Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 24 DE ABRIL DE 2008

Revogação, na íntegra, pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.

Cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para adequação à EC. n 051/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350 de 05/10/06 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 1º Ficam criados os cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, integrando o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas na presente Lei.(Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 3º Os quantitativos, os vencimentos e adicionais, bem como as atribuições e as atividades específicas dos cargos ora criados, são os definidos no Anexo I e II, desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Nota: Ver o Anexo da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 - Fixa quantitativo de cargos da Administração Pública.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 4º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, conforme escala de serviço. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 5º O cargo de Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição geral, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 6º O cargo de Agente de Combate às Endemias tem como atribuição geral, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 7º Fica autorizada, nos termos do art. 1°, da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, que introduziu os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 198, CF/88, a investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, através de aprovação em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

§ 1º Entende-se por processo seletivo público, o procedimento administrativo de provas ou de provas e títulos, destinado à admissão de profissionais para os cargos de ACS e ACE, executado de forma mais simples, rápida e objetiva e que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

§ 2º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas, em jornal de circulação local, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

§ 3º Se adotada no processo seletivo público, a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

§ 4º O processo seletivo público, referido no caput deste artigo, poderá ser realizado em uma ou mais fases, quando julgado pertinente, incluindo a conclusão, com aproveitamento de Curso Introdutório de Formação Inicial Básica, em caráter eliminatório e classificatório dos candidatos, conforme dispuser o edital. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

§ 5º O prazo de validade do processo seletivo será de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme interesse da Administração. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

§ 6º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte: (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

I - a classificação dos aprovados no processo seletivo público, deverá ser feita pela área geográfica; (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

II - a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação por área geográfica; (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

III - no caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em determinada área geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para recomposição dessa reserva. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo definirá as áreas geográficas do Município para atuação do ACS, de acordo com as peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde – ACS, deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, previstos na Lei Complementar n° 011/1992, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo: (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, conforme comprovação de endereço domiciliar, com declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, apresentada no ato da inscrição; (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

II - haver concluído o ensino fundamental; (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

III - aprovação no Processo Seletivo Público. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 10. O Agente de Combate às Endemias – ACE, deverá, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, previstos na Lei Complementar n° 011/1992, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo: (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

I - haver concluído o ensino fundamental; (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

II - aprovação em processo seletivo público. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 11. Fica terminantemente proibida a disponibilidade, o aproveitamento e a movimentação (remoção, redistribuição, cessão) dos servidores ocupantes dos cargos ora criados, bem como o desvio de função, sob pena de responsabilidade do Titular do Órgão. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 12. Ficam criados o cargo comissionado de Supervisor Geral de Campo, quantitativo 01 (um), símbolo DAS-3 e as seguintes Gratificações de Incentivo por Função Específica, com quantitativo e valores definidos abaixo: (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Nota: Ver art. 9º, Anexo XI e Anexo XI-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 e art. 9º e Anexo XI da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 – Fixa valores da Gratificação de Função Específica.


Função Específica

(denominação)

Quantitativo

Gratificação (R$)

Supervisor de Área

48

95,00

Agente de Bloqueio

            40

50,00

Agente Perifocal

20

50,00

Supervisor Distrital

10

290,00

Supervisor Técnico

01

575,00

 

(Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Parágrafo único. As gratificações ora criadas são privativas de servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias.(Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 13. Será aplicada a penalidade de demissão do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:(Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 156, da LC n° 011/92; (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

II - necessidade de redução do quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da Lei Federal n° 9.801/99; (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, este também poderá ser demitido na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I, do art. 9°, desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 14. O Processo Administrativo Disciplinar para a demissão dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias será instaurado de imediato pela autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço e será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias por uma Comissão Especial de Inquérito, designada especificamente para o julgamento dos processos de demissão destes servidores. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 15. Não se aplicam as disposições da Lei n° 7.403, de 28 de dezembro de 1994, aos cargos criados por esta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 16. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Art. 17. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de abril de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

José Leopoldo da Veiga Jardim Filho

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4354 de 29/04/2008.

ANEXO I

(Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Anexo I

Nota: Ver art. 8º da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009, art. 9º da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 – Fixa vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e art. 1º e art. 2º da Lei nº 8.638, de 20 de junho de 2008 - Reajuste Salarial.


AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS

Quantitativo: 1.200

Vencimento: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)

Adicional por Produtividade de campo: Variável (de R$ 0 a R$ 100,00)

Cálculo: valor da nota da avaliação X 10

Descrição das Atribuições e Atividades do cargo

§ Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

§ Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

§ Promover ações de educação para saúde individual e coletiva;

§ Registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

§ Promover a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

§ Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

§ Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

§ Atuar de acordo com normas e diretrizes do PSF;

§ Realizar obrigatoriamente uma visita domiciliar/ mês a todas as famílias de sua área de abrangência;

§ Integrar a equipe de saúde da família, participando de todas as atividades de diagnóstico, planejamento e avaliação das ações individuais e coletivas, visando a proteção e a promoção da saúde da comunidade;

§ Estimular junto com os demais membros da equipe a participação popular no sentido de que a comunidade amplie a sua consciência sobre os problemas de saúde e seus determinantes, visando a sua superação;

§ Identificar situações de risco individual e coletivo, e desenvolver ações de vigilância com vistas à redução da morbimortalidade e ao controle das doenças;

§ Participar ativamente  das ações de educação continuada e dos cursos de capacitação profissional, visando o desenvolvimento do seu papel profissional e como agente de mudanças;

§ Cadastrar todas as famílias da sua área de abrangência e atualizar periodicamente os dados sobre nascimentos, óbitos e doenças;

§ Registrar corretamente as ações desenvolvidas e as informações colhidas na comunidade alimentando os sistemas de informação em saúde (SIA/SUS e SIAB);

§ Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco;

§ Comunicar a equipe, notificar as doenças e participar das ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

§ Estimular ações de saneamento e melhoria do meio ambiente na sua área de atuação;

§ Desenvolver ações básicas de saúde pertinentes à sua função tais como: incentivo ao aleitamento materno, acompanhamento de crescimento e desenvolvimento, verificação das carteiras de vacinação, orientação de gestantes e nutrizes, uso de sais de reidratação oral;

§ Ser ético em todos os serviços prestado a comunidade, não divulgando informações recebidas durante os trabalhos;

§ Participar e envolver-se no processo de humanização e acolhimento da UABSF.

 

(Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)

ANEXO II

(Redação revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)

Anexo II

Nota: Ver art. 8º da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009, art. 9º da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 – Fixa vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e art. 1º e art. 2º da Lei nº 8.638, de 20 de junho de 2008 - Reajuste Salarial


AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE

Quantitativo: 900

Vencimento:  R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)

Adicional de Insalubridade: Cálculo: 20% sobre o vencimento.

Adicional por Produtividade de campo: Variável (de R$ 0 a R$ 100,00)

Cálculo: valor da nota da avaliação X 10

Descrição das atribuições e atividades do cargo

§ Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientações gerais de saúde;

§ Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe de saúde;

§ Realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice de infestação e descobrimento de focos nos bairros em armadilhas e pontos estratégicos;

§ Realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha  o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc.);

§ Executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados, conforme orientação técnica;

§ Orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores;

§ Repassar ao supervisor  os problemas de maior complexidade não solucionados;

§ Manter atualizados os cadastros de imóveis e pontos estratégicos da sua zona;

§ Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos;

§ Registrar seu itinerário diário de trabalho no Posto de Apoio da região;

§ Encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue e outras endemias.

 

(Redação da Lei Complementar nº 178, de 24 de abril de 2008.)