliando permanentemente sua eficácia;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal do PROCON/GOIÂNIA.

Art. 7º Integram o Departamento de Atendimento e Fiscalização as seguintes unidades:

1. Central de Atendimento ao Consumidor;

2. Divisão de Fiscalização.

Seção I

Da Central de Atendimento ao Consumidor

Art. 8º À Central de Atendimento ao Consumidor, compete:

I - recepcionar o publico em geral, prestando por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos direitos dos consumidores;

II - instruir o consumidor sobre os procedimentos e documentações necessárias a formalização de reclamações ou denúncias;

III - protocolar no sistema próprio da Central de Atendimento as consultas, reclamações e denúncias apresentadas pelos consumidores;

IV - promover o contato com as partes, na tentativa de dar solução prévia as reclamações, esclarecendo dúvidas, orientando e intermediando acordos entre consumidores e fornecedores;

V - proceder à análise dos processos, contendo consultas, reclamações ou denúncias, verificando as alternativas de solução e sugerindo, ao Diretor de Atendimento e Fiscalização a adoção das medidas cabíveis a cada caso;

VI - solicitar, através da Divisão de Fiscalização, diligências para apuração da veracidade das denúncias recebidas;

VII - atender demandas de informações dos consumidores e de setores diversos da sociedade, no que diz respeito às informações sobre políticas e ações do PROCON/GOIÂNIA, expressas em correspondências e em outros meios de comunicação;

VIII - manter e controlar o arquivo de documentos e os procedimentos administrativos de atendimento ao consumidor;

IX - desempenhar outras atividades correlatas as suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Atendimento e Fiscalização.

Seção II

Da Divisão de Fiscalização

Art. 9º À Divisão de Fiscalização, compete:

I - programar, coordenar e executar as ações de fiscalização relativas à defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal nº. 8.078/90 e Decreto Federal nº. 2.181/97;

II - fiscalizar e lavrar autos de infração e apreensão, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes;

III - efetuar diligências e vistorias, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;

IV - proceder à fiscalização da publicidade dos produtos e serviços, coibindo aquelas consideradas enganosas e abusivas;

V - realizar a fiscalização de preços, abastecimento, quantitativo e segurança de bens e serviços;

VI - executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos federais, estaduais e municipais;

VII - sugerir ao Diretor de Atendimento e Fiscalização o encaminhamento de expedientes a outros órgãos de fiscalização, visando informá-los das irregularidades detectadas e que extrapolem as suas atribuições;

VIII - providenciar, quando necessário, a realização de testes, análises, diagnósticos, visando à solução de questões envolvendo as denúncias e consultas recebidas;

IX - desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Diretor do Departamento de Atendimento e Fiscalização.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, criado nos termos do art. 15, da Lei nº. 7.770, de 29 de dezembro de 1997, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no Art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pela Secretaria Municipal de Governo, através da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/GOIÂNIA.

Art. 11. O Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor é a unidade responsável pelas atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo, de acordo as determinações do Diretor Municipal do PROCON/GOIÂNIA e do Secretario do Governo Municipal.

Art. 12. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do FMDC, em consonância com as Leis e Decretos, Federal, Estadual e Municipal, que regulamentam a execução das Ações, Programas e Projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

II - executar o orçamento do FMDC, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o Orçamento Anual do Município e demais legislação pertinente, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas da União;

III - movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos do FMDC, em conjunto com o Diretor do PROCON/GOIÂNIA e o Secretario do Governo Municipal;

IV - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade, informando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - efetuar solicitações de autorização de despesas, emitindo empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pelo FMDC, através do Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF;

VII - providenciar a abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do FMDC;

VIII - controlar e acompanhar a execução financeira dos recursos do FMDC, verificando a sua destinação, de acordo com o disposto no Art. 16, da Lei nº 7.770/97;

IX - programar as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do FMDC;

X - emitir ordens de pagamento orçamentário, de acordo com a disponibilidade financeira do FMDC, mediante autorização do Secretário Municipal do Governo e Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

XI - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMDC e outras;

XII - efetuar o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMDC, promovendo a sua conciliação mensal;

XIII - efetuar pagamentos, com a autorização expressa do Secretário do Governo Municipal e do Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

XIV - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária do Fundo, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento pelo Secretario do Governo Municipal e Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

XV - manter registro e controle de adiantamentos e provimentos especiais a servidores credenciados pelo Diretor do PROCON;

XVI - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

XVII - emitir ordens de pagamentos extra-orçamentárias;

XVIII - contabilizar e encaminhar, diariamente, toda a documentação que originaram receitas e despesas, à Divisão Contábil e Patrimonial do FMDC, para elaboração do Balancete Mensal;

XIX - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMDC aos órgãos competentes;

XX - acatar as deliberações de instâncias superiores e executá-las no âmbito de sua responsabilidade;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal do PROCON/GOIÂNIA e pelo Secretário do Governo Municipal;

Art. 13. Integra a estrutura do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor a Divisão de Contabilidade e Patrimônio.

Seção Única

Da Divisão de Contabilidade e Patrimônio

Art. 14. À Divisão de Contabilidade e Patrimônio, compete:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMPDC, de acordo com as Normas e Instruções dos órgãos centrais dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, o Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do FMPDC, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do FMPDC, acompanhando as suas variações;

IV - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil do FMPDC;

V - organizar e manter arquivado toda a documentação e toda escrituração contábil do FMPDC, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária.

VI - manter arquivado e em perfeita ordem as prestações de contas pelo prazo estipulado em lei;

VII - analisar e encaminhar os processos de prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC ao Órgão de Controle Interno do Município, para parecer;

VIII - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do FMDC, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

IX - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMDC.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO DIRETOR MUNICIPAL DO PROCON

Art. 15. São atribuições do Diretor Municipal de Defesa do Consumidor:

I - exercer a direção geral, a coordenação, a orientação o controle e a supervisão das atividades do PROCON/GOIÂNIA, visando o cumprimento de seus objetivos legais;

II - fixar as diretrizes de atuação do PROCON/ GOIÂNIA, em conjunto com o Secretário do Governo Municipal, compatibilizando-as com a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e com os objetivos gerais do Governo;

III - cumprir e fazer a legislação e demais normas referentes à proteção e defesa dos direitos dos consumidores, nos limites de suas competências;

IV - responder ao Secretário do Governo Municipal, à Superintendência do PROCON Estadual de Goiás e ao Departamento Nacional de Proteção aos Direitos do Consumidor do Ministério da Justiça, pela organização, regularidade, correção e eficiência dos serviços prestados pelo PROCON/ GOIÂNIA;

V - expedir instruções e outros atos administrativos, visando disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON/GOIÂNIA;

VI - gerir, em conjunto com o Secretário do Governo Municipal, o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação e normas pertinentes, ;

VII - representar, em juízo ou fora dele, o PROCON/GOIÂNIA, nos atos de sua responsabilidade, com a assistência da Procuradoria Geral do Município;

VIII - decidir, sobre a aplicação de sanções administrativas e pecuniárias, a infratores das normas de defesa do consumidor, previstas no artigo 56, da Lei nº. 8.078/90 e regulamento;

IX - firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON/GOIÂNIA;

X - encaminhar para conhecimento e apreciação dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor que importem em sanções de natureza civil e penal;

XI - notificar as partes interessadas quanto às medidas adotadas nos procedimentos administrativos;

XII - submeter ao Secretário do Governo Municipal os recursos impetrados contra os seus atos e decisões em nome do PROCON/GOIÂNIA, no tocante a aplicação das sanções administrativas, previstas na Lei nº 8.078/90 e regulamento;

XIII - deliberar sobre questões de ordem administrativa interna, zelando pelo regular funcionamento das unidades que integram o PROCON/GOIÂNIA;

XIV - designar e credenciar servidores para o exercício de funções específicas e constituir comissões para o desempenho de atividades especiais, sem remuneração;

XV - manter estreito relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades de defesa do consumidor, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;

XVI - informar, orientar e explicar as diretrizes, ações estratégicas e posições do PROCON/GOIÂNIA para o meio jornalístico;

XVII - coordenar a produção de todos os materiais impressos e áudio-visuais do PROCON/GOIÂNIA, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicações;

XVIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento e outros atos pertinentes ao PROCON/GOIÂNIA, submetendo a apreciação do Secretário Municipal do Governo, os casos omissos deste Regimento;

XIX - exercer as atribuições que lhes sejam previstas na legislação federal, estadual e municipal relacionadas à Proteção e Defesa do Consumidor e as que lhes forem delegadas pelo Secretário do Governo Municipal e o Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DEMAIS CHEFES DE UNIDAES

Art. 16. São atribuições comuns dos Diretores de Departamentos e dos Chefes de Divisão:

I - programar, organizar, distribuir, coordenar e controlar as atividades da unidade que dirige;

II - assessorar o Diretor Municipal do PROCON e as demais unidades, em matéria de sua competência;

III - fornecer dados sobre pessoal, material, estatística, custos, orçamentos e outros relativos às funções específicas sob sua direção;

IV - convocar e dirigir reuniões periódicas de coordenação com seus auxiliares diretos;

V - emitir pareceres ou prestar informações sobre assuntos de sua competência;

VI - cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais relativas as atividades desenvolvidas pela unidade;

VII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades desenvolvidas pela unidade que dirige;

VIII - manter contatos com dirigentes e assessores de órgãos afins, com o objetivo de obter maior eficiência e entrosamento na execução de atividades comuns;

IX - acompanhar, orientar, avaliar e controlar o trabalho e o desempenho de seus subordinados;

X - solicitar o provimento de recursos financeiros, materiais e humanos, necessários ao cumprimento dos objetivos da unidade;

XI - zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais colocados a disposição da unidade;

XII - responsabilizar-se pelo bom funcionamento, progresso e eficiência da unidade que dirige;

XIII - zelar pelo fiel cumprimento deste Regimento, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

XIV - exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de competência ou que lhes sejam designadas pelo Diretor.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES EM GERAL

Art. 17. Aos servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhe cumprir as ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes também, observar as prescrições legais e regulamentos, executando com zelo e eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Em caso de impedimento no cumprimento de suas finalidades, o PROCON/GOIÂNIA, através de seus agentes competentes, fica autorizado a requisitar o emprego de força policial.

Art. 19. O PROCON/GOIÂNIA poderá requisitar, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao cumprimento de suas finalidades, realizadas em laboratórios oficiais.

§ 1º A perícia de que trata este artigo será determinada a critério do Diretor do PROCON/GOIÂNIA.

§ 2º Na impossibilidade de execução da perícia pelo laboratório oficial, deverão as partes arcar com as custas.

Art. 20. O Secretário do Governo Municipal poderá baixar resoluções complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Regimento Interno.

Art. 21. No âmbito de sua competência, o Diretor do PROCON/GOIÂNIA, poderá definir normas administrativas, visando o bom desempenho das atividades do órgão.

Art. 22. O Diretor fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades componentes da estrutura organizacional do PROCON/GOIÂNIA.

Art. 23. As unidades do PROCON/GOIÂNIA, funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma geral do PROCON/GOIÂNIA.

Art. 24. O horário de funcionamento das diversas unidades do PROCON/GOIÂNIA, será fixado pelo seu titular, atendendo-se as necessidades dos serviços, a natureza das funções e as características das repartições, não podendo ser inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 25. Os casos omissos e as alterações do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Governo Municipal e do Diretor do PROCON/GOIÂNIA.

Art. 26. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.389 /2009

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS E GRATIFICADOS

PROCON / GOIÂNIA

CARGO/FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTITATIVO

SIMBOLO

I - Direção Superior

 

 

Diretor Municipal de Defesa do Consumidor

01

    DAS-5

II – Unidades de Assessoramento

 

 

Chefe da Divisão de Assessoramento Jurídico

01

    DAÍ-5

Chefe da Divisão de Expediente e Apoio Administrativo

01

    DAÍ-5

III – Unidades de Execução e Fiscalização

 

 

Diretor do Departamento de Atendimento e Fiscalização

01

        DAS-3

Chefe da Central de Atendimento ao Consumidor

01

        DAÍ-5

Chefe da Divisão de Fiscalização

01

          DAÍ-5

IV – Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC

 

 

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC

01

          DAS-2

Chefe da Divisão de Contabilidade e Patrimônio

01

          DAÍ-5