Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.510, DE 26 DE JUNHO DE 2008

(Revogado, na integra, pelo Decreto nº 275, de 2015.)


Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com a Lei nº 7.747/97 e o disposto nos artigos 1º, 9º, 10 e 44, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 275, de 2015.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, e o Anexo único que a este acompanha.

Parágrafo único. O Anexo referido no caput substitui o Anexo XXII, do Decreto nº 656/98.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 275, de 2015.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2007.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de julho de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 4395 de 30/06/2008.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 275, de 2015.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, atuará de forma integrada com os demais órgãos da Prefeitura na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados.

Art. 2º As atividades e as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, realizar-se-ão com observância às diretrizes nacionais da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, da Política Nacional de Assistência Social e demais normas operacionais do Sistema Único de Assistência Social e consoante às disposições da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal n° 8.293/04 - Política de Assistência Social no Município de Goiânia e demais legislação pertinente.

Art. 3º A Assistência Social no município de Goiânia, será organizada de forma a atender as diretrizes operacionais da Norma Operacional Básica - SUAS que disciplina a gestão pública da política de assistência social em todo território brasileiro, exercida de modo a garantir o processo de gestão descentralizada, regionalizada e hierarquizada, numa rede de serviços públicos de Proteção Social Básica e Especial de média e/ou alta complexidade.

Art. 4º As ações de Assistência Social no Município de Goiânia serão norteadas pelas prioridades definidas no Plano Municipal de Assistência Social, deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, deverá articular-se com outros Órgãos de políticas públicas do Município e com as demais esferas de Governo, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta, consolidando a gestão compartilhada, co-financiada e a cooperação técnica e administrativa.

Art. 6º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e pelas instruções emanadas dos Órgãos Centrais dos sistemas municipais de Planejamento, Contabilidade e Administração Financeira, Recursos Humanos, Material e Patrimônio e Comunicações Administrativas.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, criada pela Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, é o órgão da administração direta, integrante da estrutura do Sistema Administrativo da Prefeityura de Goiânia, nos termos da Lei n° 7.747/97, responsável pela coordenação, formulação e implementação da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS na cidade de Goiânia e gestão dos fundos municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob orientação e supervisão dos respectivos Conselhos Municipais, competindo-lhe legalmente:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, com objetivo de garantir proteção social à família, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;

II - implantar programas, projetos, benefícios e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais, priorizando a centralidade na família e a convivência familiar e comunitária;

III - desenvolver programas, projetos e serviços de proteção sócio-educativa no atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, visando garantir segurança de sobrevivência, de acolhida, de convívio ou vivência familiar;

IV - implantar ações para reabilitação e inclusão social de pessoas com deficiências, bem como a promoção de sua integração à vida familiar e comunitária;

V - organizar e controlar a rede de serviços sócio-assistenciais do Município;

VI - desenvolver programas assistenciais voltados ao idoso, para a sua inserção social e familiar.

Art. 8º No exercício de suas finalidades e competências legais, constitui campo funcional da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS:

I - o estabelecimento da assistência social no Município de Goiânia, como política pública inserida no sistema de proteção social, viabilizando o processo de implantação da Política Nacional de Assistência Social, de forma pactuada com as demais esferas governamentais;

II - a implementação do Sistema Único de Assistência Social–SUAS no Município de Goiânia, assegurando a identidade e a unicidade de comando nas unidades centralizadas e descentralizadas de assistência social;

III - o cumprimento das responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão plena da assistência social pactuados pelo Município, conforme o previsto na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS;

IV - a elaboração, coordenação e execução do Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de Órgãos governamentais e entidades não governamentais;

V - a operacionalização do sistema de proteção social, visando garantir as seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou convivência familiar;

VI - a promoção e regulação de benefícios, serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidades e riscos sociais;

VII - o planejamento e a implementação de ações e serviços de enfrentamento à pobreza, por meio de unificação dos programas sociais de transferência de renda e outros de que trata o art. 23, da LOAS;

VIII - a coordenação e execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, visando a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Município;

IX - a coordenação e a gestão dos Programas de Transferência de Renda, Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial;

X - a regulamentação dos benefícios eventuais, conforme o previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, ampliando seu conceito, destinando recursos financeiros, bem como buscando a participação de outras esferas de governo;

XI - o desenvolvimento de programas, projetos e atividades em conjunto com os Órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação, previdência social e demais políticas públicas, visando a complementação do atendimento às necessidades básicas dos usuários e/ou beneficiários de assistência social;

XII - o estabelecimento de diretrizes e requisitos para a prestação de serviços socioassistenciais e a regulação das parcerias entre o Município e as organizações nãogovernamentais, observada a Lei de Parcerias nº 8.248/04;

XIII - a realização de convênios e parcerias com entidades e organizações de assistência social não governamentais, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, mantendo acompanhamento e o registro atualizado de suas atividades;

XIV - a implantação e manutenção do Sistema de Informatização de Proteção à Infância e Adolescência (SIPIA) no município de Goiânia;

XV - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, diagnósticos das necessidades da população e formulação de proposições para a área de assistência social no âmbito do Município;

XVI - a implementação de sistema de informações relativas à área de assistência social, com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social;

XVII - a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela NOB/SUS;

XVIII - a elaboração dos planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos dos respectivos Fundos sob sua gestão, submetendo-os à aprovação dos conselhos municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente;

XIX - a formulação de política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social, observando as diretrizes da NOBRH/SUAS;

XX - a gestão dos cemitérios públicos municipais, o controle e a fiscalização das permissões e concessões outorgadas pelo Município relativas à prestação de serviços funerários e de cemitérios particulares, nos termos da Lei;

XXI - o desenvolvimento de ações assistenciais extraordinárias de caráter emergencial.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades e competências, a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que assistida pela Procuradoria Geral do Município e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, órgão público gestor da Política de Assistência Social no Município, recorrerá aos serviços complementares quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura sócio-assistencial à população usuária dos serviços de assistência social, mediante a celebração de convênios e termos de parcerias, observadas as normas de direito público que trata a Lei Municipal de Parceria n.º 8.248, de 19 de janeiro de 2004;

§ 3º Os serviços complementares da Política de Assistência Social são aqueles prestados pelas entidades filantrópicas e outras organizações de natureza privada sem fins lucrativos, devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 9º Integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

1. Gabinete do Secretário

1.1. Divisão de Expediente

1.2. Divisão de Articulação Institucional

1.3. Divisão de Apoio às Instâncias de Deliberação

2. Assessoria de Comunicação

2.1. Divisão de Relações Públicas e Eventos

3. Assessoria Jurídica

3.1. Divisão de Elaboração e Análise de Contratos e Convênios

4. Assessoria de Planejamento e Controle

4.1. Divisão de Programação e Orçamento

4.2. Divisão de Estudos e Gestão de Sistemas de Informações

III - UNIDADES TÉCNICAS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA:

1. Departamento de Proteção Social Básica

A) Rede de Transferência de Renda

1.1. Divisão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Socioassistenciais

1.2. Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família - PBF

1.2.1. Setor de Cadastro e Controle de Beneficiários

1.3. Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação Continuada – BPC

1.4. Divisão de Coordenação do ProJovem Adolescente

1.5. Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais

1.5.1. Setor do Serviço Social do Terminal Rodoviário

B) Rede de Segurança Alimentar

1.6. Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional

1.6.1. Banco Municipal de Alimentos

1.6.2. Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador

C) Rede de Serviços de Vigilância Sócio-Assistencial

2. Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS

2.1. Divisão de Coordenação de Atendimento Integral à Família

2.2. Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Unidades de Assistência Social

2.3. Divisão de Qualificação e Inclusão Produtiva

3. Departamento de Atendimento ao Idoso

3.1. Divisão de Integração dos Serviços e Direitos da Pessoa Idosa

3.1.1. Setor de Apoio Logístico

3.2. Divisão de Promoção de Ações Culturais e Lazer

IV - UNIDADES TÉCNICAS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL:

1. Departamento de Programas Especiais

A) Rede de Serviços e Programas de Média Complexidade

1.1. Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS

1.2. Divisão de Serviços de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

1.3. Divisão de Combate ao Trabalho Infantil

1.4. Divisão de Acompanhamento das Medidas Sócio Educativas

B) Rede de Serviços e Programas de Alta Complexidade

1.5. Casa de Acolhida Cidadã

1.5.1. Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais

1.5.2. Setor de Apoio Administrativo

1.6. Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa

1.6.1. Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais à Pessoa Idosa

1.6.2. Setor de Apoio Administrativo

V - UNIDADES DA REDE COMPLEMENTAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. Departamento de Convênios

1.1. Divisão de Cadastro e Controle de Convênios

1.2. Divisão de Avaliação de Convênios

2. - Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamento

2.1. Divisão de Controle de Sepultamento – Central de Óbitos

2.2. Divisão de Supervisão e Fiscalização dos Serviços Funerários

2.3. Divisão de Administração e Controle de Cemitérios

2.2.1. Setor de Administração de Cemitério (4)

VI - UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:

1. Departamento Administrativo

1.1. Divisão de Gestão do Trabalho

1.2. Divisão de Pessoal

1.3. Divisão de Compras

1.4. Divisão de Controle do Patrimônio

1.5. Divisão de Almoxarifado

1.6. Divisão de Serviços Auxiliares

1.7. Divisão de Conservação e Manutenção

1.8. Divisão de Transportes

1.9. Divisão de Documentação e Arquivo

1.9.1. Setor de Protocolo

1.10. Divisão de Acompanhamento de Processos

2. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social

2.1. Divisão de Tesouraria

2.2. Gerência Financeira e Contábil

2.2.1. Divisão de Execução Orçamentária

2.2.2. Divisão de Prestação de Contas

2.2.3. Divisão de Contabilidade

3. (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

3. Departamento de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e ao Adolescente

3.1. Divisão de Contabilidade

VII - ÓRGÃOS VINCULADOS:

1. Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

2. Conselho Municipal do Idoso - CMI

3. Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Goiânia – CONSEA

4. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA

5. Conselhos Tutelares - CT

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, será dirigida pelo Secretário Municipal, os Departamentos por Diretores, as Assessorias por AssessoresChefe, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento, classificados no Anexo II, Lei n° 8.537/07.

§ 2º As Coordenações, Divisões e demais sub-unidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificados, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo único, deste Decreto.

§ 3º Subordinam-se hierarquicamente ao Secretário Municipal de Assistência Social todas as chefias das unidades previstas nos incisos II ao VI, deste artigo.

§ 4º Os Conselhos constantes do inciso VII, deste artigo, vinculam-se à Secretaria Municipal de Assistência Social -SEMAS, para fins de suporte administrativo e financeiro ao seu pleno funcionamento.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 10. O Gabinete do Secretário é a unidade da SEMAS, que tem por finalidade assistir ao Secretário em sua representação política e social e responsabilizar-se pelas atividades de expediente e despachos, articulação institucional e integração da Secretaria com os Conselhos a ela vinculados, competindo-lhe:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - promover o atendimento e a orientação do público que se dirigir ao Gabinete do Secretário, procedendo aos encaminhamentos necessários;

III - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

IV - assessorar o Secretário na articulação institucional da Secretaria com os Conselhos a ela vinculados e com outros órgãos e entidades;

V - promover o recebimento, controle e análise prévia da correspondência oficial, processos e demais documentos dirigidos ao Secretário;

VI - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário;

VII - preparar e encaminhar a correspondência, documentos e demais atos a serem assinados pelo Secretário, providenciando antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 11. Integram o Gabinete do Secretário as seguintes unidades:

1. Divisão de Expediente

2. Divisão de Articulação Institucional

3. Divisão de Apoio às Instâncias de Deliberação

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE

Art. 12. À Divisão de Expediente, compete:

I - redigir e preparar minutas de correspondências, atos, avisos, circulares, ordens, instruções de serviço e outros expedientes de competência do Gabinete, que devam ser assinados pelo Secretário;

II - catalogar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a consulta, as leis, os decretos, os regulamentos, as instruções, as ordens de serviço e demais documentos de interesse do Gabinete do Secretário;

III - registrar a documentação dirigida ou expedida pelo Gabinete do Secretário;

IV - controlar processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

V - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 13. À Divisão de Articulação Institucional, compete:

I - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional da Secretaria, especialmente voltadas para a identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias, promovendo ações de integração com os outros órgãos governamentais e não governamentais;

II - manter atualizado o cadastro de instituições de assistência social que possam contribuir para a execução dos programas e projetos da Secretaria;

III - assistir as demais áreas da Secretaria na viabilização de programas e projetos, articulando possíveis fontes de financiamentos e parceria com órgãos e entidades externas;

IV - manter informações atualizadas sobre financiamentos e cofinanciamentos dos programas do Ministério de Desenvolvimento Social, visando à captação de recursos para a consecução dos objetivos da SEMAS e dos respectivos Fundos;

V - promover a articulação com setores organizados da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias no desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria;

VI - planejar e propor acordos de cooperação técnica, intercâmbio e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, em programas de interesse da SEMAS;

VII - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Município, a respeito de qualquer assunto de interesse peculiar para a SEMAS;

VIII - coordenar as atividades necessárias à realização das conferências municipais na área de assistência social, juntamente com os Conselhos vinculados à Secretaria;

IX - prestar assessoramento técnico ao Secretário na sua representação junto aos colegiados e instâncias de deliberações da Política de Assistência Social;

X - articular, junto às demais unidades da Secretaria, o cumprimento das deliberações dos Conselhos a ela vinculados;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE APOIO ÀS INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO

Art. 14. À Divisão de Apoio às Instâncias de Deliberação, compete:

I - desenvolver ações de integração permanente com o Conselho Municipal de Assistência Social, no sentido de discutir e avaliar a Política de Assistência Social no Município, juntamente com a Assessoria de Planejamento da SEMAS;

II - assessorar e acompanhar o atendimento aos encaminhamentos e decisões dos Conselhos, junto às demais unidades da Secretaria;

III - propiciar aos Conselhos informações atualizadas sobre as ações governamentais e não governamentais (portarias, instruções normativas, notas técnicas e outros instrumentos), dentro da política pública estabelecida para o atendimento à criança e ao adolescente, ao idoso e à família;

IV - realizar estudos e levantamentos no sentido de avaliar e oferecer subsídios e informações ao Secretário, visando a apreciação das demandas dos Conselhos;

V - prestar assessoramento aos Conselhos na organização e sistematização de suas atividades, mantendo cadastro e controle atualizado dos recursos humanos, instalações e materiais alocados pela Secretaria, informando ao Titular da Pasta, os casos em que forem verificadas irregularidades;

VI - proceder à análise do mérito das solicitações de materiais, de pessoal, de serviços e outras necessidades apontadas pelos Conselhos, indicando as prioridades de atendimento frente aos recursos disponíveis da Secretaria;

VII - promover a implantação de mecanismos que possibilitem o registro e a geração de informações e dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelos Conselhos;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 15. A Assessoria de Comunicação, é uma unidade da SEMAS, que tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário no âmbito dos assuntos relativos à comunicação interna e externa, nas áreas de jornalismo, publicidade e relações públicas, competindo-lhe:

I - propor e acompanhar a política de comunicação institucional interna e externa da SEMAS, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM;

II - orientar, coordenar e supervisionar a execução de todo o material jornalístico da Secretaria, zelando pela veiculação dos projetos, ações, programas e serviços da Política Municipal de Assistência Social nos meios de comunicação;

III - prestar assessoria às demais áreas da Secretaria sobre a política, processos e meios de comunicação, para fins de divulgação de informações;

IV - articular com as demais unidades da Secretaria o planejamento, a promoção e a divulgação de eventos pertinentes à área de assistência social;

V - atender aos profissionais da imprensa, orientando-os e facilitando seu acesso à Secretaria;

VI - acompanhar a produção de qualquer material de propaganda e/ou educativo referente à Secretaria;

VII - coordenar a elaboração de publicações, internas ou externas, subsidiando trabalhos técnico-científicos, no que se referir às normas de documentação e editoração, inclusive dos elementos de sua arte-finalização;

VIII - elaborar e publicar, periodicamente, informativo das atividades da Secretaria;

IX - gerenciar a página da Secretaria na internet, responsabilizando-se pela sua atualização, junto à SECOM, responsabilizando-se pela veiculação de dados da SEMAS nas redes de intranet e internet;

X - organizar as coleções de jornais e demais publicações, selecionando as matérias publicadas de interesse da Secretaria, verificando seu conteúdo e encaminhando-as às unidades para conhecimento ou, quando houver necessidade, redigir notas explicativas, para posterior publicação;

XI - zelar pelo recebimento e encaminhamento das sugestões ou reclamações do público em geral;

XII - manter atualizado o catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como cadastro de serviços especializados de interesse da Secretaria;

XIII - responsabilizar-se pela organização e serviços de fotografias da Secretaria;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 16. Integra a Assessoria de Comunicação a seguinte unidade:

1. Divisão de Relações Públicas e Eventos.

Seção Única

Da Divisão de Relações Públicas e Eventos

Art. 17. À Divisão de Relações Públicas e Eventos, compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a organização de eventos e acontecimentos em geral, promovidos pela Secretaria;

II - organizar o cerimonial da Secretaria;

III - acompanhar a divulgação dos projetos desenvolvidos pela Secretaria,

IV - responsabilizar-se pela utilização do equipamento áudio-visual da Secretaria;

V - colaborar nas atividades de recepção e acompanhamento de autoridades no âmbito da Secretaria;

VI - responsabilizar-se pela organização da agenda do auditório da Secretaria;

VII - orientar os servidores da área da recepção da SEMAS, quanto as técnicas de atendimento ao público e subsidiá-los com material informativo sobre as atividades específicas de cada unidade;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Assessoria de Comunicação.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 18. A Assessoria Jurídica é a unidade da SEMAS que tem por finalidade assessorar ao Secretário e as demais unidades da Secretaria em assuntos relativos à matéria jurídica, competindo-lhe:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à apreciação e decisão;

II - orientar e prestar assistência às diversas unidades da Secretaria sobre questões jurídicas e emitir parecer sobre os assuntos de sua competência;

III - responder juridicamente às diligências, auditorias e outras fiscalizações no âmbito de atuação da SEMAS;

IV - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pela Secretaria, a pedido da Procuradoria Geral do Município, em mandado de Segurança;

V - minutar contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações a serem assumidas pela Secretaria;

VI - manter o acompanhamento do registro de contratos e convênios firmados pela Secretaria, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VII - assistir ao Secretário na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais, com a aquiescência deste, e na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

VIII - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse da Secretaria, bem como orientar na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

IX - participar da elaboração de anteprojetos de lei e minutas de decretos, regulamentos, portarias, resoluções e outros atos normativos quando solicitados;

X - desenvolver estudos jurídicos acerca das cobranças de jazigos do Cemitério Parque, quando necessário;

XI - emitir pareceres e justificativas em processos e assessorar a SEMAS no acompanhamento e andamento de processos judiciais;

XII - prestar assistência jurídica ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente, por solicitação dos respectivos titulares;

XIII - participar, quando designado pelo Secretário, de comissões de trabalho temporárias, de investigações e inquéritos assessorando na análise e parecer em questões jurídicas;

XIV - assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim os atos necessários;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 19. Integra a Assessoria Jurídica a seguinte unidade:

1. Divisão de Elaboração e Análise de Contratos e Convênios

Seção Única

Da Divisão de Elaboração e Análise de Contratos e Convênios

Art. 20. À Divisão de Elaboração e Análise de Contratos e Convênios, compete:

I - instruir e analisar a legalidade dos processos relativos a convênios, contratos e instrumentos similares a serem firmados pela Secretaria, observando as normas afetas à área de Assistência Social;

II - executar as atividades inerentes a elaboração e revisão de minutas de convênios, contratos e instrumentos similares;

III - providenciar a publicação dos extratos dos convênios e contratos no Diário Oficial do Município;

IV - providenciar o registro dos contratos e convênios firmados pela Secretaria, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art. 21. A Assessoria de Planejamento e Controle, órgão setorial do Sistema Municipal de Planejamento, é a unidade da SEMAS que tem por finalidade assessorar o Secretário e as demais unidades no planejamento estratégico e institucional; na manutenção de informações gerenciais e estatísticas; na elaboração e acompanhamento orçamentário e financeiro e o monitoramento da execução de planos, programas, projetos e atividades da Secretaria e dos Fundos Municipais a ela vinculados, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário na definição dos objetivos da SEMAS, compatibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;

II - assessorar no planejamento e elaboração de programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais, em observância às diretrizes e normas do Sistema Único de Assistência Social e à Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Município;

III - coordenar, junto às demais unidades da SEMAS, a elaboração de propostas para o Plano Municipal de Assistência Social, Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) da Secretaria, do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;

IV - implantar sistemas de monitoramento da execução dos planos, programas, projetos e atividades, assegurando a compatibilidade das ações da Secretaria, com as previsões do Plano Municipal de Assistência Social, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA);

V - fazer cumprir as diretrizes, normas e instruções da gestão municipal sobre a execução orçamentária e físico-financeira dos projetos e atividades da Secretaria e dos fundos municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e outros vinculados;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos captados pela SEMAS, por meio de contratos, convênios, consórcios, acordos e outros instrumentos utilizados para este fim, promovendo o assessoramento na prestação de contas dos mesmos;

VII - propor, elaborar e coordenar, em conjunto com a Divisão de Articulação Institucional, e as demais unidades da SEMAS, programas, estudos e projetos, visando a captação de recursos, para a viabilização das ações de interesse da Secretaria;

VIII - promover, em conjunto com a área de Gestão do Trabalho, o planejamento para a capacitação sistemática e continuada dos trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social, visando à implantação da gestão de qualidade;

IX - articular-se com o Departamento Administrativo, visando o desenvolvimento de ações que melhorem o ambiente interno de trabalho e a implantação de ferramentas que supram as necessidades de cada unidade;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário;

Art. 22. Integram a estrutura da Assessoria de Planejamento e Controle as seguintes unidades:

1. Divisão de Programação e Orçamento

2. Divisão de Estudos e Gestão de Sistemas de Informações

Seção I

Da Divisão de Programação e Orçamento

Art. 23. À Divisão de Programação e Orçamento, compete:

I - consolidar e elaborar a proposta do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA da Secretaria e dos Fundos vinculados à mesma;

II - executar as atividades de programação e execução orçamentária da SEMAS, conforme normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Planejamento da Prefeitura, inclusive o acompanhamento da execução do Plano Plurianual e da LDO;

III - acompanhar a natureza da despesa dentro do Orçamento, indicando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma, mantendo registros atualizados e a conferência das dotações orçamentárias da Secretaria e dos fundos vinculados à mesma;

IV - promover solicitações de autorização de despesas, empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pela Secretaria;

V - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros captados pela Secretaria por meio de contratos, convênios, consórcios, acordos e outros instrumentos utilizados para este fim, visando assegurar o êxito dos mesmos;

VI - promover estudos sistemáticos da receita e da despesa da Secretaria, propondo medidas regularizadoras e informando os resultados à gestão da Secretaria;

VII - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício dos programas e atividades da Secretaria, apresentando indicativos para a redução de despesas e de melhor utilização dos recursos disponíveis;

VIII - elaborar relatórios de gestão físico-financeira da execução do Orçamento Anual da SEMAS, do FMAS e do FMDCA;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe de Planejamento e Controle.

Seção II

Da Divisão de Estudos e Gestão de Sistema de Informações

Art. 24. À Divisão de Estudos e Gestão de Sistemas de Informações compete:

I - desenvolver instrumentos de avaliação quantitativa e qualitativa e indicadores de resultados dos trabalhos executados pelas unidades/áreas da SEMAS;

II - coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliação das ações da assistência social do Município, articulado com as áreas das esferas Federal e Estadual;

III - promover e supervisionar a alimentação e atualização sistemática das bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede SUAS, componentes do sistema nacional de informação, nas unidades responsáveis pela gestão e execução dos serviços e benefícios sócio-assistenciais;

IV - sistematizar e consolidar os dados e informações gerenciais da SEMAS, disponibilizando relatórios de gestão e de acompanhamento da execução dos serviços sócioassistenciais;

V - estudar e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a implantação de banco de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações necessárias do sistema a rede SUAS;

VI - supervisionar e orientar a elaboração e implementação de programas e projetos da SEMAS;

VII - manter arquivo do acervo técnico dos projetos, informações e dados estatísticos e gerenciais da SEMAS;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Assessor-Chefe de Planejamento e Controle.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES TÉCNICAS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 25. O Departamento de Proteção Social Básica é a unidade da SEMAS tem por finalidade gerir e controlar a rede de programas e benefícios de transferência de renda e de segurança alimentar, destinados às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, visando o seu fortalecimento, autonomia e inclusão social, competindo-lhe especificamente:

I - gerir, juntamente com as Coordenações setoriais dos programas e benefícios: BPC – Benefício de Prestação Continuada, Benefícios Assistenciais (Bolsa Família, Projovem Adolescente), Benefícios eventuais e outras ações de Proteção Social Básica, os recursos destinados aos mesmos;

II - planejar, dimensionar recursos e os serviços socioassistenciais dos programas de transferência de renda a serem prestados pelas unidades da rede de proteção social básica, de acordo com as peculiaridades locais e as suas necessidades, elaborando Plano de Ação Anual;

III - proceder a análise sistemática das necessidades apresentadas pelas unidades de atendimento sócio-assistencial e de acordo com os recursos disponíveis, definir a programação de trabalho a ser desenvolvida;

IV - implantar sistema integrado de monitoramento e avaliação dos serviços, programas e benefícios, de acordo com as diretrizes emanadas pela área de planejamento e requisitos definidos pelo Governo Federal;

V - propor instrumentos de vigilância socioassistencial, juntamente com o Departamento de Gestão dos CRAS, através da produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores sociais territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/indivíduos beneficiárias dos programas de transferência de renda;

VI - propiciar meios de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência;

VII - manter formas de divulgação dos benefícios de transferência de renda para assegurar o direito social de informação e o exercício da autonomia;

VIII - estabelecer diálogo permanente com conselhos de direitos e de assistência social para assegurar o controle social eficaz da concessão do benefício de transferência de renda;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 26. Integram o Departamento de Proteção Social Básica, as seguintes unidades:

A) Rede de Transferência de Renda

1.1. Divisão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Socioassistenciais

1.2. Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família - PBF

1.2.1. Setor de Cadastro e Controle de Beneficiários

1.3. Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação Continuada – BPC

1.4. Divisão de Coordenação do ProJovem Adolescente

1.5. Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais

1.5.1. Setor do Serviço Social do Terminal Rodoviário

B) Rede de Segurança Alimentar

1.6. Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional

1.6.1. Banco Municipal de Alimentos

1.6.2. Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador

Seção I

Da Divisão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios SócioAssistênciais

Art. 27. A Divisão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Socioassistenciais tem por finalidade realizar o monitoramento e a avaliação da gestão dos programas de transferência de renda, competindo-lhe especificamente:

I - subsidiar tecnicamente a direção do Departamento de Proteção Social Básica no atendimento das diretrizes e normas dos programas de transferência de renda, executados com recursos do Município e/ou financiados pelo Governo Federal, visando à transparência das ações e a concessão dos benefícios de forma justa e igualitária;

II - promover o acompanhando da execução orçamentária e financeira, visando a sua correta aplicação dos recursos destinados a implementação dos programas de transferência de renda;

III - acompanhar sistematicamente as instruções e informações disponibilizados através dos sistemas do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS para a gestão dos Programas de Transferência de Renda;

IV - monitorar a atualização sistemática dos dados cadastrais do banco de dados dos beneficiários dos programas de transferência de renda por parte das Coordenações específicas;

V - avaliar a implementação de ações voltadas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda, atendidas nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Unidades de Atendimento Socioassistencial;

VI - levantar as demandas de capacitação dos servidores, visando a qualificação das ações socioassistenciais conforme as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social NOB-RH/SUAS, e demais legislações pertinentes;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.

Seção II

Da Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família

Art. 28. A Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família é a unidade da SEMAS que tem por finalidade a gestão, acompanhamento e controle do PBF, no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:

I - elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de Beneficiários do PBF, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo ações, prazos e metas a serem executadas;

II - gerir, em conjunto com o Diretor do Departamento de Proteção Social Básica, a destinação dos recursos para a manutenção das atividades do PBF, definindo as compras e a contratação de pessoal necessária ao Programa;

III - manter serviço de atualização sistemática de cadastro dos dados e informações dos beneficiários do PBF, inserindo-os no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

IV - realizar parcerias com as Secretarias de Saúde, Educação e outras, articulando o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do PBF;

V - descentralizar o atendimento às famílias usuárias PBF para o acompanhamento direto nos CRAS e demais unidades de atendimento socioassistencial, conforme diretrizes do Programa;

VI - supervisionar e orientar tecnicamente os profissionais dos CRAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social para a avaliação e o cadastramento de beneficiários do Programa e o seu encaminhamento a outras rede de políticas públicas;

VII - definir com a equipe técnica dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social os meios e as ferramentas teórico-metodológicas de trabalho com beneficiários/famílias do PBF e a comunidade, visando o cumprimento das condicionalidades do Programa;

VIII - realizar, juntamente com os profissionais da área de gestão do trabalho da SEMAS, a capacitação continuada dos profissionais que atuam nos CRAS, visando a qualidade e eficácia no acompanhamento do PBF;

IX - promover a análise dos dados e informações obtidas, por meio da avaliação sócio-econômica realizada por profissionais que atuam nos CRAS, com vistas a inclusão ou desligamento de beneficiários do Programa, fazendo a gestão compartilhada com os cadastros;

X - participar de reuniões periódicas com representantes da rede básica e complementar de assistência social e de proteção social especial, visando a articulação e avaliação e o acompanhamento do beneficiário do PBF;

XI - emitir instruções e orientar a gestão dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social na alimentação do sistema de informação local, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional) da rede social e dos atendimentos prestados aos beneficiários do PBF e suas famílias;

XII - sistematizar as informações enviadas pelos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social elaborando relatórios estatísticos e de prestação de contas da gestão do PBF, de acordo com as diretrizes e especificações do Ministério de Desenvolvimento Social – MDS;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.

Subseção Única

Do Setor de Cadastro e Controle de Beneficiários

Art. 29. Ao Setor de Cadastro e Controle de Beneficiários, compete:

I - fazer o controle permanente da concessão dos benefícios de transferência de renda, no âmbito do Município;

II - realizar o cadastramento/inclusão de novas famílias e a migração de famílias para o PBF, no sistema do Cadúnico dos Programas Sociais do Governo Federal;

III - realizar a exclusão de famílias que não atendem ou superam os critérios de elegibilidade definidos pelos programas;

IV - promover a atualização cadastral permanente das famílias beneficiárias de programas e benefícios socioassistenciais;

V - operacionalizar os atos necessários à concessão e ao pagamento de benefícios socioassistenciais;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família.

Seção III

Da Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação Continuada

Art. 30. A Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação Continuada – BPC, é a unidade da SEMAS que tem por finalidade a gestão, acompanhamento e controle do BPC, no âmbito do Município.

Parágrafo único. O Benefício de Prestação Continuada – BPC é provido pelo Governo Federal, através do repasse de 1 (um) salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não ter meios para suprir sua subsistência ou de tê-la suprida por sua família, nos termos do inciso V, do art. 203, Constituição Federal e art. 20, da LOAS.

Art. 31. Compete à Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação Continuada:

I - elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de Beneficiários do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, observado o Art. 24, da LOAS;

II - gerir, em conjunto com o Diretor do Departamento de Proteção Social Básica, a destinação dos recursos para a manutenção das atividades do BPC, definindo as compras e a contratação de pessoal necessária ao programa;

III - manter serviço de recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC nos CRAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social, conforme diretrizes do Programa;

IV - supervisionar e orientar tecnicamente os profissionais dos CRAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social para a avaliação e o cadastramento de requerentes ao benefício e o seu encaminhamento ao INSS;

V - definir com a equipe técnica dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social os meios e as ferramentas teórico-metodológicas de trabalho com beneficiários/famílias do BPC e comunidade, aprimorando as ações desenvolvidas;

VI - realizar, juntamente com os profissionais da área de gestão do trabalho da SEMAS, a capacitação continuada dos profissionais que atuam nos CRAS, visando a qualidade e eficácia no acompanhamento do BPC;

VII - promover estudos e avaliações das informações obtidas, por meio da avaliação social realizada por profissionais que atuam nos CRAS, com vistas a assegurar a efetividade da prestação dos serviços socioassistenciais aos beneficiários do BPC;

VIII - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede complementar de assistência social e de proteção social especial, visando contribuir na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda e o acompanhamento do beneficiário do BPC;

IX - orientar a gestão dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social na alimentação do sistema de informação local, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional) da rede social e dos atendimentos prestados aos beneficiários do BPC e suas famílias;

X - sistematizar as informações enviadas pelos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social elaborando relatórios estatísticos e de prestação de contas da gestão do BPC, de acordo com as diretrizes e especificações do Ministério de Desenvolvimento Social – MDS;

XI - atuar de forma compartilhada com a Gerência Executiva do INSS e Secretaria de Cidadania do Estado de Goiás no desenvolvimento das ações de gerenciamento do BPC no âmbito do Município, em conformidade com a legislação vigente;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.

Seção IV

Divisão de Coordenação do Projovem Adolescente

Art. 32. A Divisão de Coordenação do ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, é a unidade da SEMAS que tem por finalidade a gestão, acompanhamento e controle do programa no âmbito do Município.

Parágrafo único. O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo integra serviços e benefícios como estratégia de enfrentamento da pobreza, destinado a jovens de quinze a dezessete anos, objetivando promover sua reintegração ao processo educacional, a qualificação profissional e seu desenvolvimento humano conforme da Lei Federal n°11.129 de 30 de junho de 2005

Art. 33. Compete à Divisão de Coordenação do Pró-Jovem Adolescente:

I - elaborar plano de inserção e acompanhamento dos jovens na comunidade, de acordo com a região de abrangência dos CRAS;

II - gerir, em conjunto com o Diretor do Departamento de Proteção Social Básica, a destinação dos recursos para a manutenção das atividades do ProJovem Adolescente, definindo a utilização dos recursos para a manutenção e contratação de pessoal necessários ao programa;

III - supervisionar tecnicamente o trabalho realizado pelos profissionais da área social e instrutores de esporte e lazer e cultura;

IV - definir com a equipe técnica dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social o planejamento e o desenvolvimento das ações, definindo meios e ferramentas teórico – metodológicas de trabalho com grupo de jovens;

V - realizar o acompanhamento, avaliação e sistematização das ações do ProJovem Adolescente, visando a compreensão da trajetória percorrida pelos jovens de cada coletivo, no decorrer do ciclo I e ciclo II, do Programa;

VI - realizar, juntamente com os profissionais da área de recursos humanos da SEMAS, a capacitação continuada dos orientadores sociais, instrutores de esporte e lazer e instrutores na área de cultura e dos técnicos que atuarão no ProJovem Adolescente;

VII - promover pesquisas, estudos e avaliações das informações obtidas através de instrumentos de registro de dados do Programa, tais como: caderno de campo do orientador social, pasta de avaliação do coletivo, diário do adolescente e controle da freqüência escolar e freqüência nos coletivos;

VIII - orientar a gestão dos CRAS e Unidades Municipais de Assistência Social na alimentação do sistema de informação local, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional) da rede de atendimento aos jovens de 15 a 17 anos de idade e suas famílias;

IX - sistematizar as informações enviadas pelos CRAS, elaborando relatórios estatísticos e de prestação de contas do ProJovem Adolescente, de acordo com as diretrizes e especificações do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;

X - realizar juntamente com as coordenações dos CRAS parcerias com outros Órgãos públicos e com as entidades civis, visando a ampliação e cobertura para o melhor atendimento aos jovens;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.

Seção V

Da Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais

Art. 34. A Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais é a unidade da SEMAS, que tem por finalidade o atendimento à pessoas e/ou famílias em situações emergenciais de necessidade sócio-econômica, procedendo a avaliação e a sua inclusão em programas e serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:

I - manter serviço de plantão permanente de atendimento socioassistencial à pessoas em situações emergenciais na SEMAS;

II - realizar a recepção e identificação de pessoas e/ou famílias demandatárias de atendimentos emergenciais, que se dirigirem à sede da SEMA, nos CRAS,CREAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social, procedendo os encaminhamentos necessários;

III - avaliar as condições sócio-familiar e econômica das pessoas e/ou famílias demandatárias de serviços e benefícios eventuais e emitir parecer técnico para concessão, conforme critérios pré-estabelecidos;

IV - supervisionar e orientar tecnicamente os profissionais dos CRAS, CREAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social para a avaliação e o cadastramento de potenciais usuários de benefícios eventuais;

V - gerir, em conjunto com o Diretor do Departamento de Proteção Social Básica, a destinação dos recursos para a concessão de benefícios e serviços eventuais;

VI - promover estudos e avaliações das informações obtidas, por meio da avaliação social realizada por profissionais que atuam nos CRAS, CREAS e demais unidades de atendimento socioassistencial, com vistas a assegurar a efetividade da concessão do benefício;

VII - participar de reuniões periódicas com representantes da rede complementar de assistência social e de proteção social básica e especial, visando contribuir na avaliação da cobertura da demanda e o acompanhamento do beneficiário eventual;

VIII - elaborar Plano de Inserção dos usuários dos benefícios eventuais, em programas sociais, conforme indicadores de vulnerabilidade social, contendo ações e metas a serem executadas, observado o § 2º, do art. 22, da LOAS;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.

Subseção Única

Do Setor de Serviço Social do Terminal Rodoviário

Art. 35. Ao Setor de Serviço Social do Terminal Rodoviário, compete:

I - prestar os primeiros atendimentos às pessoas migrantes que chegam em Goiânia sem referência familiar e em condições econômicas precárias, necessitando de orientações quanto aos serviços sociais existentes e de alternativas de sobrevivência para a sua permanência no Município ou retorno a sua cidade de origem, conforme sua solicitação e legislação em vigor;

II - identificar e avaliar o perfil psicossocial e econômico do demandatário do serviço ou benefício, procedendo a emissão de parecer técnico para o seu encaminhamento;

III - articular com a rede de proteção social básica e especial e de outras políticas públicas, visando o abrigamento, alimentação, higienização, documentação e os atendimentos emergenciais necessários à pessoa ou família;

IV - providenciar, conforme solicitação e condições sócio-econômicas do usuário, a concessão de bilhetes de passagens para o seu retorno a cidade de origem;

V - exercer outras funções correlatas às suas competências e que lhe forem designadas pelo Chefe da Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais.

Seção VI

Da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 36. A Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional é a unidade da SEMAS, que tem por finalidade a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, através da implementação de ações voltadas ao combate às causas da miséria e da fome no âmbito do município, desenvolvendo ações necessárias para promover a segurança alimentar e nutricional, através da concessão de alimentos que atendam as condições nutricionais das famílias em situação de vulnerabilidade social, competindo-lhe especificamente:

I - realizar estudos e projetos de combate à fome e a desnutrição, em conjunto com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia;

II - diagnosticar o público demandatário das políticas de segurança alimentar e nutricional e acompanhar às condicionalidades nutricionais da população em situação de vulnerabilidade social e pessoal cadastradas nos programas de transferência de renda;

III - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional - CONAB - Companhia Nacional de Alimentação Brasileira e órgãos afins com a finalidade de promover a convergência das ações que integram a política de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município;

IV - buscar o apoio do Governo Federal, Estadual e dos demais órgãos municipais e organizações não governamentais, visando as ações de segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social;

V - realizar o planejamento e acompanhar a execução do orçamento destinado a implementação das ações de segurança alimentar e nutricional, e a prestação de contas da aplicação dos recursos;

VI - acompanhar os serviços de alimentação/refeição ofertados a população atendida nos CRAS, CREAS, Restaurante do Trabalhador e demais unidades de atendimento socioassistencial do Município, supervisionando tecnicamente a quantidade e a qualidade dos alimentos fornecidos;

VII - estabelecer diretrizes e promover o controle e avaliação das solicitações de compras de alimentos para a unidades de assistência social SEMAS;

VIII - elaborar cardápio balanceado por nutricionista das refeições a serem servidas nas unidades socioassistenciais do Município e verificar o cumprimento das normas da vigilância sanitária, quanto ao manuseio, higienização, acondicionamento e preparo dos alimentos, dos utensílios, vestimenta adequada dos funcionários e outros aspectos;

IX - desenvolver ações educativas nos CRAS, CREAS e demais unidades de assistência social, promovendo a realização de cursos na área de nutrição e segurança alimentar;

X - promover o cadastramento e avaliação das instituições que prestam serviços de assistência social às pessoas em situação de vulnerabilidade social, para fins de distribuição de alimentos;

XI - orientar e supervisionar as atividades do Banco Municipal de Alimentos e do Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador;

XII - monitorar a utilização dos alimentos que foram distribuídos às instituições cadastradas, realizando visitas técnicas no sentido de avaliar o destino final das doações;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.

Subseção I

Do Banco Municipal de Alimentos

Art. 37. Ao Banco Municipal de Alimentos, compete:

I - implementar, coordenar e organizar ações permanentes de combate à fome e a miséria, captando fontes doadoras de alimentos em geral, no sentido de suprir as necessidades da população em situação de vulnerabilidade social e alimentar, conforme art. 3° do Decreto n° 1.083/2004;

II - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de doações de estabelecimentos industriais e comerciais, apreensão por órgão municipal e doações de ouros órgãos públicos ou de pessoas físicas;

III - controlar a entrada e saída dos alimentos doados ao Banco Municipal de Alimentos;

IV - realizar o controle permanente da qualidade e a avaliação nutricional dos alimentos provenientes de compras e doações ao Banco de Alimentos;

V - promover e participar de campanhas de arrecadação de alimentos, juntamente com outros órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais;

VI - manter a permanente manutenção e ampliação da horta local, providenciando a distribuição dos seus produtos, conforme os critérios de atendimento do Banco Municipal de Alimentos;

VII - manter articulação permanente com o governo federal, buscando atualizações e diretrizes para o funcionamento do Banco Municipal de Alimentos;

VIII - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados preferencialmente para os CRAS, CREAS, Unidades de Assistência Social e instituições que atendam famílias e pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade alimentar, conforme as diretrizes da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - elaborar relatórios qualiquantitativos mensais e anuais encaminhando-os à Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional.

Subseção II

Do Setor de Coantrole do Restaurante do Trabalhador

Art. 38. Ao Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador, compete:

I - acompanhar os serviços de alimentação/refeição ofertados a população, garantindo a qualidade e a eficiência para o pleno atendimento das necessidades da população usuária;

II - realizar e acompanhar o planejamento e a execução do orçamento destinado a implementação das ações do Restaurante do Trabalhador, realizando a devida prestação de contas aos órgãos competentes;

III - supervisionar a quantidade e qualidade das refeições e dos alimentos fornecidos no Restaurante do Trabalhador;

IV - acompanhar e monitorar a qualidade dos serviços prestados à população atendida pelo restaurante do trabalhador;

V - capacitar de forma continuada a equipe técnica atuante nos serviços do Restaurante do Trabalhador;

VI - supervisionar o cardápio das refeições a serem servidas no Restaurante do Trabalhador;

VII - zelar pela observância das normas da Vigilância Sanitária, quanto ao manuseio, higienização, acondicionamento e preparo dos alimentos, dos utensílios, vestimenta adequada dos funcionários e espaço físico do Restaurante do Trabalhador;

VIII - elaborar planilhas e relatórios de gestão dos serviços prestados pelo Restaurante do Trabalhador e encaminhando-os à Divisão de Segurança Alimentar para avaliação e providências cabíveis;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 39. O Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social é a unidade da SEMAS que tem por finalidade de promover, gerir e controlar a execução dos serviços sócio-assistenciais, programas, projetos e ações de proteção integral das famílias em situação de vulnerabilidade social nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais Unidades Municipais de Assistência Social, competindo-lhe especificamente:

I - organizar os serviços de referência e contra referência dos usuários na rede sócio assistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

II - coordenar, orientar e supervisionar as ações do Programa de Atenção Integral a Família e demais programas sociais nos Centros de Referência de Assistência Social e demais unidades municipais de assistência social, buscando assegurar a vigilância social permanente;

III - avaliar a estrutura dos espaços físicos dos CRAS, providenciando as adequações e os recursos materiais e humanos necessários, ao bom atendimento da população demandatária dos serviços socioassistenciais;

IV - construir mapas dos territórios de abrangência dos CRAS, indicando sua localização e dos demais serviços disponíveis no território e nas proximidades, para facilitar o acesso da população aos serviços socioassistenciais;

V - produzir informações sobre os programas, projetos e serviços da rede socioassistencial, órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local, Municipal, Estadual e Federal, a serem divulgados pelas unidades;

VI - promover a efetiva articulação entre as políticas públicas nas regiões de abrangência dos CRAS, com o estabelecimento de ações inter-setoriais que garantam o acesso aos serviços prestados, de modo a viabilizar a atenção integral às famílias em situação de vulnerabilidade social;

VII - desenvolver ações que possibilitem conhecer o perfil dos beneficiários dos Programas de Transferência de Renda e seu núcleo familiar, visando o planejamento e a implementação das atividades de vigilância social;

VIII - planejar e acompanhar a implementação de ações de inclusão produtiva voltadas as famílias beneficiarias dos programas de transferência de renda, visando sua autonomia financeira e emancipação;

IX - produzir e sistematizar informações, visando construir indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas, nos diferentes ciclos de vida (criança, adolescentes, jovens, adultos e idosos);

X - fomentar a participação de toda equipe técnica no planejamento dos serviços prestados nos CRAS, orientando sobre os procedimentos e registros de dados necessários à elaboração de relatórios de gestão;

XI - assegurar a capacitação permanente dos trabalhadores para qualificar as ações socioassistenciais nos CRAS e Unidades de Atendimento Socioassistencial;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário;

Art. 40. Integram o Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social:

I - Divisão de Coordenação de Atendimento Integral a Família;

II - Centros de Referência de Assistência Social e Unidades Municipais de Assistência Social;

III - Divisão de Qualificação e Inclusão Produtiva.

Seção I

Da Divisão de Coordenação de Atendimento Intetgral à Família

Art. 41. À Divisão de Coordenação de Atendimento Integral à Família compete:

I - gerir, em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do CRAS, a destinação dos recursos do PAIF para as ações desenvolvidas nos CRAS e demais Unidades de Assistência Social, definindo as necessidades materiais e de contratação de pessoal necessária às ações do Programa;

II - oferecer suporte técnico as equipes dos CRAS e unidades municipais de assistência social nas ações de atenção integral às famílias, contribuindo para o desenvolvimento da capacidade de gestão do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social;

III - estabelecer a programação de trabalho dos CRAS, priorizando grupos de famílias e/ou seus representantes, fortalecendo a socialização e a definição de projetos individuais e coletivos valorizando as famílias em sua diversidade histórica, demandas e potencialidades;

IV - orientar a equipe técnica dos CRAS sobre as técnicas e procedimentos de acolhida e identificação das características e dimensões das situações de vulnerabilidade social e pessoal, em sua área de abrangência;

V - mapear, articular e potencializar a rede sócio-assistencial no território de abrangência dos CRAS, visando maior acesso às famílias aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

VI - exercer a vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social, ofertados nos Centros de Referência de Assistência Social e Unidades Municipais de Assistência Social;

VII - promover ações de capacitação continuada para a qualificação e o aperfeiçoamento dos profissionais, visando a eficiência dos serviços prestados pelos CRAS e demais unidades;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social.

Seção II

Dos Centros de Referência de Assistência Social e Unidades Municipais de Assistência Social

Art. 42. Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e as demais Unidades Municipais de Assistência Social descentralizados, integram a rede de proteção social básica e têm por finalidades o desenvolvimento de serviços, programas, projetos, benefícios e ações continuadas para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, visando a ampliação da capacidade de proteção social e a prevenção de situações riscos, competindo-lhe especificamente:

I - conhecer o cotidiano da vida das famílias, a partir da realidade onde elas vivem e identificar as situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal (pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono, de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos vitimas de formas de exploração, de violência, de maus tratos e de ameaças, vitimas de apartação social que lhes impossibilite sua autonomia e integridade) no território de abrangência do CRAS;

II - promover a recepção, acolhida e a convivência social, familiar e comunitária, adotando metodologias participativas de trabalho com as famílias, visando a sua inserção nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e nas demais políticas sociais existentes no Município;

III - ofertar procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social, observando o princípio da centralidade na família, estimulando a organização e participação comunitária;

IV - desenvolver oficinas socioeducativas, projetos de capacitação e inserção produtiva para as famílias e seus membros e indivíduos, como forma de garantir a autonomia e independência em relação aos programas de transferência de renda e a sua inserção no mercado de trabalho;

V - desenvolver ações de proteção pró-ativa, por meio de entrevistas e/ou visitas domiciliares às famílias que estejam em situação de maior risco ou vulnerabilidade;

VI - proceder os registros dos atendimentos e encaminhamentos e da evolução sócio-econômica das famílias e indivíduos, visando a produção, sistematização e divulgação de indicadores sociais da área de abrangência do CRAS;

VII - articular o serviço de proteção social básica com as demais políticas públicas locais, assegurando a inter-setorialidade das ações desenvolvidas,. promovendo os encaminhamentos necessários às unidades de proteção especial e a outros órgãos públicos, para garantir o atendimento integral às famílias em situação de vulnerabilidade social;

VIII - realizar palestras, encontros e reuniões nos CRAS e Unidades de Atendimento Sócio-assistencial voltadas aos interesses das famílias referenciadas no território de abrangência do CRAS, considerando as potencialidades locais;

IX - prestar informações às famílias sobre as condições de acesso aos benefícios de transferência de renda e o cumprimento das condicionalidades para sua manutenção, bloqueio e cancelamento dos benefícios.

X - acompanhar, em especial, as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades do PBF, com a finalidade de apóia-las na superação de suas dificuldades e de promover condições de inclusão na rede de proteção social, participação comunitária e desenvolvimento familiar;

XI - desenvolver ações especificas para os beneficiários do BPC (idosos e pessoas com deficiências) referenciados na área de abrangência do CRAS, de acordo com as suas necessidades, fortalecendo o processo integração e de participação na comunidade;

XII - proceder a alimentação do sistema de informação local, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional) da rede de proteção social e dos atendimentos prestados aos beneficiários do BPC e suas famílias;

XIII - favorecer o acesso e a inclusão dos jovens e seus familiares em programas e serviços públicos básicos de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, segurança pública, acesso a crédito e a condições habitacionais dignas;

XIV - planejar e executar ações de sensibilização, mobilização, informação e prevenção visando o fortalecimento do protagonismo infanto-juvenil na comunidade, o enfretamento e o combate da violência contra a criança e do adolescente;

XV - acompanhar as condicionalidades nutricionais da comunidade usuária dos serviços de assistência social na área de abrangência do CRAS, cadastradas nos programas de transferência de renda, em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social.

Seção III

Da Divisão de Qualificação e Inclusão Produtiva

Art. 43. À Divisão de Qualificação e Inclusão Produtiva, compete:

I - viabilizar o acesso a projetos de inserção produtiva como forma de garantir a autonomia e independência em relação aos programas de transferência de renda;

II - possibilitar acesso à formação profissional inicial e os meios de produção para pessoas e famílias em situação de risco e vulnerabilidade econômica e social, no sentido de facilitar a sua inserção no mercado de trabalho;

III - desenvolver noções sobre gestão coletiva de projeto de produção associada ou de serviços;

IV - estimular a organização de grupos para formas de autogestão, a partir de uma experiência de trabalho e/ou produção de bens e serviços considerando as potencialidades locais;

V - promover capacitação dos beneficiários dos programas sociais para o desenvolvimento de competências técnico-operativas e de produção com qualidade, orientando quanto as possibilidades de atendimento junto a programas de emprego e renda;

VI - fornecer informações sobre programas de apoio às associações e cooperativas populares de produção;

VII - proporcionar o acesso e aprendizado de tecnologias próprias ao desenvolvimento dos bens ou serviços;

VIII - estimular o conhecimento e habilidades para o desenvolvimento de iniciativas de apoio à subsistência;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 44. O Departamento de Atendimento ao Idoso é a unidade da SEMAS, que tem por finalidade coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal do Idoso, competindo-lhe especificamente:

I - programar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de programas e projetos voltados ao idoso de forma descentralizada nos CRAS e demais unidades municipais de assistência social;

II - zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando prevenir qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão e qualquer atentado aos seus direitos;

III - promover o desenvolvimento de oficinas de convivência e preservação dos vínculos familiares dos idosos e programas de formação profissional para idosos nos CRAS;

IV - participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos da pessoa idosa;

V - supervisionar e acompanhar a execução de convênios com entidade e/ou abrigos, quanto ás condições de moradia e atendimento das necessidades básicas dos idosos, de forma articulada com o Departamento de Convênios;

VI - promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade de vida população idosa;

VII - desenvolver ações informativas junto às instituições governamentais e não governamentais, visando garantir a acessibilidade às pessoas idosas;

VIII - promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas;

IX - viabilizar parcerias com órgãos que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, esporte, lazer e educação;

X - promover a integração entre os serviços do Departamento de Atendimento ao Idoso e a gestão administrativa do Abrigo Municipal de Atendimento ao Idoso;

XI - alimentar o sistema de informação local da Assessoria de Planejamento e Controle a manutenção dos dados necessários para a elaboração dos relatórios de gestão;

XII - acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência social, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as pessoas idosas.

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 45. Integram o Departamento de Atendimento ao Idoso as seguintes unidades:

1. Divisão de Integração dos Serviços e Direitos da Pessoa Idosa

1.1. Setor de Apoio Logístico

2. Divisão de Promoção Cultural e Lazer

Seção I

Da Divisão de Integração dos Serviços e Direitos da Pessoa Idosa

Art. 46. À Divisão de Integração dos Serviços e Direitos da Pessoa Idosa, compete:

I - desenvolver projetos e ações visando a promoção da autonomia, inclusão social e atendimento preferencial dos idosos;

II - orientar quanto à gratuidade do transporte coletivo urbano, intermunicipal e interestadual, encaminhando aos órgãos competentes, conforme previsão legal;

III - assessorar tecnicamente às entidades, associações, grupos de convivência e outros que desenvolvam trabalhos com idosos;

IV - incentivar ações de orientação, voltados ao conhecimento do processo natural de envelhecimento, que contribuam para a eliminação do preconceito quanto a pessoa idosa;

V - viabilizar alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, com as demais gerações, através do desenvolvimento de programas e projetos sociais;

VI - desenvolver ações que priorizem o atendimento do idoso por sua própria família em detrimento asilar;

VII - supervisionar e assessorar as instituições de longa permanência para idosos no Município de Goiânia;

VIII - realizar visitas domiciliares aos idosos, realizando os encaminhamentos necessários para a sua inclusão nos programas sociais;

IX - acompanhar as ações voltadas para pessoas idosas, realizadas nos CRAS, observando a área de abrangência;

X - manter dados e informações estatísticas atualizadas sobre os idosos em geral no Município de Goiânia

XI - promover a implementação de cadastro referente às instituições de longa permanência para idosos e outros organismos que desenvolvam trabalhos com a população idosa;

XII - desenvolver outras atividades correlatas á suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Atendimento ao Idoso.

Subseção Única

Do Setor de Apoio Logístico

Art. 47. Ao Setor de Apoio Logístico, compete:

I - oferecer apoio logístico à coordenação do Departamento, na execução dos trabalhos ao seu encargo, visando o seu pleno funcionamento e cumprimento de suas finalidades;

II - elaborar mapas de necessidades de recursos materiais e de alimentação a serem utilizados nos programas coordenados pelo Departamento;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados aos programas de atendimento ao idoso, informando à direção do Departamento quaisquer ocorrências irregulares;

IV - elaborar escala de férias e plantões dos trabalhadores das unidades integrantes do Departamento de Atendimento ao Idoso;

V - elaborar relatórios de gestão dos programas e projetos desenvolvidos pelo Departamento;

VI - desenvolver outras atividades correlatas á suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Integração dos Serviços e Direitos da Pessoa Idosa.

Seção II

Da Divisão de Promoção de Ações Culturais e Lazer

Art. 48. À Divisão de Promoção de Ações Culturais e Lazer, compete:

I - promover a divulgação dos direitos do idoso, como educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade;

II - articular e assegurar a participação do idoso em atividades culturais, educacionais e de lazer;

III - desenvolver programa de inclusão digital para os idosos, introduzindo de computadores, o uso de Internet e o acesso a novas tecnologias;

IV - promover e valorizar a condição impar do idoso, como transmissor das tradições e valores culturais, através de programas que estimulem o encontro e a troca de experiências entre as gerações;

V - propor ações que exijam a abertura dos horários e espaços especiais nos meios de comunicação, como prevê o Estatuto do Idoso, com a finalidade educativa e informativa quanto ao processo de envelhecimento;

VI - apoiar os diversos grupos culturais de idosos existentes no município, estimulando o seu crescimento e integração na comunidade;

VII - desenvolver outras atividades correlatas á suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Atendimento ao Idoso.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES TÉCNICAS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 49. O Departamento de Programas Especiais é a unidade da SEMAS que tem por finalidade coordenar a Rede de Proteção Especial de Média e Alta Complexidade no âmbito do Município, destinada ao atendimento sócio-assistencial a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social em decorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras, competindo-lhe especificamente:

I - organizar os serviços socioassistenciais de forma a atender a demanda das famílias e indivíduos em situação de risco e violação de direitos, visando criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;

II - gerir, juntamente com as Coordenações setoriais, os programas de proteção social especial, nos termos da legislação pertinente;

III - planejar e organizar os serviços socioassistenciais a serem prestados pelos Centros Especializados de Assistência Social e demais Divisões do Departamento, de acordo com as necessidades e peculiaridades;

IV - proceder a análise e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços socioassistenciais de acordo com as necessidades apresentadas pelas CREAS e demais unidades de atendimento especial, definindo e acompanhando a execução financeira e orçamentária dos mesmos;

V - viabilizar equipe técnica para o desenvolvimento das ações e serviços socioassistenciais especializados para crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiências, migrantes em situação de rua;

VI - promover a implantação de projetos e serviços de ação continuada realizados com o co-financiamento pelo piso de transição de média complexidade para cobertura do atendimento a pessoas idosas e com deficiência;

VII - implantar sistema integrado de monitoramento e avaliação dos serviços, programas de proteção social especial, de acordo com as diretrizes emanadas pela área de planejamento e requisitos definidos pelo Governo Federal;

VIII - propiciar meios de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência na rede de proteção social especial;

IX - observar e avaliar as condições e a qualidade do atendimento das unidades da rede complementar prestadoras de serviços sócio-assistenciais de proteção especial;

X - estabelecer diálogo permanente com conselhos de direitos e de assistência social para assegurar o controle social eficaz da rede complementar de proteção social especial;

XI - assegurar junto a área de gestão do trabalho da SEMAS a capacitação permanente da equipe técnica, visando atender as diretrizes da NOB-RH;

XII - alimentar o sistema de informação local da Assessoria de Planejamento e Controle para manutenção dos dados necessários para a elaboração dos relatórios de gestão;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 50. Integram o Departamento de Programas Especiais, as seguintes unidades:

A) Rede de Serviços e Programas de média Complexidade

1.1. Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS

1.2. Divisão de Serviços de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

1.3. Divisão de Acompanhamento das Medidas Sócio Educativas

1.4. Divisão de Combate ao Trabalho Infantil

B) Rede de Serviços e Programas de Alta Complexidade

1.5. Casa de Acolhida Cidadã

1.5.1. Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais

1.5.2. Setor de Apoio Administrativo

1.6. Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa

1.6.1. Setor de Acolhimento e Atendimento à Pessoa Idosa

1.6.2. Setor de Apoio Administrativo

Seção I

Dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas

Art. 51. Os Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS são unidades da SEMAS destinadas desenvolvimento de ações e serviços especializados a idosos e pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, em situação de violação de direitos por falta, omissão e/ou abuso da família, competindo-lhes especificamente:

I - prestar atendimento integral ao idoso, crianças e adolescentes, e, sua família, com foco na garantia de seus direitos, assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, Estatuto do Idoso, na LOAS e demais legislação;

II - desenvolver ações de proteção, prevenção de deficiências, habilitação e reabilitação, equiparação de oportunidades e proteção social, visando assegurar os direitos sociais das pessoas idosas e com deficiência;

III - promover o atendimento multiprofissional, psicossocial e jurídico, por meio de procedimentos individuais e grupais, às crianças, adolescentes e suas famílias envolvidos em violência, no abuso e na exploração sexual;

IV - proporcionar o atendimento psicossocial, individual e em grupo a adolescentes que cumprem medidas socioeducativas - liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, enfatizando a necessidade de serviços de enfretamento à exploração sexual e comercial e o trabalho infanto-juvenil;

V - manter articulação com os serviços da proteção social especial e demais políticas públicas e instituições particulares que desenvolvem ações de atendimento e apoio especializado a indivíduos e famílias com direitos violados, na perspectiva de potencializar e fortalecer a proteção socioassistencial;

VI - realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários da unidade, para discussão dos casos e avaliação das atividades, serviços e encaminhamentos realizados;

VII - alimentar o sistema de informação local da Assessoria de Planejamento e Controle para manutenção dos dados necessários para a elaboração dos relatórios e planos sob sua responsabilidade.

VIII - assegurar junto ao RH da SEMAS a capacitação continuada dos técnicos visando o aprimoramento do atendimento as crianças, adolescentes e suas famílias;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Programas Especiais.

Seção II

Da Divisão de Serviços de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

Art. 52. À Divisão de Serviços de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, compete:

I - executar o Plano de Ação do Serviço de Enfrentamento a Violência contra crianças e adolescentes no município, articulando com outras políticas públicas, em conformidade com as diretrizes do Comitê Nacional de Enfrentamento á Violência Sexual contra crianças e Adolescentes;

II - desenvolver atividades socioeducativas, orientações e encaminhamento ao Conselho Tutelar, à rede de serviços socioassistenciais e outros serviços existentes no Município voltados para crianças e adolescentes;

III - ofertar ações de prevenção e busca ativa por meio de equipes de abordagem em locais públicos, realizando o mapeamento permanente das situações de risco e/ou violação de direitos que envolvam crianças e adolescentes;

IV - manter articulação com os demais serviços da proteção social básica e da especial e demais políticas públicas, instituições afins, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas e demais serviços da rede de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

V - promover discussões permanentes para o combate a violência infantojuvenil, com ênfase no abuso e na exploração sexual de crianças e adolescentes;

VI - assegurar capacitação continuada junto ao RH-SEMAS dos técnicos envolvidos no serviço socioassistencial de atendimento às crianças e adolescentes;

VII - promover a realização de oficinas temáticas com crianças, adolescentes e suas famílias, e também com profissionais envolvidos com as ações de atendimento às crianças, adolescentes e a família, proporcionando-lhes condições para fortalecimento da auto-estima e superação da violação de direitos;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Programas Especiais.

Seção III

Da Divisão de Combate ao Trabalho Infantil

Art. 53. A Divisão de Combate ao Trabalho Infantil tem por finalidade combater o trabalho e a mendicância infanto-juvenil, contribuindo para a sua erradicação, competindo-lhe especificamente:

I - desenvolver ações, articuladas com outras políticas públicas, visando a retirada de crianças e adolescentes do trabalho considerado penoso, insalubre e degradante e a mendicância infanto-juvenil;

II - inserir as crianças e adolescentes em situação de trabalho e/ou mendicância nas ruas em serviço da rede socioassistencial e demais políticas sociais;

III - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações de transferência de renda, destinadas às famílias com crianças e adolescentes, em situação de trabalho infantil;

IV - possibilitar por meio do atendimento socioeducativo o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes nas áreas psicossocial e cultural na rede de proteção social básica e especial;

V - oportunizar a formação de grupos de familiares de usuários do PETI nos CREAS, visando a troca de experiências e conscientização a cerca do papel da família na garantia de direitos da criança e adolescente e a sua manutenção na escola;

VI - monitorar por meio do cadastro e acompanhamento das crianças e adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, o cumprimento das condicionalidades para o repasse do benefício;

VII - realizar a articulação com os demais serviços da Rede de Proteção Social Básica e Especial, promovendo a convivência comunitária e familiar de crianças e adolescentes, visando prevenir situações de violência e evasão escolar;

VIII - realizar eventos e encontros culturais e de lazer para as crianças, adolescentes e suas famílias beneficiárias do PETI;

IX - promover e apoiar os Fóruns de erradicação do trabalho Infantil;

X - exercer outras funções designadas pelo Diretor do Departamento de Programas Especiais.

Seção IV

Da Divisão de Acompanhamento das Medidas Sócioeducativas

Art. 54. À Divisão de Acompanhamento das Medidas Sócio-Educativas é a unidade da SEMAS que tem por finalidade possibilitar aos adolescentes que receberam as medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC ou de Liberdade Assistida – LA, condições de assistência e orientação para o cumprimento da determinação judicial, garantindo-lhe os aspectos de proteção, segurança e valorização da vida em sociedade, competindo-lhe especificamente:

I - promover a inclusão dos adolescentes em programas sociais que atendam suas necessidades, mantendo o controle de sua identificação, localização e do cumprimento das medidas socioeducativas determinadas pelo Juizado da Infância e da Adolescência;

II - garantir local adequado para realização de atividades laborativas, possibilitando o envolvimento de crianças e adolescentes infratores em ações que os levem a incorporar novas formas de relacionamentos, adquirindo maior senso de responsabilidade, disciplina e dedicação;

III - realizar atendimento especializado do adolescente/família individualmente e/ou em grupos, utilizando os equipamentos sociais existentes, motivando-o para o restabelecimento de valores, reflexões e críticas, exercitando suas competências pessoais e sociais;

IV - articular as ações de atendimento da Rede socioassistencial e Poder Judiciário e efetivar parcerias com órgãos e entidades, buscando realizar os encaminhamentos necessários ao cumprimento das medidas aplicadas, em atendimento aos princípios e diretrizes do E.C.A.;

V - manter cadastro atualizado e organizado dos equipamentos sociais disponíveis para o encaminhamento dos adolescentes em cumprimento das medidas, possibilitando o acompanhamento sistematizado pela equipe profissional responsável.

VI - assegurar capacitação permanente junto ao RH-SEMAS da equipe técnica responsáveis pela atenção direta aos adolescentes autores de atos infracionais, promovendo encontros sistemáticos com a equipe técnica para discutir temas pertinentes ao programa e dos casos atendidos;

VII - providenciar a coleta e o registro dos dados relativos ao cumprimento das medidas sócio-educativas por parte dos adolescentes, procedendo a análise e encaminhamentos às autoridades competentes de relatórios demonstrativos do atendimento prestado ao adolescente;

VIII - manter atualizado o diagnóstico social do atendimento ao adolescente autor de ato infracional no Município;

IX - promover intercâmbio de experiência entre os municípios/regiões e os demais programas da rede de atendimento;

X - elaborar instrumentos de monitoramento e avaliação do programa, promovendo a elaboração e o encaminhamento de relatórios de gestão ao Departamento de Programas Especiais;

XI - exercer outras funções correlatas às suas competências e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento de Programas Especiais.

Seção V

Da Casa de Acolhida Cidadã

Art. 55. A Casa de Acolhida Cidadã é a unidade da SEMAS que integra a rede de proteção social especial de alta complexidade tem por finalidade a prestação de serviços a pessoas em situação e/ou morador de rua, migrantes e aquelas que receberam alta de hospitais públicos de Goiânia, possibilitando-lhes o atendimento psicossocial, condições de abrigamento, higienização e alimentação, competindo especificamente à sua administração:

I - coordenar e programar a execução das atividades técnicas e administrativas necessárias ao pleno funcionamento da Unidade, de modo a assegurar-lhe a qualidade e eficiência dos serviços prestados;

II - elaborar normas internas, instruções e circulares, visando a organização dos serviços, observadas as disposições legais e regulamentares específicas;

III - gerir e prestar contas de todos os recursos alocados à Unidade;

IV - planejar, juntamente com Departamento de Programas Especiais, a equipe técnica e administrativa necessária ao bom atendimento dos usuários, considerando a especificidades da Casa de Acolhida Cidadã;

V - buscar parcerias que favoreçam o acesso dos usuários dos serviços da Unidade às políticas públicas, potencializando suas possibilidades de inclusão social e familiar;

VI - consolidar a política de atendimento às pessoas em situação de rua, como política pública, no município de Goiânia, visando a efetivação dos direitos do cidadão;

VII - assegurar o atendimento em regime de plantão permanente, visando atender casos de abrigamentos emergenciais e encaminhamentos necessários;

VIII - fortalecer o Fórum de discussão sobre pessoas em situação de rua, em parceria com a sociedade civil e com Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia;

IX - promover o controle funcional dos servidores lotados na Unidade e assegurar a capacitação continuada dos mesmos, junto à Divisão de Gestão do Trabalho da SEMAS;

X - apresentar, na periodicidade determinada, relatórios dos atendimentos e serviços realizados à Diretoria do Departamento de Programas Especiais;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Programas Especiais.

Art. 56. Integram a Casa de Acolhida Cidadã as seguintes unidades:

1. Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais

2. Setor de Apoio Administrativo

Subseção I

Do Setor de Acolhida e Serviços Sócioassistencias

Art. 57. Ao Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais da Casa de Acolhida Cidadã, compete:

I - viabilizar atendimento e/ou abrigamento temporário a pessoas e famílias sem referência familiar no Município, procedendo quando for ocaso, o seu encaminhamento para outras unidades rede conveniada de alta complexidade;

II - realizar a identificação e avaliação da trajetória de vida das pessoas em situação de rua, visando à orientação e construção de alternativas de saída das ruas e ofertando-lhes segurança de acolhida;

III - prestar os serviços básicos e encaminhamentos à rede de proteção social, das pessoas em situação de vulnerabilidade social, proporcionando a sua inclusão em programas que garantam sua reintegração na comunidade;

IV - articular com a rede de serviços públicos, com vistas ao atendimento de pessoas em situação de rua ou em mendicância, para tratamento de saúde, obtenção de documentos pessoais, moradias temporárias e outros;

V - encaminhar os usuários da Unidade para oficinas de inclusão produtiva, com foco na geração de renda, garantindo a possibilidade de sua emancipação financeira;

VI - desenvolver ações sócio-educativas que contribuam na superação de preconceitos e o resgate da auto estima das pessoas em situação de rua;

VII - viabilizar a reinserção das pessoas em situação de rua, ao mercado de trabalho, através da efetivação de parcerias com órgãos municipais e outros parceiros da sociedade civil;

VIII - promover o restabelecimento dos vínculos familiares dos usuários da Unidade, providenciando quando necessário passagens para pessoas e/ou migrantes que decidem retornar á cidade de origem, conforme critérios estabelecidos;

IX - exercer outras atividades pertinentes as suas competências e que lhes forem determinadas pelo Coordenador da Casa de Acolhida Cidadã.

Subseção II

Do Setor de Apoio Administrativo

Art. 58. Ao Setor de Apoio Administrativo da Casa de Acolhida Cidadã, compete:

I - executar e controlar as rotinas e procedimentos administrativos necessários ao regular funcionamento da Unidade;

II - levantar sistematicamente as necessidades de recursos materiais e humanos e de provisões de alimentos;

III - manter serviço de zeladoria, cozinha e higienização das instalações e equipamentos da Unidade;

IV - elaborar escala de férias e plantões e manter o controle de freqüência dos servidores lotados na Unidade;

V - providenciar e enviar mapas de alimentação ao Departamento Administrativo da SEMAS;

VI - controlar o almoxarifado e o estoque de gêneros alimentícios e material de limpeza utilizados na Unidade;

VII - desempenhar outras atividades correlatas as suas competências e que lhes forem determinadas pelo Coordenador da Casa de Acolhida Cidadã.

Seção VI

Do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa

Art. 59. À Divisão do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa é a unidade da SEMAS que tem por finalidade acolher a pessoa idosa, homens e mulheres acima de 60 anos, residentes no Município que se encontrem em situação de risco social e pessoal, sem recursos financeiros para sua sobrevivência e cujos laços familiares foram rompidos, competindo-lhe:

I - coordenar e programar a execução das atividades técnicas e administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Abrigo, de modo a assegurar-lhe a qualidade e eficiência dos serviços prestados;

II - elaborar normas internas, instruções e circulares, visando a organização dos serviços, observadas as disposições legais e regulamentares específicas;

III - gerir e prestar contas de todos os recursos alocados ao Abrigo;

IV - planejar, juntamente com Departamento de Programas Especiais, a equipe técnica e administrativa necessária ao bom atendimento dos usuários, considerando a especificidades do Abrigo;

V - buscar parcerias que favoreçam o acesso dos usuários dos serviços da Abrigo às políticas públicas, potencializando suas possibilidades de inclusão social e familiar;

VI - consolidar a política de atendimento às pessoas idosas, como política pública, no município de Goiânia, visando a efetivação dos direitos como cidadão;

VII - assegurar o atendimento em regime de plantão permanente, visando atender casos de abrigamentos emergenciais e encaminhamentos necessários;

VIII - fortalecer o Fórum de discussão sobre pessoas idosas, em parceria com a sociedade civil e com os conselhos municipais do Idoso e de Assistência Social de Goiânia;

IX - promover o controle funcional dos servidores lotados no Abrigo e assegurar a capacitação continuada dos mesmos, junto à Divisão de Gestão do Trabalho da SEMAS;

X - apresentar, na periodicidade determinada, relatórios dos atendimentos e serviços realizados à Diretoria do Departamento de Programas Especiais;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Programas Especiais.

Art. 60. Integram o Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoas Idosa às seguintes unidades:

1. Setor de Acolhida e de Serviços Socioassistenciais à Pessoa Idosa

2. Setor de Apoio Administrativo

Subseção I

Do Setor de Acolhida e Serviços Sócioassistenciais à Pessoa Idosa

Art. 61. Ao Setor de Acolhida e de Serviços Socioassistenciais à Pessoa Idosa, compete:

I - garantir acolhimento digno e seguro, da pessoa idosa em situação de rua e maus tratos, visando à socialização e trocas de experiências;

II - orientar e encaminhar demandas necessárias ao atendimento da pessoa idosa;

III - providenciar a inclusão dos idosos abrigados aos benefícios e programas socioassistenciais de direito;

IV - proporcionar a pessoa idosa abrigada, atividades laborativas, educativas, culturais, de lazer e esporte;

V - propiciar à pessoa abrigada sua participação em eventos e atividades sócio-recreativas, realizadas por grupos próprios e conveniadas da SEMAS, visando uma convivência saudável;

VI - atender a pessoa idosa em situação de rua, com foco na garantia do direito de gratuidade nos transportes intermunicipais e interestaduais, garantidos no Estatuto do Idoso;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Coordenador do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoas Idosa.

Subseção II

Do Setor de Apoio Admnistrativo

Art. 62. Ao Setor de Apoio Administrativo do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, compete:

I - executar e controlar as rotinas e procedimentos administrativos necessários ao regular funcionamento do Abrigo;

II - levantar sistematicamente as necessidades de recursos materiais e humanos e de provisões de alimentos do Abrigo;

III - manter serviço de zeladoria, cozinha e higienização das instalações e equipamentos do Abrigo;

IV - elaborar escala de férias e plantões e manter o controle de freqüência dos servidores lotados no Abrigo;

V - providenciar e enviar mapas de alimentação ao Departamento Administrativo da SEMAS;

VI - controlar o almoxarifado e o estoque de gêneros alimentícios e material de limpeza utilizados no Abrigo;

VII - desempenhar outras atividades correlatas as suas competências e que lhes forem determinadas pelo Coordenador do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa.

TÍTULO V

DAS UNIDADES DA REDE COMPLEMENTAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS

Art. 63. O Departamento de Convênios é a unidade da SEMAS que tem por finalidade coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar o credenciamento dos serviços pactuados, sob forma de convênio financeiro, termo de cooperação mútua e comodatos, com instituições públicas e privadas e outras organizações sem fins lucrativos, prestadoras de serviços socioassistenciais à população em situação de vulnerabilidade social, competindo-lhe especificamente:

I - proceder a avaliação sistemática das necessidades de credenciamento de instituições prestadoras de serviços sócio-assistenciais pela SEMAS;

II - elaborar calendário anual para fornecer às entidades que prestam serviços socioassistenciais, dentro dos prazos previstos, todas as informações relativas à celebração e renovação dos convênios com recursos oriundos do governo Municipal e Federal;

III - avaliar previamente a documentação e as condições administrativas, técnicas, físicas e humanas das instituições ou entidades que se propõem a credenciar junto a SEMAS;

IV - promover a realização de vistoria técnica, por meio de uma equipe multidisciplinar nos locais de atendimento, visando o acompanhamento e avaliação do atendimento socioassistencial prestado pelas mesmas;

V - instruir os processos de credenciamento de instituições que prestam serviços socioassistenciais com informações dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis para este fim e elaborar laudo de vistoria técnica e parecer conclusivo, para apreciação final do Secretário e do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia;

VI - promover junto a Assessoria Jurídica as medidas necessárias à elaboração e formalização dos termos de convênios ou parcerias, após a autorização da despesa a ser realizada, com a devida nota de empenho;

VII - efetuar o controle, acompanhamento e avaliação da execução de todos os termos de parcerias ou convênios firmados pela SEMAS, mantendo atualizada a documentação cadastral da entidade conveniada;

VIII - verificar junto as entidades conveniadas a correta destinação e aplicação dos recursos alocados pela SEMAS, atestando ou não as descrições dos serviços executados e respectivas prestações de contas apresentadas pelas mesmas, para posterior encaminhamento à unidade financeira responsável;

IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos avaliativos periódicos de visitas in-loco, sobre os serviços prestados por cada entidade conveniada;

X - informar à Assessoria Jurídica o descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte das entidades conveniadas, sugerindo as medidas cabíveis e o posterior encaminhamento ao Secretário e Conselho Municipal de Assistência Social;

XI - promover a manutenção do banco de dados referentes aos contratos, convênios e termos de parcerias e todas as ações sócio-assistenciais da SEMAS, FMAS e FMDCA, cadastrando-os no Sistema de Controle Interno do Município, no sentido de instruir inspeções e auditorias que se fizerem necessárias;

XII - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 64. Integram o Departamento de Convênios as seguintes unidades:

1. Divisão de Cadastro e Controle de Convênios;

2. Divisão de Avaliação de Convênios.

Seção I

Da Divisão de Cadastro e Controle de Convênios

Art. 65. À Divisão de Controle e Cadastro de Convênios, compete:

I - desenvolver as atividades de apoio administrativo e operacional ao Departamento de Convênios, no cadastro, formalização de convênios, parcerias e comodatos com entidades de assistência social;

II - manter organizada em dossiês próprios toda a documentação e o registro atualizado dos convênios e termos firmados com entidades;

III - alimentar, em conjunto com o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social o Sistema de Contratos e Convênios da Prefeitura, relativos aos processos de convênios de transferência financeira;

IV - fornecer informações às áreas de proteção social básica e especial sobre qualquer alteração cadastral (endereços, telefones, metas) e serviços das instituições conveniadas;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Convênios.

Seção II

Da Divisão de Avaliação de Convênios

Art. 66. À Divisão de Avaliação de Convênios, compete:

I - prestar assessoria e consultoria às entidades conveniadas em assuntos de interesse social, observada a orientação geral da Lei de Parcerias, instruções normativas e outros dispositivos legais;

II - estabelecer cronograma de visitas periódicas as entidades conveniadas, com o objetivo de realizar o acompanhamento e avaliação dos serviços prestados, suas instalações físicas e outros aspectos de funcionamento;

III - atuar em articulação com as áreas de proteção social básica e especial na análise dos programas de trabalho apresentados pelas entidades;

IV - elaborar laudos e pareceres técnicos sobre as condições de atendimento e serviços prestados pelas entidades;

V - propor a suspensão dos repasses dos recursos no caso de comprovação de descumprimento do objeto pactuado e/ou utilização indevida dos mesmos;

VI - promover, em articulação com áreas afins e outras áreas da SEMAS, seminários, cursos de capacitação às entidades conveniadas sobre assuntos pertinentes a área de assistência social;

VII - desenvolver estudos avaliativos e de monitoramento dos serviços, visando a mensuração dos níveis de qualidade e indicadores de desempenho, para fins de renovação de termos de convênios e parcerias;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Convênios.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS E CONTROLE DE SEPULTAMENTO

Art. 67. O Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamento é a unidade da SEMAS que tem por finalidade a supervisão dos serviços funerários e a administração dos Cemitérios Municipais, competindo-lhe especificamente:

I - supervisionar e fiscalizar a prestação dos serviços funerários âmbito do Município de Goiânia, objetos de permissão e concessão outorgada pelo Chefe do Poder Executivo;

II - propor critérios e procedimentos técnicos – legais para a permissão de serviços funerários, acompanhando a execução dos contratos pelas funerárias;

III - administrar os Cemitérios Municipais de acordo com os dispositivos legais e regulares pertinentes, em conjunto com as respectivas Divisões do Departamento;

IV - manter serviço de fiscalização quanto a qualidade dos serviços funerários e Tabela de Preços, fixados pelo Poder Público ou qualquer ato que importe no desrespeito aos usuários;

V - proceder a autuação de processos de sindicâncias para apuração irregularidades cometidas pelas funerárias permissionárias e os cemitérios concessionários, que após comprovadas deverão constar da documentação arquivada no dossiê dos permissionários e/ou concessionários;

VI - emitir relatórios de avaliação semestral das atividades desempenhadas pelas empresas permissionárias dos serviços funerários e de gestão dos Cemitérios Municipais;

VII - registrar e apurar denúncias e reclamações do público usuário relativas aos serviços funerários e cemitérios, sugerindo ao Secretário as providencias cabíveis;

VIII - supervisionar, orientar e avaliar as atividades desempenhadas pela Central de Óbitos;

IX - comunicar ao Secretário as irregularidades constadas nos relatórios e procedimentos realizados pela supervisão de serviços funerários e de administração de cemitérios, para as providências necessárias;

X - afixar as Tabelas de Preços de serviços funerários e de cemitérios autenticadas pela SEMAS, em local visível ao público;

XI - providenciar a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e mausoléus existentes nos Cemitérios Municipais, conforme regulamento próprio;

XII - emitir título de Perpetuidade de terreno dos Cemitérios Municipais conjuntamente com o Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios, após a quitação definitiva de todos os emolumentos e taxas devidos, mantendo em arquivo toda a documentação comprobatória;

XIII - autorizar os processos de concessão e transferência e de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, conjuntamente com o Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios, após parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica;

XIV - determinar a caducidade de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, quando verificada falta e atraso de pagamentos nos prazos devidos, promovendo as medidas legais cabíveis, emitindo juntamente com Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios o documento de caducidade do respectivo Título;

XV - promover a atualização sistemática das plantas cadastrais dos Cemitérios Municipais;

XVI - manter serviço de emissão automática do Documento Único de Arrecadação – DUAM de taxas e emolumentos referentes aos serviços funerários e de Cemitérios, previstas no Código Tributário do Município e regulamentação pertinente.

XVII - promover o recolhimento, através da emissão de DUAM aos Cofres da Prefeitura, das importâncias a qualquer título recebidas diretamente referentes a: venda de jazigos, taxas de sepultamento, exumação, inumação, taxas de construção de gavetas, de transferência de título e de abertura de processos, procedendo diariamente a sua escrituração e a prestação de contas das importâncias arrecadadas à Secretaria Municipal de Finanças;

XVIII - promover a apuração, fiscalização e emissão de guias de arrecadação e recolhimento de 20% do faturamento bruto dos serviços funerários concedidos e 15% do produto da venda de jazigos dos Cemitérios Jardim das Palmeiras e Parque Memorial e parcelamentos devidamente autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças, quando houver, conforme instrumentos pactuados entre o Município e os permissionários;

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos XVI, XVII e XVIII deste artigo, serão realizadas por um “Agente Exator”, servidor designado pela Secretária Municipal de Finanças, com lotação no Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamento.

Art. 68. Integram o Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamento, as seguintes unidades:

1. Divisão de Controle de Sepultamento - Central de Óbitos;

2. Divisão de Supervisão e Fiscalização dos Serviços Funerários

3. Divisão de Administração e Controle de Cemitérios

3.1. Setor de Administração de Cemitério (4)

Seção I

Da Divisão de Controle de Sepultamento - Central de Óbitos

Art. 69. À Divisão de Controle de Sepultamento – Central de Óbitos, compete:

I - cadastrar e expedir, o documento “Cadastro de Óbito”, de acordo com a Declaração ou Atestado de Óbito, informações e documentos fornecidos pelos familiares do decujus;

II - proceder a entrega do “Cadastro de Óbito” à funerária escolhida pela família do decujus, dentre aquelas autorizadas por permissão para atuarem no Município de Goiânia, para a retirada do corpo do local responsável pela emissão do atestado de óbito;

III - manter arquivados cópias dos Cadastros de Óbitos expedidos pela Divisão, acompanhado da documentação comprobatória exigida, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;

IV - orientar os familiares de pessoas falecidas sobre os procedimentos para o sepultamento, fornecendo informações pertinentes a: os direitos e serviços funerários, horários para sepultamentos, locais para velórios particulares e públicos; política tarifária e tabela de preços;

V - proceder a triagem de pessoas carentes e indigentes, mediante parecer do técnico do Assistente Social designado pela SEMAS, para a concessão da gratuidade de serviços funerários;

VI - autorizar os translados terrestres e aéreos de corpos para outras cidades e capitais;

VII - prevenir e/ou coibir a prática de atos dolosos, relacionados com a obtenção de vantagens escusas, no encaminhamento de providências para as exéquias funerárias,

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e de Controle de Sepultamento.

Seção II

Divisão de Supervisão e Fiscalização dos Serviços Funerários

Art. 70. À Divisão de Supervisão e Fiscalização dos Serviços Funerários, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais referentes aos serviços funerários concedidos pelo Município de Goiânia;

II - desenvolver atividades de orientação, fiscalização e controle dos serviços funerários concedidos a terceiros, verificando o cumprimento das normas, tabela de preços e demais condições para a correta prestação dos serviços;

III - manter arquivadas em dossiês específicos toda a documentação das permissionárias e/ou concessionárias de serviços funerários do Município, elaborando relatórios de avaliação semestral acerca do desempenho de suas atividades;

IV - programar e manter, equipe de servidores para a supervisão permanente dos serviços funerários nos Cemitérios, Instituto de Medicina Legal – IML e no Serviço de Verificação de Óbito da Secretaria de Saúde do Município e hospitais do município, visando o cumprimento da legislação vigente e a prevenção de quaisquer atos dolosos, emitindo relatórios diários das ocorrências;

V - realizar levantamentos e vistorias nos Cemitérios, no sentido de verificar se os serviços funerários obedecem as normas e os preços constantes da Tabela aprovada pelo Município, Notas Fiscais e outros documentos, lavrando relatório circunstanciado das atividades diárias e da ocorrência das irregularidades e solicitando a abertura e autuação imediata de processo administrativo para as providências cabíveis;

VI - comunicar ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município quaisquer irregularidades verificadas na preparação de corpos, por parte de funerárias ou clínicas e quando verificar que o veículo funerário, não está em conformidade com padrões sanitários exigidos;

VII - promover estudos e propor medidas para a melhoria dos serviços funerários;

VIII - atender reclamações e denúncias de usuários a respeito dos serviços funerários, providenciando a verificação imediata da situação e as medidas cabíveis ao caso;

IX - orientar os servidores responsáveis pela fiscalização dos serviços funerários e de cemitérios, quanto a execução de suas atividades, acompanhando as inovações técnicas e normativas transmitidas pela Assessoria Jurídica da SEMAS;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e de Controle de Sepultamento.

Seção III

Da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios

Art. 71. À Divisão de Administração e Controle de Cemitérios, compete:

I - coordenar as atividades dos cemitérios administrados diretamente pela Prefeitura, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais referentes aos Cemitérios Municipais;

II - manter rigoroso registro de todos os sepultamentos realizados nos Cemitérios Municipais, inclusive de membros humanos, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes e responsabilizando-se guarda dos respectivos documentos;

III - manter arquivados dossiês, livros de registros e todos os documentos de propriedade de títulos de perpetuidade de terrenos e jazigos, cadastro das pessoas sepultadas em cada jazigo e quaisquer documentos (taxas, notas fiscais) relativos a sepultamentos, exumações, inumações e transladações no âmbito do Município;

IV - supervisionar as atividades de sepultamento, procedendo a verificação da documentação comprobatória e a conferência das respectivas Guias de Recolhimento das taxas devidas e Nota Fiscal do serviço funerário;

V - realizar a comercialização dos terrenos do Cemitério Parque, anotar pagamentos e emitir título de Perpetuidade, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamento, após a quitação definitiva de todos os emolumentos e taxas devidos, mantendo em processos arquivados toda a documentação comprobatória;

VI - avaliar e instruir processos de concessão e transferência e de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, conjuntamente com o Diretor do Departamento, encaminhando à Assessoria Jurídica, para verificação dos aspectos legais e parecer conclusivo no processo, para autorização da concessão ou transferência;

VII - proceder a abertura e instrução de processos de caducidade de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, quando verificada falta e atraso de pagamentos nos prazos devidos, promovendo as medidas legais cabíveis, emitindo juntamente com o Diretor do Departamento documento de caducidade do respectivo Título;

VIII - promover os serviços de alinhamento e numeração das sepulturas dos Cemitérios Municipais, bem como designar os lugares onde deverão ser abertas novas covas, de acordo com a planta original e normas específicas do Cemitério;

IX - estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados nos Cemitérios Municipais e definir, juntamente com Chefes Setoriais dos Cemitérios Municipais as normas de funcionamento e instruções dos serviços dos coveiros, limpeza, conservação das instalações e equipamentos dos Cemitérios Municipais;

X - solicitar à Guarda Municipal os serviços de vigilância e segurança nos Cemitérios diretamente administrados pelo Município;

XI - zelar pela arrecadação das taxas de serviços específicas dos Cemitérios Municipais, exigindo os comprovantes de pagamentos emitidos pelo Sistema de Arrecadação da Prefeitura de Goiânia;

XII - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Administradores dos Cemitérios Santana e Cemitério Parque, Vale da Paz e Jardim da Saudade e outros;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e de Controle de Sepultamento.

Subseção Única

Dos Setores de Administração de Cemitérios

Art. 72. Aos Setores de Administração de Cemitério, compete:

I - dirigir, orientar, controlar e promover a execução de todos os serviços do Cemitério, de acordo com as normas legais e instruções de funcionamento emanadas pela Divisão de Administração e Controle de Cemitérios;

II - exigir a apresentação e entrega na Portaria do Cemitério da Taxa de Sepultamento e uma via da Nota Fiscal emitida pela funerária responsável pela prestação do serviço, mantendo-os arquivados na administração do Cemitério;

III - promover a execução dos serviços de sepultamento, exumação e inumação de cadáveres, os traslados e despojos de corpos, de acordo com as normas técnicas e legislação vigente;

IV - manter o arquivo e controle dos livros de registros e documentos comprobatórios de Títulos, sepultamentos e de quaisquer outras ocorrências no Cemitério, procedendo a verificação das guias comprobatórias dos recolhimentos das respectivas taxas;

V - proceder a fiscalização em relação aos resíduos sólidos do Cemitério, providenciando a sua adequada destinação final;

VI - supervisionar o serviço da Guarda Municipal, informando ao Comando da corporação quaisquer atos que comprometam a segurança do Cemitério, solicitando quando for o caso, a substituição do servidor;

VII - orientar os proprietários de jazigos do Cemitério, quanto as normas de sepultamento, conservação dos túmulos, plantas, utilização e visitas ao Cemitério, de acordo com as prescrições legais;

VIII - orientar que a construção, reforma e conservação dos túmulos, mausoléus, capelas e carneiros, a colocação de lápides ou ornamentos devem ser previamente autorizadas pela Divisão de Administração e Controle de Cemitérios, e que são despesas a serem pagas exclusivamente pelo detentor do terreno ou pela família do decujus;

IX - realizar a conservação, limpeza, construção, preparação de sepulturas e demais atividades relativas à manutenção do cemitério;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Administração e Controle de Cemitérios.

TÍTULO VI

DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 73. O Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia – FMAS criado pela Lei Municipal nº 7.531/95 em atendimento à Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS nº 8.742/93, é um instrumento de captação e aplicação de recursos, com objetivo de proporcionar meios para o financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município.

Art. 74. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social é a unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, que tem por finalidade a gestão dos recursos orçamentários e financeiros FMAS, oriundos especialmente da União/ Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, transferidos através do Fundo Nacional de Assistência Social, de co-financiamento do Tesouro Municipal e de outras receitas consignadas, compete-lhe:

I - planejar, executar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do FMAS, em consonância com as Resoluções e Portarias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, Lei de Parcerias e Decretos municipais que regulamentam a execução dos Programas e Projetos financiados com recursos oriundos do Governo Federal e Municipal;

II - executar o orçamento do FMAS conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o Orçamento Anual do Município e demais legislação pertinente, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas da União;

III - movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos do FMAS, em conjunto com o Secretário da SEMAS;

IV - providenciar a abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do FMAS;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - programar e ordenar as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do FMAS;

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do FMAS;

VIII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMAS e outras;

IX - coordenar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMAS, mantendo perfeita integração de informações com o Departamento de Convênios da SEMAS;

X - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XI - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos FMAS ao Conselho Municipal de Assistência Social por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XII - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMAS aos órgãos competentes;

XIII - acatar as deliberações de instâncias superiores e executá-las no âmbito de sua responsabilidade;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário da SEMAS;

Art. 75. Integram a estrutura administrativa do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, as seguintes unidades:

1. Divisão de Tesouraria

2. Gerência Financeira e Contábil

2.1. Divisão de Execução Orçamentária

2.2. Divisão de Contabilidade

2.3. Divisão de Prestação de Contas

Seção I

Da Divisão de Tesouraria

Art. 76. À Divisão de Tesouraria, unidade ligada diretamente ao Departamento de Gestão do FMAS, compete:

I - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMAS;

II - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMAS, promovendo a sua conciliação mensal;

III - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMAS e adiantamentos de numerários, através de Ordem Bancária, após a autorização expressa do Secretário e do Diretor do FMAS;

IV - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento pelo Secretário e Diretor do FMAS;

V - manter registro e controle de adiantamentos e provimentos especiais às Unidades executoras e/ou servidores credenciados pelo Secretário da SEMAS;

VI - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria - SIT, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

VII - gerar guias de recolhimento da previdência social (encargos sociais e trabalhistas) e de impostos federal e municipal;

VIII - contabilizar e encaminhar, diariamente, toda a documentação que originaram receitas e despesas, à Gerência Contábil e Financeira do FMAS, para elaboração do Balancete Mensal;

IX - emitir ordens de pagamento extra-orçamentárias;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMAS.

Seção II

Da Gerência Financeira e Contábil

Art. 77. A Gerência Financeira e Contábil é a unidade do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social que tem a atribuição de coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária, contabilidade e prestação de contas dos recursos do FMAS, conforme as normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas Orçamentário e Contábil do Município e legislação pertinentes, sendo subordinada ao Diretor de Gestão do Departamento do FMAS.

Subseção I

Da Divisão de Execução Orçamentária

Art. 78. À Divisão de Execução Orçamentária, compete:

I - executar as atividades de programação e execução orçamentária do FMAS, conforme normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Planejamento da Prefeitura;

II - examinar e conferir os documentos e atos originários da despesa;

III - manter registros atualizados da execução orçamentária e respectivas dotações, procedendo a sua conferência e a emissão de relatórios;

IV - efetuar solicitações de autorização de despesas, emitindo empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pelo FMAS, através do Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF;

V - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade, informando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma;

VI - emitir ordens de pagamento orçamentário, de acordo com a disponibilidade financeira do FMAS;

VII - fornecer elementos aos órgãos próprios para estudo e comportamento da despesa e para a programação de aplicação do orçamento anual do FMAS;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência Financeira e Contábil.

Subseção II

Da Divisão de Contabilidade

Art. 79. À Divisão de Contabilidade, compete:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do FMAS, de acordo com as Normas e Instruções dos órgãos centrais dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, o Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do FMAS, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do FMAS, acompanhando as suas variações;

IV - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil do FMAS;

V - organizar e manter arquivado toda a documentação e toda escrituração contábil do FMAS, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária.

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência Financeira e Contábil.

Subseção III

Da Divisão de Prestação de Contas

Art. 80. À Divisão de Prestação de Contas, compete:

I - manter atualizado os dados cadastrais da rede de atendimento social (instituições públicas e privadas) beneficiárias dos recursos do FMAS em parceria com o Departamento de Convênios da SEMAS;

II - acompanhar e monitorar a execução financeira dos convênios, orientando as instituições conveniadas, quanto à elaboração e execução do Plano de Aplicação, de acordo com objeto pactuado no convênio;

III - receber, autuar e analisar as prestações de contas das instituições conveniadas da aplicação dos recursos repassados pelo FMAS;

IV - analisar e instruir os processos com documentos das despesas realizadas à conta de subvenções sociais, auxílios, contribuições e adiantamentos;

V - manter o Gestor do FMAS informado quanto às pendências das instituições junto ao Município;

VI - encaminhar os processos de prestações de contas, previamente analisadas pela unidade, ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e aprovação;

VII - encaminhar relatórios de Prestação de Contas à Tesouraria para liberação de pagamentos;

VIII - manter relatórios atualizados das instituições conveniadas, quanto à prestação de contas dos repasses recebidos;

IX - elaborar planilhas, modelos de relatórios e atividades no sentido facilitar o trabalho de análise documental das prestações de contas;

X - manter arquivado e em perfeita ordem as prestações de contas pelo prazo estipulado em lei;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência Financeira e Contábil do FMAS.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Nota: ver Decreto nº 1.900, de 2012 - altera competências do Departamento de Gestão do FMDCA.

Art. 81. (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

Art. 81. O Departamento de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é a unidade integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por finalidade a gestão dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos da União, Tesouro Municipal e Contribuições, conforme o Art. 260, do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, com o objetivo de proporcionar meios para o financiamento de programas e projetos voltados ao atendimento de crianças e adolescentes no Município, competindo-lhe especificamente:

I - executar o orçamento do FMDCA, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o Orçamento Anual do Município, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e da União, e demais legislações pertinentes;

II - planejar e coordenar as atividades de execução orçamentária do FMDCA;

III - movimentar e controlar os recursos orçamentários e financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos do FMDCA, em conjunto com o Secretário da SEMAS;

IV - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

V - controlar e acompanhar a execução orçamentária e financeira do FMDCA;

VI - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas;

VII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMDCA, apresentadas através de relatórios orçamentários e financeiros ao Secretário da SEMAS;

VIII - solicitar ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, alteração do Sistema Contábil e Financeiro alteração no Plano de Contas Contábeis, segundo suas necessidades;

IX - elaborar os relatórios contábeis, balancetes e balanços do FMDCA, e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

X - acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do FMDCA;

XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDCA, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balancetes e discriminação analítica do saldo financeiro;

XII - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMDCA, aos órgãos competentes;

XIII - acatar as deliberações de instâncias superiores e executá-las no âmbito de sua responsabilidade;

XIV - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMDCA;

XV - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMDCA, promovendo a sua conciliação bancária;

XVI - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMDCA, após autorização expressa do Secretário da SEMAS;

XVII - elaborar periodicamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária, demonstrando as entradas e saídas de numerários, para acompanhamento do Secretário da SEMAS;

XVIII - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria – SIT, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

XIX - contabilizar e encaminhar, diariamente, toda a documentação que originaram receitas e despesas à Divisão de Contabilidade, para elaboração do balancete mensal;

XX - emitir reservas orçamentárias, notas de empenhos, identificando e informando a natureza da despesa, liquidações de despesas, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo, ordens de pagamentos, ordens bancárias, conforme disponibilidade financeira do FMDCA;

XXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário da SEMAS.

Art. 82. (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

Art. 82. Integra a estrutura do Departamento de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e ao Adolescente, a seguinte unidade:

1. Divisão de Contabilidade

Seção Única

Da Divisão de Contabilidade

Art. 83. (Revogado pelo Decreto nº 2.298, de 2014.)

Art. 83. À Divisão de Contabilidade compete:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do Departamento de Gestão do FMDCA, de acordo com as Normas e Instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do Departamento de Gestão do FMDCA, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e parecer;

III - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do Departamento de Gestão do FMDCA, acompanhando as suas variações;

IV - receber e autuar as prestações de contas das instituições governamentais e Não-Governamentais quanto a sua aplicação dos recursos repassados pelo Departamento de Gestão do FMDCA;

V - acompanhar e monitorar a execução financeira dos convênios, quanto a elaboração do plano de aplicação dos recursos, de acordo com objeto pactuado no convênio, enviando relatório para o Departamento de Gestão do FMDCA para os devidos repasses;

VI - apresentar relatórios periódicos de prestação de contas e desempenho econômico-contábil ao Departamento de Gestão do FMDCA;

VII - elaborar planilhas, relatórios e outros documentos, no sentido de facilitar o trabalho de analise documental das prestações de contas;

VIII - manter dados atualizados das instituições conveniadas, quanto aos repasses recebidos ou a receber;

IX - encaminhar os processos de prestação de contas, previamente analisados pela unidade, ao Órgão de Controle Interno do Município, para análise e aprovação, informando ao Gestor do Departamento de Gestão do FMDCA, quanto às pendências das instituições junto ao Município;

X - organizar e manter arquivado todas as documentações e escrituração contábil do Departamento de Gestão do FMDCA, de forma clara, precisa e individualizada obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária;

XI - exercer outras atividades correlatas a sua competência, que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FMDCA.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 84. O Departamento Administrativo é a unidade da SEMAS que tem por finalidade coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de pessoal; compras, material e patrimônio; transporte; protocolo e arquivo, recepção e atendimento ao público, vigilância e zeladoria, de acordo com as normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de Administração e Recursos Humanos, de Material e Patrimônio, de Comunicações Administrativas e de Orçamento e Finanças da Prefeitura, compete-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir as normas sobre a administração de pessoal, no que se referir a admissão, movimentação, freqüência, avaliação, licenças, férias e outras, informando ao Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Humanos, todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor;

II - promover a execução dos procedimentos necessários às aquisições de bens e/ou serviços da SEMAS e do FMAS, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Secretário;

III - gerir o controle de bens patrimoniais e do Almoxarifado da SEMAS;

IV - orientar e controlar o manuseio interno de processos e documentos protocolados, bem como autorizar e racionar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo inclusive, penalidades em casos de dano ou extravio;

V - promover e supervisionar a execução das atividades de zeladoria, manutenção, vigilância e transporte;

VI - promover e coordenar os serviços de recepção e atendimento ao público e de operação dos serviços telefônicos, registrando as ligações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à sua avaliação;

VII - administrar e suprir a demanda interna na área de informática, mantendo em condições de uso todos os equipamentos e sistemas disponibilizados para a rede informatizada da Secretaria;

VIII - receber, registrar, controlar e gerenciar todas as ocorrências que requeiram ação interna ou externa para consertos, reparos e soluções que envolvam procedimentos e/ou setores informatizados da Secretaria, garantindo o funcionamento total da rede;

IX - acompanhar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente da Secretaria;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Art. 85. Integram a estrutura do Departamento Administrativo, as seguintes unidades:

1. Divisão de Gestão do Trabalho

2. Divisão de Pessoal

3. Divisão de Compras

4. Divisão de Controle do Patrimônio

5. Divisão de Almoxarifado

6. Divisão de Serviços Auxiliares

7. Divisão de Conservação e Manutenção

8. Divisão de Transporte

9. Divisão de Documentação e Arquivo

9.1. Setor de Protocolo

10. Divisão de Acompanhamento de Processos

Seção I

Da Divisão de Gestão de Trabalho

Art. 86. À Divisão de Gestão do Trabalho tem como finalidade assegurar o cumprimento das diretrizes de acompanhamento, em nível municipal, da implantação da NOB-RH/SUAS, visando a contratação, qualificação e manutenção do quadro de pessoal necessário à execução dos programas, projetos e serviços socioassistenciais, buscando a capacitação permanente, a avaliação e a adequação dos perfis profissionais, conforme as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e outras legislações pertinentes, competindo-lhe especificamente:

I - promover a seleção de pessoal para a contratação de prestadores de serviços temporários para o desenvolvimento de programas federais no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - fornecer indicativos ao Secretário para a contratação e/ou remanejamento interno de pessoal, visando o suprimento de “déficit” para as áreas/unidades da Secretaria;

III - realizar o controle e levantamento sistemático do quantitativo de pessoal, por função, qualificação e lotação, mantendo atualizadas as informações do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

IV - promover capacitação permanente do quadro de pessoal, visando atender as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – SUAS;

V - coordenar as atividades de estágios e sua supervisão no âmbito da SEMAS;

VI - promover e acompanhar a implementação dos dispositivos dos Planos de Carreiras e Vencimentos e do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais no âmbito da SEMAS divulgando a legislação que trata dos benefícios sociais e promoção funcional dos servidores;

VII - coordenar os processos de avaliação de desempenho e produtividade dos servidores lotados na SEMAS;

VIII - divulgar e orientar quanto às normas de segurança do trabalho;

IX - divulgar de cursos , seminários, palestras e simpósios promovidos pela SMARH;

X - desenvolver ações de prevenção e recuperação do alcoolismo, toxicomanias, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais de servidores em conjunto com a SMARH;

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção II

Da Divisão de Pessoal

Art. 87. À Divisão de Pessoal compete:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal, emanadas pelo órgão Central do Sistema Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura.

II - proceder o acompanhamento da elaboração da folha de pagamento dos servidores da SEMAS, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Nacional – INSS, ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais – IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – IPSM.

III - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores, lotação e freqüência dos servidores, de acordo com as normas vigentes, atualizando os cadastros do Sistema de recursos Humanos;

IV - elaborar a escala de férias dos servidores, de acordo com as informações levantadas pelas unidades da Secretaria.

V - organizar em arquivo o dossiê dos servidores e estagiários encaminhando à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos toda a documentação comprobatória referente à situação funcional dos mesmos;

VI - manter cadastro dos servidores de outros órgãos à disposição da SEMAS, ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento;

VII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos e sindicâncias e de outros processos para a apuração de irregularidades que envolvam os servidores da SEMAS.

VIII - manter o sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção III

Da Divisão de Compras

Art. 88. À Divisão de Compras compete:

I - elaborar pedidos de compras cumprindo as especificações técnicas recomendadas pelas unidades requisitantes;

II - estabelecer um calendário de compras de acordo com as normas dos programas específicos da área social;

III - REALIZAR PESQUISAS E ESTIMATIVAS DE PREÇOS DE BENS E/OU SERVIÇOS PARA OS PROCESSOS DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NAS MODALIDADES DE CONVITE, TOMADA DE PREÇOS, PREGÃO PRESENCIAL E CONCORRÊNCIA, ENCAMINHANDO-OS À COMISSÃO DE LICITAÇÃO

IV - preparar e encaminhar processos de compras na modalidade de compra direta à Comissão Geral de Licitação, devidamente autorizados;

V - instruir e preparar os processos para aquisições de bens e/ou serviços em situações emergenciais, através das modalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - preparar ato de adjudicação e homologação dos processos de compras de bens e/ou serviços, encaminhando-os ao Diretor Administrativo, para a assinatura do Secretário e posterior publicação;

VII - informar e entregar aos fornecedores as respectivas notas de empenhos para a realização dos serviços e/ou entrega dos bens e materiais;

VIII - encaminhar os processos de compras da SEMAS e do FMAS, devidamente instruídos para os procedimentos de liquidação da despesa e pagamentos;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção IV

Da Divisão de Controle do Patrimônio

Art. 89. À Divisão de Controle do Patrimônio compete:

I - manter controle e registro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Secretaria;

II - efetuar levantamento e controle dos bens patrimoniais lotados em unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - manter cadastro atualizado dos bens permanentes da Secretaria, promovendo sua carga e descarga conforme normas reguladoras e pertinentes;

IV - efetuar a baixa de bens patrimoniais e enviar relatórios à Diretoria Administrativa;

V - promover a assistência técnica nos equipamentos, através de firmas especializadas controlando a saída e entrada dos bens;

VI - manter atualizados os “Termo de Responsabilidade” relativo aos bens patrimoniais lotados nas respectivas Divisões e Setores, devidamente assinados por seus Titulares;

VII - promover o controle e solicitar a manutenção dos equipamentos permanentes;

VIII - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente na Secretaria;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção V

Da Divisão de Almoxarifado

Art. 90. À Divisão de Almoxarifado compete:

I - manter o registro e o controle do estoque de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

II - receber as notas fiscais de aquisições de bens e/ou serviços, providenciando o atestado de recebimento de acordo especificações solicitadas;

III - analisar a qualidade do material e equipamentos adquiridos, bem como dos serviços prestados, solicitando parecer técnico quando necessário;

IV - providenciar o registro e o armazenamento dos materiais de consumo, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do Almoxarifado;

V - cumprir as normas e instruções para a liberação de solicitações de materiais devidamente autorizadas pelo Diretor Administrativo;

VI - subsidiar a programação de compras da SEMAS, mantendo atualizadas as informações dos estoques mínimos e máximos de materiais de consumo e prazos de validade;

VII - fazer mapas comparativos dos custos e do consumo de material na Secretaria;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção VI

Da Divisão de Serviços Auxiliares

Art. 91. À Divisão de Serviços Auxiliares compete:

I - responsabilizar-se pelos serviços de limpeza das dependências internas e externas da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, das instalações e dos equipamentos da Secretaria;

III - promover a higienização das dependências do refeitório e da cozinha da SEMAS;

IV - controlar os serviços de xerografia de documentos;

V - executar os serviços de copa, promovendo a distribuição de lanches e café nas unidades da SEMAS;

VI - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção VII

Da Divisão de Conservação e Manutenção

Art. 92. A Divisão de Conservação e Manutenção, compete:

I - gerenciar a rede de imóveis próprios e locados emitido laudos de aprovação e garantindo acessibilidade, identificação e adequação aos serviços neles prestados;

II - efetuar acompanhamento físico e financeiro das obras, nos imóveis sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme especificações contratuais;

III - planejar e executar os serviços de manutenção da sede da Secretaria e de suas unidades;

IV - supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros;

V - prestar apoio na conservação e manutenção de todas as unidades da Secretaria inclusive sede de imóveis locados, responsabilizando-se pela definição e aplicação dos padrões de qualidade e segurança necessários às instalações;

VI - avaliar e validar preços de locação de imóveis, observadas as diretrizes formuladas pela Comissão do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Município;

VII - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos.

VIII - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção VIII

Da Divisão de Transportes

Art. 93. À Divisão de Transporte, compete:

I - requisitar veículos para uso da Secretaria, conforme normas regulares, bem como solicitar inspeção, revisão e outros reparos necessários à conservação e manutenção dos mesmos;

II - promover a participação dos motoristas nos programas de segurança de trânsito e de zelo pelos veículos;

III - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, manuais e regulamentos sobre a administração e transportes na Secretaria;

IV - executar os serviços de transporte, conforme normas estabelecidas, principalmente com a utilização do relatório de movimentação Diária devidamente roteirizado a assinado pelos responsáveis;

V - promover, com antecedência, a programação a programação de uso dos veículos pelas demais unidades da Secretaria;

VI - proceder a autorização para o uso de veículos em serviços especiais de transporte de servidores ou de carga;

VII - elaborar relatórios mensais utilizando informações do relatório de movimentação de veículos;

VIII - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

IX - controlar e manter atualizado toda a documentação dos veículos oficiais;

X - elaborar mapas e demonstrativos de despesas com veículos, encaminhando-os à Diretoria Administrativa;

XI - elaborar processos de acidentes de trânsito, com respeito a veículos oficiais da Secretaria Municipal de Assistência Social;

XII - controlar a manutenção de veículos oficiais, atendendo exigência do fabricante e/ou aquelas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIII - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção IX

Da Divisão de Documentação e Arquivo

Art. 94. À Divisão de Documentação e Arquivo, compete:

I - reunir, selecionar, sistematizar, organizar, arquivar e difundir a documentação pertinente à Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - controlar os exemplares do Diário Oficial e fazer a distribuição no âmbito da SEMAS;

III - classificar e catalogar todo acervo de processos e documentação pertinente à Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - registrar e controlar todo o material bibliográfico da Secretaria;

V - controlar, registrar e cobrar os documentos e processos quando não devolvidas;

VI - orientar os servidores sobre a utilização do acervo sob a responsabilidade da Divisão, emitindo relatórios de ocorrências para o Diretor do Departamento Administrativo, quando for necessário;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Subseção I

Do Setor de Protocolo

Art. 95. Ao Setor de Protocolo, compete:

I - registrar e coordenar a entrada e saída de processos e documentos da SEMAS, protocolando todo o expediente oficial, autuando processos e registrando a sua tramitação;

II - promover o envio e a postagem de toda correspondência relativa à SEMAS;

III - manter arquivo organizado de documentos e processos da SEMAS;

IV - alimentar o Sistema de Atendimento ao Público SIAP, informando a tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria;

V - controlar a movimentação de processos e documentos, verificando o seu fluxo e a retenção irregular dos mesmos;

VI - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e documentos;

VIII - registrar a entrada e a saída de documentos dos arquivos corrente e intermediário sob sua responsabilidade e providenciar o atendimento das solicitações, remessa e empréstimo de documentos arquivados;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Documentação e Arquivo.

Seção X

Da Divisão de Acompanhamento de Procesos

Art. 96. À Divisão de Acompanhamento de Processos , compete:

I - controlar e acompanhar os andamentos de todos os processos de interesse da SEMAS, verificando o cumprimento dos prazos e dos procedimentos necessários à sua conclusão;

II - encaminhar às Diretorias, aos Departamentos, as Divisões, os processos em diligências, cobrando o seu cumprimento;

III - acompanhar a movimentação de processos e documentos da Secretaria, verificando o seu fluxo e a retenção irregular dos mesmos;

IV - verificar o conteúdo dos processos e priorizar a tramitação e instrução dos processos e contratos com prazos pré-estabelecidos;

V - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de material e bens permanentes, bem como a manutenção de equipamentos da Secretaria;

VI - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

TÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 97. São atribuições do Secretário:

I - representar a Secretaria Municipal de Assistência Social junto a órgãos públicos e organizações da sociedade em geral;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da SMHAB, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares permanentes;

III - participar da elaboração e fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento anual aprovado para a Secretaria e Fundos vinculados;

IV - promover a execução do orçamento anual da Secretaria e dos Fundos Municipais de Assistência Social e de Apoio a Criança e ao Adolescente, conforme as normas do Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento;

V - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

VI - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes as atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VII - assinar, acordos, convênios contratos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VIII - baixar portarias, ordens de serviço e circulares que versem sobre os assuntos de interesse interno do Órgão, nos limites de sua competência;

IX - proferir despachos interlocutórios, em processos que devam ser decididos pelo Prefeito e despacho decisório, em processos de sua alçada, observando o disposto na legislação pertinente;

X - proceder a dispensa, adjudicar e homologar as licitações de serviços e compras da Secretaria;

XI - aprovar, pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

XII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria;

XIII - baixar normas e instruções visando a organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

XIV - providenciar os instrumentos e recursos necessários a regular funcionamento da Secretaria;

XV - ferir os recursos e expedir os atos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVI - indicar para ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores efetivos a serem designados para funções de confiança de chefia das sub-unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria;

XVII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente a Secretaria;

XVIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder e Executivo relatório das atividades do Órgão;

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;

XX - promover a integração de ações da iniciativa pública e da sociedade civil organizada, visando o desenvolvimento de programas, projetos e serviços socioassistenciais no âmbito do Município;

XXI - promover a organização e coordenação geral do Sistema Municipal de Assistência Social, sob as bases do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;;

XXII - articular com os órgãos das três esferas de governo, bem como as instituições não governamentais visando a consecução dos objetivos da Secretaria;

XXIII - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E ASSESSORES

Art. 98. São atribuições dos Diretores de Departamento e Assessores:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário, as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência;

II - programar, dirigir e controlar as atividades a cargo do Departamento ou Assessoria, sob sua responsabilidade;

III - programar a metodologia e a execução dos trabalhos a serem realizados pelas unidades sob sua direção, bem como para o desenvolvimento de seus objetivos;

IV - promover a articulação permanente das Divisões sob sua responsabilidade com as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos de Órgão;

V - controlar a freqüência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;

VI - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

VII - indicar as necessidades de pessoal e propor a realização de cursos de aperfeiçoamento, visando a qualidade do trabalho;

VIII - propor ao Secretário a realização de convênios e contratos que favoreçam o desenvolvimento das atividades relativos a sua área de competência;

IX - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

X - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

XI - propor e participar de comissões de trabalho, visando a integração no desenvolvimento de programas e projetos da Secretaria;

XII - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS E COORDENAÇÕES

Art. 99. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias:

I - promover e execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar e execução dos trabalhos, fornecedores indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área;

III - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade sob sua responsabilidade;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

V - coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores e controlar a freqüência do pessoal sob sua direção;

VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 100. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 101. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da SEMAS;

Art. 102. As unidades da SEMAS funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria.

Art. 103. Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da Secretaria Municipal de Assistência Social, são os constantes no Anexo único, integrante deste Regimento.

Art. 104. Para cada cargo ou função de confiança haverá um servidor previamente designado para a substituição dos titulares em seus impedimentos legais.

§ 1º Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou função de confiança não for superior a 30 (trinta) dias a substituição será automática, independente de atos da administração.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 105. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 106. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2007, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1510/2008

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

       Estrutura Organizacional

Qt

Símbo-logia

Escolaridade
  exigida

Secretário

01

subsídio

Superior

1. Chefe de Gabinete

01

DAS-4

Superior

1.2 Chefe da Divisão de Expediente

01

DAÍ-5

Superior

1.3 Chefe da Divisão de Articulação Institucional

01

DAÍ-5

Superior

1.4 Chefe da Divisão de Apoio às Instâncias de Deliberação

01

DAÍ-5

Superior

2- Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

01

DAS-4

Superior

2.1- Chefe da Divisão de Programação e Orçamento

01

DAÍ-5

Superior

2.2- Chefe da Divisão de Estudos e Gestão de Sistemas de Informações

01

DAÍ-5

Superior

3- Chefe da Assessoria Jurídica

01

DAS-4

Superior

3.1- Chefe da Divisão de Elaboração e Análise de Contratos e Convênios

01

DAÍ-5

Superior

4- Chefe da Assessoria de Comunicação

01

DAS-2

Superior

4.1- Chefe da Divisão de Relações Públicas e Eventos

01

DAÍ-5

Superior

5- Diretor do Departamento de Proteção Social Básica

01

DAS-4

Superior

5.1 – Chefe da Divisão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios  Socioassistenciais

01

DAÍ-5

Superior

5.2 – Chefe da Divisão de Coordenação do Programa Bolsa Família - PBF

01

DAÍ-5

Superior

5.2.1- Chefe do Setor de Cadastro e Controle de Beneficiários

01

DAÍ-4

2° Grau

5.3 – Chefe da  Divisão de Coordenação do Benefício de Prestação Continuada – BPC

01

DAÍ-5

Superior

5.4 - Chefe da Divisão de Coordenação do Projovem Adolescente

01

DAÍ-5

Superior

5.5- Chefe da Divisão de Coordenação de Serviços e Benefícios Eventuais

01

DAÍ-5

Superior

5.5.1 Chefe do Setor de Serviço Social do Terminal Rodoviário

01

DAÍ-4

Superior

5.6- Chefe da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional

01

DAÍ-5

Superior

5.6.1 – Coordenador do Banco Municipal de Alimentos

01

DAÍ-4

Superior

5.6.2- Chefe do Setor de Controle do Restaurante do Trabalhador

01

DAÍ-4

Superior

6. Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social

01

DAS-4

Superior

6.1 – Chefe da Divisão de Coordenação de Atendimento Integral à Família

01

DAÍ-5

Superior

6.2 Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS / Unidade de Assistência Social

30

DAÍ-5

Superior

6.3 – Chefe da Divisão de Qualificação e Inclusão Produtiva

01

DAÍ-5

Superior

7. Diretor do Departamento de Atendimento Ao Idoso

01

DAS-4

Superior

7.1 –  Chefe da Divisão de Integração dos Serviços  e Direitos da Pessoa Idosa

01

DAÍ-5

Superior

7.1.1 – Chefe do Setor de Apoio Logístico

01

DAÍ-4

2º Grau

7.2 – Chefe da Divisão de Promoção de Ações Culturais e Lazer

01

DAÍ-4

2º Grau

8. Diretor do Departamento de Programas Especiais

01

DAS-4

Superior

8.1 – Coordenador de Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS

04

DAÍ-5

Superior

8.2  – Chefe da Divisão de Combate ao Trabalho Infantil

01

DAÍ-5

Superior

8.3 – Chefe da Divisão de Acompanhamento das Medidas SócioEducativas

01

DAÍ-5

Superior

8.4 – Chefe da Divisão de Serviços de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

01

DAÍ-5

Superior

8.5 – Coordenador da Casa de Acolhida Cidadã

01

DAÍ 05

Superior

8.5.1 – Chefe do Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais

01

DAÍ-4

Superior

8.5.2 – Chefe do Setor de Apoio Administrativo

01

DAÍ-4

2° Grau

8.6  - Coordenador do Abrigo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa

01

DAÍ-5

Superior

8.6.1 – Chefe do Setor de Acolhida e Serviços Socioassistenciais  à Pessoa Idosa

01

DAÍ-4

Superior

8.6.2 – Chefe do Setor de Apoio Administrativo

01

DAÍ-4

2° Grau

9- Diretor do Departamento de Convênios

01

DAS-4

Superior

9.1- Chefe da Divisão de Cadastro e Controle de Convênios

01

DAÍ-5

Superior

9.2 – Chefe da Divisão de Avaliação de Convênios

01

DAÍ-5

Superior

10. Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamento

01

DAS-3

Superior

10.1 – Chefe da Divisão de Controle de Sepultamento – Central de Óbitos

01

DAÍ-4

2º Grau

10.2 – Chefe da Divisão de Supervisão e Fiscalização dos Serviços Funerários

01

DAÍ-4

2º Grau

10.3 – Chefe da Divisão de Administração  e Controle de Cemitérios

01

DAÍ-5

2º Grau

10.3.1 –  Administrador de Cemitério

04

DAÍ-4

2º Grau

11. Diretor do Departamento Administrativo

01

DAS-3

Superior

11.1 -  Chefe da Divisão de Gestão do Trabalho

01

DAÍ-5

Superior

11.2 – Chefe da Divisão de Pessoal

01

DAÍ-4

2° Grau

11.3 – Chefe da Divisão de Compras

01

DAÍ-4

2° Grau

11.4 – Chefe da Divisão de Controle do Patrimônio

01

DAÍ-4

Superior

11.5 – Chefe da Divisão de Almoxarifado

01

DAÍ-4

2° Grau

11.6 – Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

  01

DAÍ-3

2° Grau

11.7 – Chefe da Divisão de Conservação e Manutenção

  01

DAÍ-3

2° Grau

11.8 – Chefe da Divisão de Transportes

  01

DAÍ-3

2° Grau

11.9 – Chefe da Divisão de Documentação e Arquivo

  01

DAÍ-4

2° Grau

11.9.1 – Chefe do Setor de Protocolo

  01

DAÍ-3

2° Grau

11.10 – Chefe da Divisão de Acompanhamento de Processos

  01

DAÍ-3

2º Grau

12. Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

  01

DAS-4

Superior

12.1 – Chefe da Divisão de Tesouraria

  01

DAÍ-4

2º Grau

12.2 – Gerência Financeira e Contábil do FMAS

01

DAS-3

Superior

12.2.1 – Chefe da Divisão de Execução Orçamentária

01

DAÍ-4

2º Grau

12.2.2 – Chefe da Divisão de Prestação de Contas

01

DAÍ-4

2º Grau

12.2.3 – Chefe da Divisão de Contabilidade

01

DAÍ-5

Superior

13. Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e  do Adolescente

01

DAS-2

Superior

13.1 – Chefe da Divisão de Contabilidade

01

DAÍ-5

Superior

OUTROS CARGOS/FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Qt

Símbo-logia

Escolaridade
  exigida

Secretária Executiva

01

DAÍ-4

2° Grau

Motorista do Secretário

01

DAÍ-3

1° Grau

Encarregado de Turma

05

DAÍ-3

2º Grau

Supervisor dos Serviços Funerários

  18

DAÍ-2

2º Grau

Coordenador de Projetos Sócio Assistenciais

  08

DAÍ-4

Superior

Supervisor Técnico

  15

DAÍ-4

Superior

Coordenador de Oficinas Sócio Educativas

  20

DAÍ-3

2º Grau

Atendente de Programas Sociais

  17

DAÍ-2

2º Grau

Coordenador Técnico ( Lei nº 8.537/07)

05

DAS-3

Superior

Coordenador ( art. 40, Lei nº 7.747/97)

  06

DAS-3

Superior

Instrutor (art. 40, Lei nº 7.747/97)

  13

DAS-2

Superior

Instrutor (art. 40, Lei nº 7.747/97)

  09

DAS-1

2º Grau

Instrutor (art. 40, Lei nº 7.747/97)

  42

DAÍ-5

2º Grau

Instrutor (art. 40, Lei nº 7.747/97)

  10

DAÍ-3

2º Grau

Supervisor Técnico (Lei nº 7.808/98)

12

DAS-1

2º Grau

Supervisor Administrativo (Lei nº 7.808/98)

03

DAÍ-4

2º Grau

Supervisor de Controle de Produção (Lei nº 7.808/98)

  04

DAÍ-3

2º Grau

Auxiliar de Supervisor de Vendas (Lei nº 7.808/98)

02

DAÍ-3

2º Grau