Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.644, DE 23 DE JULHO DE 2008

Institui o Estatuto do Pedestre.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 9.170, de 04 de setembro de 2012 - Selo de Acessibilidade;

2 - Lei nº 9.096, de 27 de outubro de 2011 - Código Municipal de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos e deveres dos pedestres no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Para fins desta Lei pedestre é todo aquele que utiliza as vias, passeios, calçadas e praças públicas a pé, de carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 2º Todos os pedestres tem o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança.

Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, o pedestre será considerado em suas especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, à sua capacidade auditiva, visual e de locomoção. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

CAPÍTULO II

Dos Direitos dos Pedestres

Art. 3º São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:

I - calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequadas à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares;

II - refúgios de proteção nas paradas de ônibus, de tamanho proporcional ao passeio e calçada, nos pontos de travessia de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem canteiro central;

III - faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;

IV - priorização no sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;

V - tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e sinalização objetiva quando a travessia da via necessitar de ser feita em duas etapas;

VI - passarelas com segregação de vias que impeça que o pedestre transite por baixo da mesma;

VII - programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;

VIII - ruas específicas de pedestres, que deverão adotar logística própria e específica para distribuição de produtos e serviços;

IX - sinais de trânsito luminosos, em bom estado de conservação, com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia de vias;

X - ciclovias municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical, além de materiais refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres;

XI - calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depredações;

XII - equipamento e mobiliário urbano que facilite a mobilidade e acessibilidade de pessoas com deficiência e idosos.

XIII - sistemas contínuos de circulação a pé ou com mobilidade reduzida ou em cadeira de rodas; (Redação acrescida pelo art. 2º do Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

XIV - semáforos para pedestres instalados nas vias públicas que deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem; (Redação acrescida pelo art. 2º do Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

XV - instalação de passadeiras ou passarelas que lhe permita a travessia de um lado a outro da via, em caso de vias com canteiro central, adotando semáforos para pedestres quando for conveniente; (Redação acrescida pelo art. 2º do Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

XVI - alerta contra risco à sua integridade; (Redação acrescida pelo art. 2º do Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

XVII - instalações sanitárias de uso gratuito; (Redação acrescida pelo art. 2º do Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

XVIII - zonas amplas, inseridas coerentemente dentro da organização geral do espaço urbano, que se configurem “oásis de pedestre”, para circulação exclusiva destes; (Redação acrescida pelo art. 2º do Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

XIX - transporte coletivo eficiente e de qualidade; (Redação acrescida pelo art. 2º do Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

XX - comunicação de suas reclamações e denúncias ao poder público. (Redação acrescida pelo art. 2º do Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. A sinalização de que trata este artigo deverá seguir as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou normas vigentes nos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito ou normas internacionais consagradas. (Redação acrescida pelo art. 2º do Lei nº 10.127, de 12 de janeiro de 2018.)

§ 1º É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.

§ 2º Será considerada conduta anti-social todo comportamento individual ou em grupo, de concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou autorizatários que promova a desarmonia, impedindo ou restringindo o pedestre de exercer sem constrangimentos o seu direito de circulação.

CAPÍTULO III

Dos Deveres dos Pedestres

Art. 4º São deveres dos pedestres:

I - zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;

II - permanecer e andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;

III - respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança, passarelas e passagens subterrâneas;

IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias e durante a travessia não utilizar aparelho celular; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.445, de 19 de dezembro de 2019.)

IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

V - atravessar as vias somente quando o sinal estiver aberto;

VI - ajudar crianças, idosos e pessoas com deficiências;

VII - não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;

VIII - caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos;

IX - obedecer à sinalização de trânsito;

X - manter seus cães com coleiras e focinheiras, e portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.

Art. 5º O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a X, do artigo 4º, acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I - a autoridade pública advertirá o infrator para que se atenha ao disposto nesta Lei e que refaça sua conduta;

II - em caso de reincidência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CIC e a infração, e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres que decidirá sobre as seguintes medidas:

a) censura por conduta considerada anti-social;

b) determinação de participar de cursos de aprendizagem do estatuo do pedestre;

c) multa de R$ 25,00.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos das Pessoas com Deficiência

Art. 6º É assegurado às pessoas com deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade das mesmas.

Art. 7º VETADO.

CAPÍTULO V

Das Obrigações das Concessionárias de Serviços Públicos

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 8º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos, placas de publicidade, dentre outros que estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus incisos deverão, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos. (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Parágrafo único. As concessionárias permissionárias e autorizatárias que não se adaptarem às disposições desta Lei serão advertidas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais: (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

I - multa de quinhentos reais por dia; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

II - cassação da concessão, permissão ou autorização. (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 9º A Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, de garagens, prismas de concreto “fradinho”, entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades: (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

I - advertência; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

II - multa de quinhentos reais por dia até o cumprimento da determinação municipal. (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

CAPÍTULO VI

Da Construção e Reconstrução de Calçadas

Nota: ver

1 - Lei nº 6.767, de 26 de julho de 1989 - dispõe sobre o rebaixamento dos meios-fios das calçadas onde existem faixas de segurança para pedestres, visando facilitar a locomoção de deficientes;

2 - Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro de 2015 - regulamenta a implementação de piso tátil de alerta nas calçadas.

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 10. Para efeito desta Lei considera-se: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

Logradouro público: Espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, e reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o passeio público, a calçada e a pista de rolamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

Calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestre e, quando possível, à implantação de equipamento urbano, mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

Equipamento Urbano: Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

Mobiliário Urbano: Todos os objetos, elementos e pequenas construções de paisagem urbana de natureza utilitária ou não, mediante autorização do poder público. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

Passeio: Parte da calçada livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

Piso tátil: Piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente destinado a construir alerta ou linha guia, perceptível por pessoa com deficiência visual. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 1º A construção e manutenção das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias, sob a responsabilidade do proprietário, observadas as normas do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas e desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação das calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações e outros obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 3º Fica instituído o Plano Emergencial de Construção e Recuperação de Calçadas, a ser regulamentado e executado pela Prefeitura, objetivando a construção ou recuperação de todas as calçadas que se encontram em desacordo com as normas do Código de Obras e Edificações e desta Lei, remetendo-se o ônus para os respectivos proprietários dos imóveis, parcelados junto à cobrança do ITU/IPTU. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 4º Nos casos de logradouros ainda não dotados de meio-fio é necessário que tenha uma faixa de, no mínimo, 1,50m nivelada, preferencialmente pavimentada, destinada à circulação de pedestres. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 5º Os passeios deverão ser mantidos em perfeito estado de preservação para que os pedestres neles transitem com segurança, resguardados seus aspectos estéticos e/ou harmônicos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 6º A instalação de equipamento urbanos ou mobiliários urbanos nas calçadas não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito de pedestres. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 7º Os passeios deverão ser sinalizados por piso tátil de alerta e direcional. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)

Art. 10. A construção e a reconstrução de calçadas dos logradouros que possuam mio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos: (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

I - VETADO; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

III - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

IV - proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo as normas técnicas; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

VI - meio-fio para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

VII - destinação de área livre, sem pavimentação ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

VIII - para calçadas menores que 1,50m, a faixa tátil de percurso não deve ter mobiliário urbano, permitindo-se tão somente a instalação de postes de iluminação pública, lixeiras, placas de sinalização e espécies arbustivas apropriadas. (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

IX - para calçadas com medidas entre 1,50m e 2,49m será permitido a instalação de telefones públicos, bancos, lixeiras, abrigos para pontos de ônibus e árvores de pequeno e médio porte; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

X - para calçadas com medidas entre 2,50m a 3,99m será permitida a instalação de bancos, lixeiras, telefones públicos, hidrantes, respiradouros, placas de sinalização, abrigos para pontos de ônibus, bancas de revistas de tamanho médio; (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

XI - para calçadas com medida igual ou maior a 4,0m será permitido todos os itens autorizados nos incisos VIII, IX e X, podendo acrescentar árvores de grande porte, ciclovias e jardineiras. (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

Parágrafo único. O Município definirá as áreas ordenadas para o comércio ambulante, somente nas calçadas com mais de 4 metros de largura. (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 11. As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas, praças, passeios e públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término de suas obras sob pena de serem consideradas em conduta anti-social e sujeitas a multa na forma do art. 9º. (Redação da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008.)

CAPÍTULO VII

Do Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre

Art. 12. VETADO.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. O Poder Público criará a Ouvidoria do Pedestre, com telefone próprio e gratuito, para providenciar soluções, receber e encaminhar as sugestões, reivindicações e denúncias das infrações do disposto na presente Lei.

Art. 16. Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, propaganda e campanhas nas escolas, dos direitos e deveres do pedestre que terá lugar na primeira semana de setembro de cada ano.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 17. Os prédios de edifícios que não possuem marquise de proteção para queda de objetos dos andares superiores ou sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionado deverão, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, instalar os equipamentos necessários à proteção dos pedestres.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.

Art. 18. Os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180 dias da publicação, demarcar os locais de passagem dos pedestres com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos de normas municipais e do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. O Município delimitará as áreas e estabelecerá as normas de utilização das calçadas após as 18 horas, por bares, restaurantes e feiras de artes e artesanatos, com vistas ao cumprimento desta Lei.

Art. 21. O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas está condicionado ao estudo do impacto sobre a circulação de pedestres e à instalação de equipamentos compensatórios para garantia dos direitos do pedestre.

Art. 22. O Município estabelecerá e fiscalizará o horário de carga e descarga, fora dos horários de grande movimento de pedestres, a ser feito por veículos e equipamentos adequados, em tamanho e peso, à estrutura dos logradouros.

Art. 23. Fica proibido a exposição de veículos motorizados ou não, nas calçadas, praças e passeios públicos.

Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo será considerada conduta anti-social, sujeita a advertência, multa de até R$ 500,00 e, na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de julho de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4414 de 25/07/2008.