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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a exploração de publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro destinados ao transporte individual de passageiros no Município de Goiânia.
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Art. 1º Fica autorizada a exploração de anúncios publicitários nos veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte público individual de passageiros no Município de Goiânia, nos termos previstos nesta Lei e em normas complementares a serem editadas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aprovado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com suas alterações.
Art. 2º A exploração de anúncios nos veículos de aluguel providos de taxímetro será permitida em suas partes interna e externa.
§ 1º O anúncio externo somente poderá ser afixado sobre o teto do veículo, nas partes laterais da carroçaria e no vidro traseiro.
§ 2º A aposição de películas plásticas adesivas nos vidros traseiros só será permitida se estiver em conformidade com as regras estabelecidas no Código Trânsito Brasileiro – CTB, e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 3º O anúncio sobre o teto do veículo deverá ser afixado por suportes providos ou não de luminosos, obedecendo aos requisitos que serão estabelecidos em regulamento expedido pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT.
Art. 4º Fica proibida a utilização de qualquer outro material nos vidros dos veículos, excetuadas as aplicações a serem regulamentadas e autorizadas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT.
Art. 5º O anúncio na parte interna será permitido exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros dos veículos e não poderá ultrapassar seus limites.
Art. 6º O modelo, as características técnicas e o teor dos anúncios publicitários, deverão ser encaminhados à prévia aprovação da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT, na forma a ser estabelecida em regulamentação específica.
Art. 7º A autorização para veiculação de publicidade de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade e dos veículos na Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT, nos termos definidos em regulamentação própria.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo determinará, por ato próprio, os valores a serem recolhidos anualmente aos Cofres Públicos pela empresa veiculadora ou agência de publicidade e pelo proprietário do veículo, a título de preço público.
§ 2º Fica isenta do pagamento do preço público mencionado no parágrafo anterior, a veiculação de campanha institucional de cunho social.
Art. 8º A inobservância das disposições constantes desta Lei sujeitará os infratores às sanções regulamentares e legais.
Art. 9º A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT, editará normas complementares para a execução das disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 2007.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Alfredo Soubihe Neto
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4260 de 07/12/2007.