Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.528, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Saúde, publicar no site oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia e em todas Unidades Básicas de Saúde, a relação de medicamentos de uso contínuo existentes, daqueles em falta e o local onde encontra-los na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A PRESENTE LEI:

Art. 1º Fica, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a publicar no “site oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia” e em todas as Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal de Saúde, em local de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos de uso contínuo existentes e daqueles em falta e onde encontra-los na Rede Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia, ficará responsável pela criação de um serviço que atenda quaisquer reclamações sobre a falta de medicamentos de uso contínuo na Rede Municipal de Saúde, que de posse dessas informações, deverá comunicar os responsáveis pelo “site oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia”, que deverão publicá-lo na página do site, em placas e cartazes explicativos alertando a população sobre a falta de medicamento, num prazo de até 24(vinte e quatro) horas depois de recebida a reclamação.

Art. 2º A informação sobre a falta do medicamento de uso contínuo só sairá do “site oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia”, quando se comprovar o restabelecimento de seu fornecimento.

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia as seguintes funções:

I - disponibilizar no “Serviço 156”, informações de como proceder e um serviço exclusivo para a população formalizar tais reclamações, em formulário especifico, locais de fácil acesso à população e um endereço eletrônico para receber tais reclamações, inclusive, podendo faze-lo por intermédio do site oficial da Prefeitura de Goiânia;

II - Encaminhar aos Órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Goiânia, as denúncias apresentadas pela população sobre a falta de medicamento de uso contínuo;

III - Estipular prazo máximo de 10(dez) dias úteis para a reposição de tal medicamento de uso contínuo em falta;

IV - Fiscalizar o cumprimento da Lei pela Prefeitura Municipal de Goiânia ou Órgão responsável;

V - Produzir placas, cartazes e folhetos a título de informação, contendo texto explicativo sobre a Lei, quais são os direitos e deveres do cidadão, o número da Lei, endereço e o número de telefone de onde protocolar tal reclamação, facilitar acesso a Internet, possibilitando formalizar e protocolar via endereço eletrônico;

VI - Definir os locais onde serão afixados as placas e cartazes e a forma de como serão distribuídos os folhetos;

VII - Determinar periodicidade de atualização de informação a cada 24(vinte e quatro) horas, tanto no site oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia, como também nas Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal de Saúde e que a mesma seja disponibilizada em placa afixada em local visível e de fácil acesso, que conste o nome do responsável e/ou Órgão responsável que efetuou a atualização da informação, bem como, conste o lote do medicamento adquirido.

VIII - É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Goiânia, regulamentar quais serão os padrões adotados da placa informativa a ser adotada, contendo os dizeres “Medicamento de Uso Contínuo em falta – Veja a relação”, conforme parágrafo único do Art. 1°;

IX - Determinar a retirada do site oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia e dos cartazes existentes nas Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal de Saúde, quando a Secretaria Municipal de Saúde e/ou o responsável comprovar que se restabeleceu o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo, ora em falta;

X - Elaborar campanha explicativa a população, por intermédio de folhetos, no que se refere aos seus direitos e deveres ao acesso aos medicamentos de uso contínuo e a listagem destes em caso de falta, identificando para que serve tal medicamento, a quantidade disponível e sua sintomatologia, e de como proceder a reclamação;

Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplantadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2007.

DEIVSON COSTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4106 de 23/04/2007.