Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.558, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

Institui a meia-entrada para doadores regulares de sangue, hemoderivados e medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2025.)

Institui a meia entrada para doadores regulares de sangue.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores de sangue, hemoderivados e medula óssea, em competições esportivas, atividades culturais, cinema, teatros e espetáculos. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2025.)

Art. 1º Fica instituído a meia entrada para doadores de sangue em competições esportivas, atividades culturais, cinemas, teatros e espetáculos.

Art. 1º-A Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, hemoderivados e de medula óssea aqueles registrados nos bancos de sangue, hemocentros ou qualquer unidade hemoterápica pública ou privada contratada, conveniada ou consorciada com o Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2025.)

Art. 1º-B Farão jus ao benefício da meia-entrada os doadores regulares de sangue, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2025.)

I - a comprovação da condição de doador se dará por meio de carteira de doador, feita por hospital, clínica, laboratório ou qualquer outra entidade autorizada pelo poder público para a coleta de sangue, a qual será apresentada conjuntamente ao documento de identidade oficial válido; e (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2025.)

II - o critério para a concessão é a periodicidade mínima de 3 (três) doações em um período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2025.)

Art. 2º O doador deverá portar documento de identidade expedido pela Secretaria Municipal de Saúde/banco de sangue.

Art. 2º-A São considerados locais públicos ou privados, para efeitos desta Lei, teatros, cinemas, circos, feiras, exposições, parques, pontos turísticos, casas de shows, estádios e/ou quaisquer outros locais que proporcionem lazer, cultura e entretenimento. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2025.)

Art. 2º-B Os estabelecimentos mencionados no art. 2º-A deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, com as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2025.)

Art. 2º-C (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2025.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de agosto de 2007.

DEIVISON COSTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4215 de 01/10/2007.