Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.734, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores, obrigados a afixar junto às portas externas ao lado do botão de chamada do elevador, placas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR”.

Art. 2º Na inobservância dos ditames dispostos nesta Lei, os responsáveis pelos eventos sofrerão a penalidade monetária no importe de 500 UFIR’s (quinhentas UFIR’s) e na hipótese de reincidência a pena triplicará de valor, quantia que reverterá em favor do Município para cobrir gastos sociais futuros.

Art. 3º Ao sancionar a presente Lei o Executivo Municipal definirá o Órgão responsável pela sua regulamentação, bem como, também, a fiscalização do cumprimento do que foi disposto em seus artigos, visando assim à eficácia da sua aplicação.

Art. 4º Os condomínios responsáveis pela administração dos prédios com elevadores terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua sanção, para adequar aos dispositivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4517 de 19/12/2008.