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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Município de Goiânia e dá outras providências. |
Art. 1º Ficam os condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores, obrigados a afixar junto às portas externas ao lado do botão de chamada do elevador, placas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR”.
Art. 2º Na inobservância dos ditames dispostos nesta Lei, os responsáveis pelos eventos sofrerão a penalidade monetária no importe de 500 UFIR’s (quinhentas UFIR’s) e na hipótese de reincidência a pena triplicará de valor, quantia que reverterá em favor do Município para cobrir gastos sociais futuros.
Art. 3º Ao sancionar a presente Lei o Executivo Municipal definirá o Órgão responsável pela sua regulamentação, bem como, também, a fiscalização do cumprimento do que foi disposto em seus artigos, visando assim à eficácia da sua aplicação.
Art. 4º Os condomínios responsáveis pela administração dos prédios com elevadores terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua sanção, para adequar aos dispositivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Alfredo Soubihe Neto
Amarildo Garcia Pereira
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Doracino Naves dos Santos
Euler Lázaro de Morais
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jairo da Cunha Bastos
Jeová de Alcântara Lopes
João de Paiva Ribeiro
Jorge dos Reis Pinheiro
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Thiago Peixoto
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4517 de 19/12/2008.