Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.287, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 3.079, de 2009.

Define os Objetivos e atribuições do Gabinete Civil e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 2º, da Lei nº 7.747/97 e o disposto nos artigos 20 e 44, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.079, de 2009.)

Art. 1º Os objetivos e atribuições do Gabinete Civil da Prefeitura de Goiânia passam a ser os constantes do Regulamento que a este acompanha. (Redação do Decreto nº 2.287, de 31 de outubro de 2007.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.079, de 2009.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as previstas nos artigos 35, 36 e 37, do Decreto nº 997, de 06 de junho de 2000. (Redação do Decreto nº 2.287, de 31 de outubro de 2007.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 4237 de 05/11/2007.

GABINETE CIVIL

REGULAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 3.079, de 2009.)

GABINETE CIVIL
REGULAMENTO

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os objetivos, as competências, a estrutura e a organização administrativa e funcional do Gabinete Civil, da Prefeitura de Goiânia, órgão essencial de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, nos termos dos artigos 1º, 2º e 6º, da Lei nº 7.747/97 e alterações de que trata o art. 20, da Lei Municipal nº 8.537/07.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Gabinete Civil é o órgão integrante da administração direta do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiânia, que tem por objetivo prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em especial nos assuntos relacionados com a análise do mérito, da oportunidade, constitucionalidade, legalidade e da formalidade dos atos governamentais oficiais de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, providenciando sua correta elaboração e revisão, controle de sua edição e publicação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 3º O Gabinete Civil possui a seguinte estrutura funcional:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário-Chefe do Gabinete Civil

II - ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

1. Assessor de Expediente e Despachos

2. Assessor de Assuntos Institucionais

3. Assistente de Gabinete

4. Editor do Diário Oficial do Município

III - APOIO OPERACIONAL

1. Serviço de Redatoria e Digitação

2. Serviço de Protocolo e Arquivo

§ 1º O Gabinete Civil será dirigido por um Secretário-Chefe, que no desempenho de suas atribuições contará com a assistência e assessoramento técnico dos Assessores de Expediente e Despachos e de Assuntos Institucionais, respectivamente, de um Assistente de Gabinete e dos demais cargos comissionados de direção e assessoramento, criados no art. 39, da Lei nº 7.747/97 e no art. 20, da Lei nº 8.537/07.

§ 2º O Editor do Diário Oficial do Município passa a ser subordinado diretamente ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil.

§ 3º Os serviços de redatoria e digitação e de protocolo e arquivo previstos na estrutura do Gabinete Civil serão dirigidos por servidores efetivos que perceberão por suas respectivas chefias, gratificação de função de confiança – símbolo DAI-5.

§ 4º Os serviços de expediente e despachos do Secretário do Governo Municipal ficarão a cargo do Gabinete Civil, até que estes sejam estruturados junto à Secretaria do Governo Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Secretário Chefe do Gabinete Civil

Art. 4º Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil:

I - verificar e conferir, previamente, todos os atos governamentais oficiais a serem assinados pelo Chefe do Poder Executivo, providenciando as medidas saneadoras necessárias à sua correta formalização;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao exame do Chefe do Poder Executivo, bem como das matérias em tramitação na Câmara Municipal, com as diretrizes governamentais;

III - manter o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos do Chefe do Poder Executivo;

IV - certificar a originalidade dos atos oficiais assinados pelo Prefeito;

V - promover a redação, revisão, formatação, controle, registro e numeração dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo;

VI - providenciar a publicação dos atos oficiais e dirigir o Diário Oficial do Município;

VII - manter e preservar os originais de decretos, de leis e de outros atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo;

VIII - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Chefe do Poder Executivo, estando autorizado a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes, com a assistência da Procuradoria Geral do Município;

IX - elaborar, revisar, encaminhar e promover o acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Administração Municipal na Câmara Municipal, coordenando a participação das Secretarias Municipais e dos demais órgãos municipais, no que diz respeito ao exame dos Autógrafos de Lei;

X - providenciar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Chefe do Executivo às solicitações do Poder Legislativo, Ministério Público e a outros órgãos das demais esferas de Governo;

XI - promover a análise de documentos, processos, requerimentos, correspondências e de outros expedientes, providenciando as medidas cabíveis e o encaminhamento necessário à sua pronta resposta pelo Chefe do Poder Executivo;

XII - promover e coordenar a elaboração de estudos, levantamentos e a revisão de projetos de lei, minutas de decretos e regulamentos, submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

XIII - elaborar vetos totais ou parciais a emendas e a leis de iniciativa da Câmara Municipal, de acordo com a determinação do Chefe do Poder Executivo;

XIV - preparar as mensagens do Prefeito ao Poder Legislativo;

XVI - proferir despachos sobre assuntos submetidos ao seu exame;

XVII - responsabilizar-se pelo Sistema de Geração e Controle de Documentos Oficiais do Gabinete Civil;

XVIII - gerir, manter e implementar sistema informatizado de consulta a legislação municipal;

XIX - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando à organização e execução dos serviços a cargo do Gabinete Civil;

XX - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento do Gabinete Civil;

XXI - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo do Gabinete Civil, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regulamento e em outros dispositivos legais e normativos pertinentes;

XXII - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II

Do Assessor de Expediente e Despachos

Art. 5º O Assessor de Expediente e Despachos tem por atribuição prestar assistência e assessoramento ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil na execução e controle das atividades de análise, preparação, revisão, numeração e registro dos atos oficiais e de outros expedientes que devam ser assinados pelo Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe especificamente:

I - formalizar e controlar o expediente a ser despachado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

II - proceder o exame de requerimentos, ofícios e de outros expedientes endereçados ao Gabinete Civil, preparando as minutas dos respectivos atos a serem despachados;

III - verificar a documentação e a instrução de processos de nomeação, exoneração, aposentadoria, promoção funcional, aprovação de loteamentos, remembramentos e desmembramentos e de outros assuntos que devam ser objeto de decreto ou de decisão por parte do Chefe do Poder Executivo, decorrentes da aplicação dos dispositivos legais em vigor.

IV - revisar minutas de contratos, convênios, escrituras e outros termos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo;

V - controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município, para sanção ou veto das leis aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal;

VI - promover a elaboração de informações a requerimentos do Ministério Público e a outros órgãos públicos que devam ser prestadas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil e Prefeito, sobre os assuntos de sua competência;

VII - controlar o Sistema informatizado de Geração e Controle de Documentos Oficiais;

VIII - promover a organização, encadernação e manutenção do arquivo dos originais de decretos, leis e outros atos oficiais de interesse da Administração Municipal;

IX - proceder estudos e diligências quanto a legitimidade dos atos, processos e outros documentos, emitindo parecer;

X - acompanhar, nos demais órgãos da Prefeitura, a tramitação das providências determinadas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

XI - distribuir, após autorização do Secretário-Chefe do Gabinete Civil, cópias de projetos de leis, minutas de decretos, portarias, editais e avisos aos titulares dos órgãos da Administração Municipal e demais autoridades a que se referirem os documentos;

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil.

Seção III

Do Assessor de Assuntos Institucionais

Art. 6º O Assessor de Assuntos Institucionais tem por atribuição prestar assistência e assessoramento ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil na elaboração e revisão de projetos de lei que visem criar ou alterar a legislação municipal e minutas de decretos e outros atos do Executivo que venham regulamentar ou dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei, competindo-lhe especificamente:

I - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades do Gabinete Civil, sob a forma de estudos, pareceres técnicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação, elaboração e revisão de projetos e outros atos de caráter institucional;

II - elaborar, examinar, opinar, revisar e propor sugestões a projetos de leis, justificativas, minutas de decretos e outros atos que versem sobre alteração ou regulamentação da legislação municipal;

III - acompanhar a tramitação dos projetos de leis de interesse do Município, na Câmara Municipal;

IV - implementar, controlar e manter atualizado o sistema informatizado de consulta a legislação municipal sob responsabilidade do Gabinete Civil, inclusive na internet;

V - promover a elaboração de informações a requerimentos do Ministério Público e a outros órgãos públicos que devam ser prestadas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil e o Prefeito sobre projetos de leis e decretos que regulamentem ou disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;

VI - assessorar o Secretário-Chefe do Gabinete Civil, na definição, elaboração e revisão das propostas e ações de natureza institucional;

VII - solicitar informações e estabelecer articulação com as Secretarias Municipais e respectivas áreas técnicas, sobre assuntos de natureza institucional;

VIII - coordenar as atividades de revisão, elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo;

IX - prestar informações aos demais órgãos da Administração Municipal sobre decretos, portarias e outros atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo;

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil.

Seção IV

Do Assistente de Gabinete

Art. 7º O Assistente de Gabinete tem por atribuição efetuar o controle e a numeração de todo o expediente oficial emitidos pelo Gabinete Civil, bem como secretariar e prestar apoio administrativo ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil na consecução dos objetivos e finalidades da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - preparar a agenda do Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

II - receber e distribuir processos, correspondências e demais expedientes endereçados ao Gabinete Civil, de acordo com as determinações do Secretário-Chefe;

III - arquivar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a sua consulta, todos os originais dos expedientes assinados pelo Prefeito (ofícios, despachos, decretos, projetos de lei, leis, vetos, contratos e convênios, declarações e outros termos documentos), assim como os despachados pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

IV - realizar o serviço de recepção e atendimento ao público;

V - organizar a correspondência oficial do Secretário-Chefe do Gabinete Civil e do Chefe do Poder Executivo;

VI - acompanhar a movimentação de processos e demais documentos, detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

VII - orientar e controlar e manuseio de documentos, bem como autorizar e racionar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo, inclusive penalidades em casos de dano extravio;

VIII - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoas e material no Gabinete Civil;

IX - controlar a freqüência dos servidores;

X - manter cadastro atualizado dos bens permanentes do Gabinete Civil, promovendo sua carga e descarga, conforme normas reguladoras e pertinentes;

XI - promover a manutenção dos equipamentos permanentes, determinando sua recuperação, quando for necessário;

XII - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos do Gabinete Civil;

XIII - executar as atividades de guarda e distribuição de materiais de consumo utilizados pelo Gabinete Civil;

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil.

Seção V

Do Diretor Do Diário Oficial

Art. 8º Ao Editor do Diário Oficial compete:

I - coordenar o recebimento e ordenar a distribuição das matérias a serem impressas no Diário Oficial;

II - promover e controlar a impressão do Diário Oficial do Município;

III - supervisionar a padronização e qualidade da produção gráfica do Diário Oficial;

IV - controlar a produção e distribuição e venda de exemplares do Diário Oficial;

V - providenciar a remessa de exemplares do Diário Oficial do Município a todos os Órgãos e Entidades da Administração Municipal;

VI - promover a organização e preservação de originais dos Diários Oficiais do Município;

VII - coordenar o Diário Oficial eletrônico;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 9º Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.

Art. 10. A Secretaria do Governo Municipal proverá os meios e recursos necessários ao regular funcionamento do Gabinete Civil.

Art. 11. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.