Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre Solo Urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado em regulamentação ao art. 135 da Lei 171/2007 – Plano Diretor, altera as Leis Complementares n. 5.040/75 – Código Tributário Municipal, 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia, e, 177/2008 – Código de Obras e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver art. 4º e inciso XI do art. 3º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - Trata sobre a concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 1º Esta Lei objetiva promover a função social do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado caracterizado pelos vazios urbanos, lotes vagos e imóveis abandonados existentes na Macrozona Construída, sujeito à política especial de urbanização e a aplicação das penalidades previstas no art. 135 da Lei Complementar n.º 171/2007 - Plano Diretor.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por solo urbano não edificado os imóveis, parcelados ou não, que não receberam edificação.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por imóvel subutilizado, aquele que, em sendo legalmente permitido, o proprietário não der o devido aproveitamento:

I - para fins residenciais entende-se por devido aproveitamento o imóvel cujo valor da construção existente for superior a 20ª (vigésima) parte do valor venal do respectivo terreno;

II - para fins não residenciais entende-se por devido aproveitamento, o imóvel que recebe usos devidamente licenciados e regulamentados, com utilização mínima de 80% (oitenta por cento) de sua área.

Parágrafo único. O solo urbano localizado na Macrozona Construída e inserido nos Grupos I e II, constantes dos Anexos I e II, com exploração de atividade econômica de caráter rural, não licenciado, será considerado imóvel subutilizado.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por imóvel não utilizado aquele que não detém a função de moradia, trabalho, lazer, circulação, econômica e ambiental, nos termos do estabelecido pela Lei Complementar n.º 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia e legislação decorrente.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por Vazio Urbano os imóveis não parcelados, como glebas, quinhões e áreas, situados na Macrozona Construída, com acesso por via pública consolidada e servido por no mínimo três dos seguintes melhoramentos:

Nota: Ver inciso I do art. 3º da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU e inciso I do art. 3º da Lei nº 8.760 de 19 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre Conjuntos Residenciais.

a) Transporte Coletivo, num raio de até 500 metros;

b) Rede de Energia Elétrica;

c) Rede de Água Tratada;

d) Escola municipal a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;

e) Rede de Esgoto;

f) Via Pavimentada;

g) Coleta de Lixo;

h) Posto de Saúde num raio de 500 m.;

i) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

j) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por Lote Vago os imóveis parcelados, como lotes individualizados, grupamento de lotes, quadras inteiras e chácaras, com acesso por via pública consolidada e servida por no mínimo três dos seguintes melhoramentos:

a) Transporte Coletivo, num raio de até 500 metros;

b) Rede de Energia Elétrica;

c) Rede de Água Tratada;

d) Escola municipal a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;

e) Rede de Esgoto;

f) Via Pavimentada;

g) Coleta de Lixo;

h) Posto de Saúde num raio de 500 m.;

i) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

j) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por imóvel abandonado, caracterizado como não utilizado, aquele edificado ou em edificação integrante do Grupo I – Grupamento de Parcelamentos – Anexo I, desta Lei, bem como aquele edificado ou em edificação nas glebas contíguas aos parcelamentos constantes deste grupo, cuja cessação das atividades tenha excedido a 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os imóveis caracterizados como unidades condominiais, e unidades com regime cooperativo e/ou associativo de gestão própria.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 8º Entende-se, ainda, por imóvel abandonado, caracterizado como não utilizado, aquele edificado ou em edificação, integrante do Grupo II – Grupamento de Parcelamentos – Anexo II, desta Lei, bem como aquele edificado ou em edificação nas glebas contíguas aos parcelamentos constantes deste grupo, cuja cessação das atividades tenha excedido a 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os imóveis caracterizados como unidades condominiais, e unidades com regime cooperativo e/ou associativo de gestão própria.

CAPÍTULO II

DO DISCIPLINAMENTO PARA A OCUPAÇÃO DOS VAZIOS URBANOS E LOTES VAGOS

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 9º A ocupação dos Vazios Urbanos, caracterizados como glebas, quinhões, áreas e os lotes vagos, não integrantes dos Eixos de Desenvolvimento, localizados na Macrozona Construída, com a categoria de uso de habitação coletiva definida no inciso IV do art. 93 da Lei Complementar nº. 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia e com densificação superior a prevista para a unidade territorial a que integrem, se dará exclusivamente através de Projetos Diferenciados de Urbanização - PDU, Conjuntos Residenciais e a ocupação prevista para as Áreas de Interesse Social - AEIS, em regulamentação ao art. 119, da Lei Complementar n° 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia, segundo critérios complementares a serem estabelecidos em regulamentos transitórios até sua aprovação por Leis Especificas.

Nota: Ver Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU.

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 10. Os Vazios Urbanos caracterizados como glebas, quinhões e áreas, excluídas as Áreas de Preservação Permanente – APPs, que possuam área superior a 62.500,00m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) ou segmento perimétrico por via pública superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) por testada, deverão ser previamente parcelados, garantidas as funções urbanas relevantes.

Nota: ver

1 - art. 11 da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU;

2 - art. 1º do Decreto nº 2.655, de 13 de dezembro de 2012 - regulamento.

§ 1º Ficam assegurados aos Vazios Urbanos descritos no caput, que suas ocupações ocorram por etapa, desde que o projeto de parcelamento aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 2º Para os vazios urbanos descritos no caput, poderá ser previsto o inicio de cada obra por etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, ou com a aprovação do cronograma do total do empreendimento, garantindo no mínimo a implantação da primeira etapa e respeitado os prazos legais de inicio de obra.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 11. Os Vazios Urbanos caracterizados como glebas, quinhões e áreas, excluídas as Áreas de Preservação Permanente – APPs, que possuam área igual ou inferior a 62.500,00m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) e segmentos perimétricos por via pública igual ou inferior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) por testada, não estarão sujeitos à obrigatoriedade do parcelamento prévio, desde que garantam a destinação de no mínimo 15% (quinze por cento) da área passível de ocupação, como Área Pública Municipal – APM, para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público.

Nota: ver

1 - inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU;

2 - inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.760 de 19 de janeiro de 2009 - dispõe sobre Conjuntos Residenciais;

3 - art. 1º do Decreto nº 2.655, de 13 de dezembro de 2012 - regulamento.

Parágrafo único. As glebas, quinhões, áreas e lotes vagos oriundos de parcelamento regular ficam isentos da destinação de área pública municipal – APM.

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 12. De acordo com a avaliação técnica do órgão de planejamento municipal os casos que constituírem excepcionalidades de ordem ambiental, barreiras naturais, topográficas, viárias e outras de ordem urbanística, as regras estabelecidas nos art.s 10 e 11 para os segmentos perimétricos, poderão ser flexibilizados.

Parágrafo único. Para os casos dos módulos de 62.500,00m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) a flexibilização prevista no caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 13. Os imóveis com ocupação de caráter ambiental, regularmente licenciada, integrantes do Grupo I e II, constantes desta Lei, não serão considerados solo urbano não edificado, subutilizado e não utilizado, devendo ser renovada sua licença a cada quatro anos e cujos critérios serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 14. Para a ocupação dos Vazios Urbanos e Lotes Vagos, admite-se a promoção de parcerias Público/Privadas, segundo critérios próprios a serem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Nota: Ver art. 12 da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU e art. 12 da Lei nº 8.760 de 19 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre Conjuntos Residenciais.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE COMPULSORIEDADE

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 15. O proprietário do solo urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou não utilizado, deverá promover obrigatoriamente seu adequado aproveitamento, segundo o seguinte escalonamento:

I - Dois anos, contados a partir da publicação desta Lei, para:

a) os Vazios Urbanos integrantes e lindeiros aos parcelamentos que constituem o Grupo I - Grupamento dos Parcelamentos, listados no Anexo I, desta Lei;

b) os Lotes Vagos e imóveis abandonados contidos nos parcelamentos integrantes do Grupo I - Grupamento dos Parcelamentos, listados no Anexo I, desta Lei.

II - quatro anos, contados a partir da publicação desta Lei, para:

a) os Vazios Urbanos integrantes e lindeiros aos parcelamentos que constituem o Grupo II - Grupamento dos Parcelamentos, listados no Anexo II, desta Lei;

b) os Lotes Vagos e imóveis abandonados contidos nos parcelamentos integrantes do Grupo II - Grupamento dos Parcelamentos, listados no Anexo II, desta Lei.

Parágrafo único. Os demais Vazios Urbanos, Lotes Vagos e imóveis abandonados, integrantes ou contíguos aos parcelamentos não listados nos Anexos I e II, desta Lei, serão objeto de avaliação, no prazo máximo de 3 (três) anos, no que se refere à necessidade de obrigatoriedade de seu adequado aproveitamento.

Nota: Ver art. 10 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 – Disciplina sobre vazios urbanos lindeiros aos imóveis atingidos pela área de influência direta do PUAMA.

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 16. Decorridos os prazos previstos no caput do artigo anterior, segundo o escalonamento estabelecido e não tendo sido efetivado os procedimentos previstos, deverá o Poder Público Municipal no prazo de até 12 (doze) meses:

I - identificar o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado caracterizado pelos vazios urbanos, lotes vagos e imóveis abandonados existentes na Macrozona Construída;

II - notificar os seus respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou detentor da posse, quando for o caso, a promoverem o adequado aproveitamento desses bens imóveis, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 135, da Lei Complementar 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia.

§ 1º A notificação realizada pelo órgão municipal de finanças para o cumprimento da obrigação deverá ser averbada no competente Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º A alienação do imóvel, posterior à data da averbação da notificação, transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista neste artigo e discriminada na notificação.

§ 3º Os imóveis que por qualquer motivo de ordem técnica ou jurídica, forem comprovadamente impedidos de efetuar sua ocupação, neles não serão aplicados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo, conforme as alíquotas previstas no art. 18 desta Lei.

Parágrafo único. Os impedimentos de ordem técnica, estampados no caput, estarão sujeitos à apreciação e aquiescência do Órgão Municipal de Planejamento.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 17. Após o recebimento da notificação mencionada no artigo anterior o proprietário terá:

I - um ano, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente, com cronograma de execução das obras;

II - dois anos, a partir da emissão do Alvará de Construção, para iniciar as obras do empreendimento, segundo o cronograma aprovado.

§ 1º Os projetos já licenciados, cuja implantação ocorrerá em etapas, estarão assegurados nos termos aprovados pelo município, sem que se constituam em Vazios Urbanos ou Lotes Vagos.

Nota: Ver art. 11 da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso I deste art., sem que tenha sido cumprido o cronograma de execução das obras aprovado e sem que ocorra a comprovação de impedimento de ordem técnica ou jurídica, o imóvel estará sujeito a aplicação das medidas de compulsoriedade previstas no art. 18, desta Lei.

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 18. Vencidos os prazos estabelecidos nesta Lei, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, o poder público aplicará o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, obedecidos aos critérios da Lei Federal n.º 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade, com a aplicação, das seguintes alíquotas progressivas sobre as alíquotas básicas do Imposto Territorial Urbano – ITU – e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do Código Tributário Municipal:

I - primeiro ano – acrescenta-se mais 2% (dois por cento) sobre alíquota do ano anterior;

II - segundo ano – mais 2% (dois por cento) acrescido da alíquota do ano anterior;

III - terceiro ano – mais 2% (dois por cento) acrescido da alíquota do ano anterior;

IV - quarto ano – mais 2% (dois por cento) acrescido da alíquota do ano anterior;

V - quinto ano e seguintes – aplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não ultrapassará a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), sendo que, o município manterá a cobrança por esta alíquota, até que se cumpra à obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, garantida a prerrogativa prevista no art. 13 desta Lei.

§ 2º No decorrer do processo de aplicação das medidas de compulsoriedade, estas cessarão após o cumprimento das obrigações desta Lei, retornando à aplicação da devida alíquota do ITU e IPTU, previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 19. Faculta-se ao Município a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, após 05 (cinco) anos de cobrança do ITU ou IPTU progressivo no tempo, no caso do proprietário deixar de cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, cujos procedimentos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 20. A Lei Complementar n.º 177/2008 – Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 50. (...)

III - os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima bilateral de 18,00 m (dezoito metros) para os Corredores Estruturadores e Exclusivos e, 15,00 m ( quinze metros) para os Corredores Preferenciais, medidos entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, conforme o Anexo 17, desta Lei, ficando, neste caso, liberado o afastamento frontal para os corredores a serem implantados, para edificação com até 9,00 m (nove metros) de altura, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de Afastamentos."

"Art. 50-A. O afastamento excepcional exigido no art. 50 incidirá a partir do subsolo não podendo receber qualquer tipo de ocupação."

Nota: ver arts 4º e 5º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014 - regulamentam o art. 50-A.

"§ 1º Fica facultada a aplicação da Transferência do Direito de Construir – TDC, sobre a área objeto da complementação do sistema viário, nos termos de legislação própria."

"§ 2º A TDC, de que trata o parágrafo anterior poderá ser utilizada em substituição ao instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, alem do potencial máximo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da altura do edifício conforme estabelecido no art. 158 da Lei Complementar 171/2007."

"§ 3º Para os projetos de modificação com acréscimo das edificações existentes localizadas nos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, as exigências constantes do art. 20, desta Lei serão aplicadas somente para as áreas de acréscimo."

"Art. 50-B. Em lote de esquina com face voltada para vias de pedestres ou vielas com caixa inferior a 10,00m (dez metros), esta face fica caracterizada como lateral, excepcionalmente devendo atender o recuo mínimo de 2,00m (dois metros) até a altura de 9,00m (nove metros), conforme art. 50 desta Lei, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de afastamentos."

"Art. 50-C. Em lote de esquina não resultante de remembramento e/ou desmembramento, com face voltada para 03 (três) vias públicas, considerar-se-á como lateral a face voltada para a via de menor caixa, excepcionalmente devendo atender o recuo mínimo de 2,00m (dois metros) até a altura de 9,00m (nove metros), conforme art.50 desta Lei, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de afastamentos."

"Art. 50-D. O lote com área igual ou inferior a 200m² (duzentos metros quadrados), não oriundo de desmembramento ou remanejamento, terá seu afastamento frontal suprimido, desde que tenha parecer favorável da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo, e observadas as disposições constantes do art. 50 e Anexo 17 desta Lei."

"Art. 54-A. Toda edificação objeto de aprovação de projeto, destinada a habitação ou sem uso definido, com até 6,00m (seis metros) de altura localizada em qualquer das unidades territoriais definidas pela Lei Complementar n.º 171 de 29/05/2007 – Plano Diretor de Goiânia e integrante do Cone de Ruído dos Aeródromos de Goiânia, nos termos da Portaria Ministerial n.º 260/DGAC/2003, do Ministério da Aeronáutica, conforme Anexo III, desta Lei, estará isenta do controle de altura máxima da edificação definido pelo Comando da Aeronáutica."

"Art. 54-B. Toda edificação, objeto de aprovação de projeto, acima de 9,00m (nove metros) de altura, localizada em qualquer das unidades territoriais definidas pela Lei Complementar n.º 171 de 29/05/2007 – Plano Diretor de Goiânia e não integrante do Cone de Ruído dos Aeródromos de Goiânia, porém integrante da Área de Proteção e Segurança dos Aeródromos de Goiânia, conforme Portaria Ministerial n.º 95, DGCEA de 21/08/2006, do Ministério da Aeronáutica e Anexo IV, desta Lei, sujeitar-se-ão ao controle de altura máxima da edificação definido pelo Comando da Aeronáutica."

"Art. 54-C. O licenciamento de qualquer atividade não residencial em edificação localizada no Cone de Ruído, Portaria Ministerial n.º 260/DGAC/2003, do Ministério da Aeronáutica, estará sujeito aos critérios de ruído e localização de atividades, definidos pelo Departamento de Aviação Civil – DAC."

"Art. 54-D. Os casos excepcionais de lotes em que o limite de fundo coincida com a margem do curso d’água ou fundo de vale, deverão garantir o afastamento mínimo de fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir da margem do curso d’água, em similaridade ao estabelecido no Código Florestal Brasileiro, Lei n.º 4.771 de 15/09/1965."

"Parágrafo único. Excetua-se do estabelecido no “caput” o previsto para o Inciso V do art. 112 da Lei Complementar n.º 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia."

"Art. 54-E. Os empreendimentos que tenham qualquer pavimento atingindo o nível da cota máxima do lençol freático deverão estar em conformidade com os critérios a serem estabelecido em Lei Municipal."

Nota: Ver art. 14 da Lei nº 8.760 de 19 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre Conjuntos Residências.

"Art. 54-F. Os empreendimentos que para a sua construção tenham que rebaixar o lençol freático, em caráter provisório, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, a drenagem da água poderá ser lançada diretamente em poços de recarga localizados tecnicamente próximos a área do empreendimento conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA."

"Art. 54-G. Fica estabelecido o índice de ocupação máximo de 70% (setenta por cento), nos terrenos integrantes da unidade territorial Áreas Adensáveis, para o pavimento imediatamente superior a altura de 6,00m ( seis metros) e com altura máxima de 9,00m ( nove metros) conforme Tabela I desta Lei Complementar, quando este pavimento for destinado exclusivamente a estacionamento de veículos, excetuados os edifícios garagem."

"Art.67. (...)

OBS.

1. acima de 200 (duzentos) unidades habitacionais, quando for exigido 1 (uma) vaga por unidade, 20% (vinte por cento) do total das unidades habitacionais excedentes, deverá ter no mínimo 1 (uma) vaga adicional.

2. é permitido vagas de gaveta desde que pertencentes a mesma unidade habitacional.

3. admitido vaga exigida descoberta no recuo frontal obrigatório.

4. admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, até 6 (seis) unidades.

5. admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, desde que com manobra interna ao lote quando com mais de 6 ( seis) unidades.

6. para as vagas oferecidas além do quantitativo exigido serão admitidas vagas autônomas de gaveta com utilização de manobrista.

7. deverão ser reservadas vagas adicionais de estacionamento de veículos internas ao terreno, destinadas a visitante, embarque e desembarque, carga e descarga, nos seguintes termos:

a) até 10 (dez) unidades habitacionais isento da exigência de vagas adicionais;

b) até 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais exigida 01 (uma) vaga adicional, externa ao empreendimento;

c) até 100 (cem) unidades habitacionais exigidas 02 (duas) vagas adicionais, externas ao empreendimento;

d) acima de 100 (cem) unidades habitacionais será exigida 01 (uma) vaga para cada 100 (cem) unidades ou fração, externas ou internas ao empreendimento, garantida a exigência da alínea c;

e) e quando houver embarque e desembarque interno ao lote, o mesmo substituirá uma das vagas exigidas."

"Art. 70-A. Para os projetos de modificação com acréscimo, em edificações licenciadas destinadas a atividades não residenciais, somente serão aplicadas as exigências de Reserva Técnica para estacionamento de veículos, prevista na Lei n.º 8617/2008, quando se tratar de área de acréscimo superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área edificada aprovada."

"§ 1º A reserva técnica para estacionamento de veículos se incidirá somente sobre a área de acréscimo da edificação;"

"§ 2º A exigência de reserva técnica mencionada no caput poderá estar locada num Raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que instalada em atividade compatível com estacionamento de veículos ou edifício garagem."

"Art. 76-A. Em substituição a área de carga e descarga, será exigida área para embarque e desembarque de alunos, que será analisada caso a caso pelo Órgão Municipal de Trânsito, para as escolas com área ocupada superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

"Art.87. (...)

"II - as demais vagas exigidas, conforme reserva técnica e as vagas disponibilizadas alem do exigido, podendo ser coberta ou descoberta com dimensionamento para carro de tamanho pequeno, sendo para a primeira vaga, conforme inciso anterior."

"Art.91. (...)

"VI - mínimo de 2% (dois por cento) da área do terreno destinada a recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, podendo ser, quando descoberto, utilizado como área permeável, quando com mais de 08 (oito) unidades."

"Art.93. (...)

III - para as demais vagas exigidas e para as vagas disponibilizadas além do exigido será admitido dimensionamento para carros pequenos;"

"Art.94. (...)

I - mínimo de 2% (dois por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, podendo ocorrer em diferentes níveis, bem como ser utilizado como área permeável, quando descoberto".

"Art.95. (...)

I - mínimo de 5% (cinco por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, podendo ocorrer em diferentes níveis, bem como ser utilizado como área permeável, quando descoberto".

"Art. 169-A. Ficam convalidados os atos do Chefe do Poder Executivo, emitidos anteriormente à data de vigência da Lei Complementar n.º171 de 29/05/2007, Plano Diretor de Goiânia, garantindo-se aos projetos resultantes seu licenciamento para construir segundo critérios urbanísticos estabelecidos à época da autorização."

"Art. 169-B. Ficam expressamente revogadas as disposições da Lei n.º 5.062 de 25/11/1975 com suas alterações e regulamentos, ficando mantidas as disposições especificas dos art.s 11, 10.7, 289, 290, 291 e 295 a 306 até a edição de Leis especificas e regulamentos próprios. Revogam - se as disposições da Lei n.º 7.945 de 21/12/1999 com suas alterações e regulamentos."

"Art. 169-C. É parte integrante desta Lei o Anexo I – Grupamento dos Parcelamentos do Grupo I, o Anexo II – Grupamento dos Parcelamentos do Grupo II, o Anexo III – Cone de Ruído dos Aeródromos e o Anexo IV – Área de Proteção e Segurança dos Aeródromos."

"Art. 169-D. Os prédios pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Público de qualquer esfera de poder que se encontrarem irregulares até o dia 31 de julho de 2008, serão aceitos pelo Município de Goiânia no estado em que se encontrarem.

"Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que se tratam o caput deverão apresentar no prazo máximo de um ano os projetos arquitetônicos, estrutural, hidráulico e elétrico ao órgão municipal de planejamento sob pena de revogação do benefício."

Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 21. A Lei Complementar n.º 171, de 26 de Julho de 2007, Plano Diretor do Município de Goiânia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 148. (...)

"Parágrafo único. Ficam isentos de pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir todos os imóveis contidos nas áreas Adensáveis, Especiais de Interesse Social, áreas de programas de interesse ambiental, nas áreas de Adensamento Básico e na Unidade de Uso Sustentável, até no máximo ao correspondente à área de sua unidade imobiliária".

"Art.181. (...)

§ 2º Compete à Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo, analisar os processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural, inclusive, analisar e emitir parecer nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV nos casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de uso e ocupação do solo".

"Art. 208. As modificações em projetos licenciados, dentro da validade do Alvará de Construção ou com inicio de obra atestado pelo município, desde que sem acréscimo de área construída, deverão atender as prescrições urbanísticas e edilícias constantes de Leis em vigor à época da aprovação.

1 - O projeto de modificação de que trata o caput deste artigo terá prazo máximo de 5 (cinco) anos para solicitar aprovação, contados a partir da data de emissão da Certidão de Inicio de obra;

2 - A certidão de início de obra deverá ser solicitada dentro do prazo de validade do Alvará de Construção;

3 - A área construída dos projetos modificados será tributada quando do licenciamento do projeto de modificação, mantendo – se o início de obra da aprovação primitiva."

Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 22. A Lei n.º 5.040/75 – Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto, são as aqui estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal:

§ 1º Alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel são:

I - imóveis edificados de uso residencial:

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento);

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,36% (trinta e seis centésimos por cento);

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,20% (vinte centésimos por cento).

II - imóveis edificados de uso não residencial:

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 1,00% (um por cento);

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,80% (oitenta centésimos por cento);

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,70% (setenta centésimos por cento);

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento).

III - imóveis vagos ou não edificados:

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 4% (quatro por cento);

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 3% (três por cento);

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 2% (dois por cento);

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 1% (um por cento).

§ 2º As Zonas Fiscais referidas neste art., para efeito de identificar a localização dos imóveis, para a correta aplicação das alíquotas diferentes em razão da localização e uso, são as constantes do ANEXO II deste Código e compreendem os parcelamentos, bairros, condomínios, jardins, setores, vilas e outros, bem como os logradouros especificados nas respectivas zonas.

§ 3º O imóvel que estiver com obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinqüenta por cento), no curso de até três exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de construção, com pedido devidamente formalizado junto ao Departamento da Receita Imobiliária da Secretaria de Finanças.

§ 4º O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do imposto, nos termos dos art.s 32 ao 39 Lei n.º 5.040/75 – Código Tributário Municipal."

"Art. 24. O imposto será pago na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo Único. A parcela única terá desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento do tributo até o dia do vencimento."

"Art.38 (...)

Parágrafo único. O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações exigidas pelo art. 12 desta Lei, relativas ao terreno e a edificação nele contida e do logradouro do imóvel."

Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - ao art. 22, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, obedecendo-se aos preceitos do art. 150, inciso III da Constituição Federal;

II - aos demais artigos após a publicação desta Lei Complementar.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de outubro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4462 de 01/10/2008.

ANEXO I

GRUPO I – GRUPAMENTO DOS PARCELAMENTOS

(Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

ANEXO I

GRUPO I – GRUPAMENTO DOS PARCELAMENTOS

Nota: Ver alínea “b” do art. 6º da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre o Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU.

ORDEM

ORDEM

GRUPO I

1

BAIRRO ALTO DA GLÓRIA

 

2

JARDIM AMÉRICA

 

3

JARDIM DAS ESMERALDAS

 

4

JARDIM GOIÁS

 

5

PARQUE OESTE INDUSTRIAL

 

6

SETOR AEROPORTO

 

7

SETOR BELA VISTA

 

8

SETOR BUENO

 

9

SETOR CAMPINAS

 

10

SETOR CENTRAL

 

11

SETOR CENTRO OESTE

 

12

SETOR COIMBRA

 

13

SETOR DOS FUNCIONÁRIOS

 

14

SETOR LESTE VILA NOVA

 

15

SETOR MARECHAL RONDON

 

16

SETOR MARISTA

 

17

SETOR NORTE FERROVIÁRIO

 

18

SETOR NOVA SUIÇA

 

19

SETOR NOVA VILA

 

20

SETOR OESTE

 

21

SETOR PEDRO LUDOVICO

 

22

SETOR SERRINHA

 

23

SETOR SUL

 

24

SETOR SANTA ISABEL

 

25

SETOR MARIA JOSÉ

 

26

VILA SÃO JOÃO

 

 

ANEXO II

GRUPO II – GRUPAMENTO DOS PARCELAMENTOS

(Revogado pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

ANEXO II

GRUPO II – GRUPAMENTO DOS PARCELAMENTOS

ORDEM

ORDEM

GRUPO I

1

BAIRRO ANHANGUERA

 

2

BAIRRO DOS AEROVIÁRIOS

 

3

BAIRRO RODOVIÁRIO

 

4

CIDADE JARDIM

 

5

CONJUNTO MORADA NOVA

 

6

CONJUNTO YARA

 

7

JARDIM DA LUZ

 

8

JARDIM PLANALTO

 

9

PARQUE DAS LARANJEIRAS

 

10

RESIDENCIAL MANHATTAN

 

11

SETOR CASTELO BRANCO

 

12

SETOR CRIMÉIA LESTE

 

13

SETOR CRIMÉIA OESTE

 

14

SETOR LESTE UNIVERSITÁRIO

 

15

SETOR NEGRÃO DE LIMA

 

16

SETOR ROMILDO F. R. DO AMARAL

 

17

SETOR SOL NASCENTE

 

18

SETOR SUDOESTE

 

19

SETOR THEÓFILO NETO

 

20

VILA AGUIAR

 

21

VILA ALPES

 

22

VILA ALVORADA

 

23

VILA AMERICANO DO BRASIL

 

24

VILA AURORA

 

25

VILA AURORA OESTE

 

26

VILA BELA

 

27

VILA BETHEL

 

28

VILA BOA SORTE

 

29

VILA REDENÇÃO

 

30

VILA RESENDE

 

31

VILA SANTA EFIGÊNIA

 

32

VILA SANTA TEREZA

 

33

VILA UNIÃO

 

34

VILA VIANA