Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.640, DE 24 DE JUNHO DE 2008

Revogada, na íntegra, pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.

Atribui gratificação que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - art. 1º da Lei nº 9.039, de 13 de maio de 2011 - extinção da Gratificação de Exercício;

2 - art. 3º da Lei nº 8.927, de 07 de julho de 2010 - suspensão de pagamento da Gratificação de Exercício.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 1º É assegurado aos servidores ativos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Goiânia, lotados na Assessoria do Cerimonial ou no Núcleo de Gravação e Som, e aos detentores do Cargo de Fotógrafo, que exerçam atividade junto ao Plenário, perceberem, além de seus vencimentos, uma gratificação de Exercício, no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (Redação da Lei n° 8.625, de 27 de março de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Parágrafo único. O benefício de que trata o presente artigo é assegurado tão somente aos servidores que não rercebam qualquer outra gratificação, que não tenham, a qualquer título, gratificação incorporada aos seus vencimentos, e que já estejam efetivamente prestando serviço no exercício de tarefas típicas dos eventos e sessões plenárias coordenados pela Assessoria do Cerimonial. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.793, de 20 de abril de 2009.)

Parágrafo único. A gratificação de que trata o presente artigo é assegurada tão somente aos servidores que não estejam em estágio probatório e aos que não percebam, a qualquer título, gratificação incorporada aos seus vencimentos, e só poderá ser atribuída enquanto o servidor estiver no exercício de tarefas típicas de apoio às sessões em horários extraordinários e ao Plenário da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.640, de 24 de junho de 2008.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações constantes do orçamento vigente, ficando o Presidente da Câmara autorizado a, se necessário, proceder alterações orçamentárias para o seu cumprimento. (Redação da Lei nº 8.640, de 24 de junho de 2008.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.640, de 24 de junho de 2008.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de junho de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4398 de 03/07/2008.