Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta o tempo de divulgação de mensagens através de carros volantes, similares e dá outras providências.
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Art. 1º A divulgação de mensagens, através de carros volantes e similares, não poderá ultrapassar o tempo de 2 (dois) minutos, com intervalos entre uma e outra de pelo menos 15 (quinze) segundos.
Parágrafo único. Os veículos a que se refere este artigo serão os de transporte de passageiros, os de carga, os mistos, de qualquer espécie, como os movidos por motores à combustão e elétricos, os de tração animal, bicicletas, triciclos, carrinhos de mão e todos os demais que comportarem o transporte de aparelhos de som.
Art. 2º Fica proibida a divulgação simultânea de mensagens, na mesma via, por mais de um carro volante.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que desobedecerem ao que determina esta Lei sofrerão as penalidades previstas na legislação municipal (Lei Complementar n.° 014, de 29 de dezembro de 1992, em seus art. 194 e seguintes), conforme o caso
Art. 4º Estão isentas da aplicação das sanções desta Lei, a divulgação de mensagens, através de carros volantes, já regulamentados por Lei Eleitoral específica.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de janeiro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Alfredo Soubihe Neto
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Thiago Peixoto
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4287 de 18/01/2008.