Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.505, DE 08 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como processo de sanitização o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde humana.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 2º A infração às normas instituídas por esta Lei fica sujeita às seguintes penas:

I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo esse prazo;

II - multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) duplicando-se em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 4040 de 10/01/2007.