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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Executivo a permitir o uso de logradouros públicos aos Grupos Escoteiros, mediante termo próprio de cooperação, conforme especifica.
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Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permitir o uso, mediante termo próprio de cooperação, de espaços em áreas verdes, praças, parques, jardins e jardinetes, aos Grupos Escoteiros, atribuindo ao permissionário o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados logradouros.
§ 1º O Grupo Escoteiro, pessoa com personalidade jurídica própria, deve ter sede em Goiânia.
§ 2º Os termos de cooperação serão firmados pelo prazo mínimo de 10 anos, podendo ser renovável por igual período. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.387, de 02 de janeiro de 2014.)
§ 2º Os termos de cooperação serão firmados pelo prazo mínimo de dois anos, podendo ser renovável por igual período. (Redação da Lei nº 8.599, de 09 de janeiro de 2008.)
§ 3º O termo de cooperação não pode eximir o permissionário de atender as disposições do Código de Posturas de Goiânia e suas alterações.
Art. 2º O encargo da conservação e da implantação de equipamentos será cumprido de acordo com as instruções da Prefeitura, através de seu órgão competente.
Parágrafo único. A permissão de que trata esta Lei será vedada, caso não cumpridas as instruções da Prefeitura.
Art. 3º Os encargos assumidos pelo permissionário serão proporcionais ao tempo de utilização dos logradouros, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 4º As benfeitorias instaladas pelos Grupos Escoteiros incorporam-se automaticamente, ao patrimônio Municipal, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 5º Os logradouros públicos, objeto da permissão de uso de que trata esta Lei, não poderão sofrer alterações na sua destinação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de janeiro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Alfredo Soubihe Neto
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4287 de 18/01/2008.