Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.574, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a oferecer garantias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Goiânia autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 53.000.000,00 (cinqüenta e três milhões de reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional – PRÓ-MORADIA, dentro do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo, serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras, serviços e equipamentos integrantes do Programa de atendimento Habitacional – PRÓ-MORADIA.

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.

§ 1º Poderá o Poder Executivo utilizar-se, ainda, do produto de arrecadação de outros tributos de sua competência originária, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Na hipótese de extinção dos tributos de competência do Município, os fundos ou outros tributos que os substituírem poderão ser comprometidos pelo Poder Executivo na forma prevista neste artigo.

§ 3º A insuficiência dos valores arrecadados com os tributos de competência do Município ou dos fundos mencionados no parágrafo anterior, implica o uso dos depósitos bancários do Município.

§ 4º Para efetivação da cessão e/ou de vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos em caso de vinculação.

§ 5º No contrato de empréstimo de que trata esta Lei poderá ser inserta Cláusula conferindo bastante poderes ao Agente Financeiro para tornar exeqüíveis as garantias previstas no ajuste respectivo.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Goiânia, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Goiânia, no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII e o Parágrafo único, ao art. 11, da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 11.

(...)

VII – aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios; aquisição de materiais e suprimentos; locação; contratação de serviços de terceiros; despesas com cursos, palestras, seminários, promoção, publicidade e eventos, despesas cartoriais; despesas com viagens, incluindo passagens, diárias, transporte, locação, hospedagem e alimentação; e demais despesas necessárias à implementação e operacionalização da política habitacional, implantação e modernização da Secretaria Municipal de Habitação e qualificação e capacitação dos integrantes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social;

VIII – outras ações e intervenções vinculadas aos programas de habitação de interesse social, aprovadas pelo Conselho Gestor do FMHIS.

Parágrafo único. Serão admitidos como contrapartida às transferências de recursos da União, os valores referentes às aquisições de terrenos, bem como as despesas realizadas com estudos, planejamentos, elaboração de projetos e construções, vinculados à implantação de projetos de habitação.”

Art. 6º A ementa à Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a doação de unidades habitacionais ou lotes às famílias de baixa renda de acordo com o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, altera dispositivos das Leis nº 4.526, de 20 de janeiro de 1972 e 7.222, de 20 de setembro de 1993, e dá outras providências.”

Art. 7º Fica acrescido o § 3º ao art. 2º, da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007, e alterados o seu art. 1º, o caput do art. 3º e o art. 10, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar às famílias de baixa renda, devidamente cadastradas junto ao Município de Goiânia, as unidades habitacionais ou os lotes destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, incorporados ao Patrimônio do Município.

Parágrafo único. A doação dos lotes ou das unidades habitacionais destina-se ao atendimento de famílias de baixa renda que preencham os critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, conforme previsto na Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006."

“Art. 2º ...

§ 3º Em consonância com o disposto no art. 171, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar às cooperativas e associações de moradia, lotes e/ou unidades habitacionais do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social para a implantação de projetos habitacionais destinados às famílias pertencentes a estas entidades e que cumpram os critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS.”

Art. 3º A destinação dos lotes e unidades habitacionais será exclusivamente para moradia, devendo, preferencialmente, figurar no nome da mulher.”

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por decreto, normas especiais ambientais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócio-econômica da população, para executar a Regularização Fundiária e Urbanização das áreas ocupadas por população de baixa renda, consoante ao artigo 2°, inciso XIV, do Estatuto das Cidades.”

“Parágrafo único. Serão também promovidas a regularização fundiária das áreas urbanas de responsabilidade da União do Estado e do Município ou ainda aquelas promovidas por cooperativas e associações de moradia voltadas ao atendimento de família de menor renda do Município de Goiânia, cujo objetivo jurídico e social não permite lucro.”

Art. 8º O atual art. 10, da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007, fica renumerado para art. 11, com a redação original.

Art. 9º O Poder Executivo baixará, naquilo que couber, os atos próprios para regulamentação da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de novembro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4250 de 23/11/2007.