Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007

Modifica os §§, do art.51 do Código de Posturas. Instalações e funcionamento de alto falantes e similares.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e suas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 51, da Lei Complementar nº 14, de 29/12/1992 – Código de posturas, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade Municipal competente, poderá ser concedida licença especial para uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em logradouro público compatível, de caráter provisório, em conformidade com as normas técnicas das Secretárias Municipais pertinentes.

§ 2º Ficam excluídos da proibição estabelecida no caput desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados:

a) interior de estádios, centro esportivos, circos, bares, shopping center, supermercados, mercado aberto, ônibus urbanos, clubes, parques recreativos e educativos, igrejas e templos religiosos.

b) Em propaganda em geral, por pessoas portadores de necessidades especiais e propagandistas autônomos (carro de som), associação, organizações não governamentais e entidades da sociedade organizada, mediante autorização especial e temporária, individual e intransferível.

c) Todos os concessionários/permissionários de alto-falantes ou equipamentos similares disponibilizarão horário gratuito, de uma hora, para divulgação de campanhas de vacinação, educativas, avisos de interesse geral da comunidade e atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, distribuídos ao longo de sua programação diária.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2007.

DEIVISON COSTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4107 de 24/04/2007.