Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.102, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Revogado, na íntegra, pelo Decreto n° 2.400, de 2014.

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei nº 7.747/97 e o disposto nos artigos 22, 23 e 44, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 2.400, de 2014.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, e Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 2.400, de 2014.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2007.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de setembro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4219 de 05/10/2007.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IPSM

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto n° 2.400, de 2014.)

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM criado pela Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, é uma autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando o rol dos órgãos da administração indireta do Sistema Administrativo da , nos termos da Lei nº 7.747/97, que tem por finalidade a gestão e a execução do Plano de Benefícios Previdenciários, de conformidade com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 1° de dezembro de 2005.

§ 1ºO Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM vincula-se para efeito de supervisão e controle à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

§ 2º Para a consecução de suas finalidades e de seus objetivos, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e assistido pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º Integram a estrutura organizacional e administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Conselho Municipal de Assistência e Previdência

2. Conselho Fiscal

3. Presidência

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

1. Gabinete da Presidência

1.1. Divisão de Expediente

1.2. Divisão de Comunicação

2. Assessoria Jurídica

2.1 Divisão de Análise de Aposentadorias e Pensões

3. Assessorias Técnicas

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO

1. Diretoria de Benefícios Previdenciários

1.1 Divisão de Fontes de Custeio e Arrecadação Previdenciária

1.2 Gerência de Aposentadorias e Pensões

1.2.1. Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas

1.2.2. Divisão de Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas

1.2.3. Gerência de Controle de Benefícios

1.3.1. Divisão de Fiscalização de Benefícios

1.3.2. Divisão de Serviço Social

IV - UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1. Departamento Administrativo e Financeiro

1.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira

1.2. Divisão de Contabilidade

1.3. Divisão de Pessoal

1.4. Divisão de Protocolo e Arquivo

1.5. Divisão de Serviços Auxiliares

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM será dirigido pelo Presidente, a Diretoria de Benefícios Previdenciários pelo Diretor de Benefícios, os Departamentos por Diretores, as Assessorias por Assessores-Chefe, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os cargos comissionados de direção e assessoramento, classificados no Anexo V, da Lei n° Lei n° 8.537/07.

§ 2ºAs Divisões e demais subunidades integrantes da estrutura organizacional do IPSM serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo Único, deste Regimento, designados mediante Portaria do Presidente do Instituto.

§ 3º O Presidente do IPSM poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Autarquia.

TÍTULO II

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência e Previdência, órgão normativo e de deliberação coletiva do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, instituído nos termos do art. 8º, da Lei no 8.095, de 26 de abril de 2002, com alterações pela Lei n° 8.537, de 20 de junho de 2007, rege-se por Regimento Interno próprio, observadas as suas competências legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO II

CONSELHO FISCAL

Art. 4º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, instituído nos termos do art. 20, da Lei no 8.095, de 26 de abril de 2002, com alterações pela Lei n° 8.537, de 20 de junho de 2007, é o órgão incumbido de examinar e fiscalizar os atos dos dirigentes e demais responsáveis pelas contas do IPSM, nos limites de suas competências.

CAPÍTULO III

PRESIDÊNCIA

Art. 5º A Presidência, órgão executivo de direção superior, tem por finalidade administrar todas as atividades do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, competindo-lhe, complementarmente, às atribuições previstas na Lei nº 8.095/02 as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regimento e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência e Previdência e do Conselho Fiscal;

II - garantir a universalidade da participação dos servidores públicos nos planos previdenciários;

III - dirigir as ações do IPSM e do Regime Próprio de Previdência nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;

IV - coordenar a atualização e a revisão do Plano de Custeio e de Benefícios;

V - promover a articulação institucional do IPSM com o Ministério da Previdência Social, com vistas ao cumprimento de seus objetivos e ao atendimento das exigências legais na área previdenciária;

VI - encaminhar aos Conselhos Municipal de Assistência e Previdência e Fiscal o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e outros documentos de gestão do Instituto, para análise e apreciação;

VII - encaminhar as contas anuais do IPSM ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como da deliberação do Conselho Municipal de Assistência e Previdência – CMAP, a respeito da matéria;

VIII - praticar os demais atos previstos em Lei e neste Regimento, como de sua competência.

Parágrafo único. As atribuições específicas do Presidente do IPSM são as constantes do Capítulo I, do Título III, deste Regimento.

CAPÍTULO IV

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 6º O Gabinete da Presidência é a unidade do IPSM, que tem por finalidade desenvolver as atividades de relações públicas e expediente do titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

II - controlar a agenda de compromissos do Presidente;

III - promover o recebimento e distribuição da correspondência oficial dirigida à Presidência;

IV - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Presidente;

V - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações no âmbito do IPSM, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Presidência.

Seção I
Divisão de Expediente


Art. 7º À Divisão de Expediente, unidade de assessoramento ao Gabinete da Presidência, compete:

I - preparar atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Presidente;

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente ou por ele despachados;

III - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Presidente.

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gabinete da Presidência.

Seção II
Divisão de Comunicação


Art. 8º À Divisão de Comunicação, unidade de assessoramento ao Gabinete da Presidência, compete:

I - implementar a comunicação entre o IPSM e os demais órgãos da administração municipal e os seus beneficiários;

II - desenvolver instrumentos de comunicação interna e externa, inclusive a página do IPSM na Internet e a atualização dos assuntos inerentes aos processos a cargo do Instituto no Sistema de Atendimento ao Público da Prefeitura;

III - acompanhar a execução dos trabalhos e dos projetos desenvolvidos pelo Instituto, para fins de divulgação externa;

IV - propor a realização de exposições, eventos ou promoções de cunho social e educativo relativos aos objetivos do Instituto;

V - acompanhar e orientar a realização de qualquer material de propaganda e/ou educativo promovido pelo Instituto;

VI - promover a elaboração de publicações internas ou externas e subsidiar o desenvolvimento de trabalhos técnico-científicos, no que se referir às normas de documentação e editoração, cuidando, inclusive, dos elementos de sua arte-finalização;

VII - elaborar e publicar, periodicamente, boletim informativo das atividades do Instituto e dos benefícios previdenciários;

VIII - desenvolver projetos de comunicação visual, através da sinalização das dependências e instalações do Instituto;

IX - coordenar e supervisionar a organização de eventos em geral, promovidos pelo Instituto;

X - pesquisar em jornais e demais publicações, matérias de interesse do Instituto, verificando seu conteúdo e encaminhando-as às unidades do IPSM para conhecimento;

XI - zelar pela promoção da imagem do Instituto frente aos usuários, prestadores de serviços, órgãos públicos e à comunidade em geral;

XII - manter atualizado o catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como o cadastro de serviços especializados de interesse do Instituto;

XIII - zelar pela utilização do equipamento audiovisual do IPSM;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gabinete da Presidência.

CAPÍTULO V

ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 9º A Assessoria Jurídica é a unidade do IPSM que tem por finalidade prestar assessoramento e defender juridicamente os interesses do Instituto, competindo-lhe especificamente:

I - emitir pareceres jurídicos em processos e documentos, submetidos ao seu exame, especialmente os relativos ao direito previdenciário;

II - prestar assistência e orientação jurídica ao Presidente no exame, instrução e orientação de processos submetidos à sua apreciação e decisão;

III - receber, pessoalmente, as citações judiciais referentes a ações ou processos ajuizados contra o IPSM ou em que, este seja parte interessada, à exceção de mandado de segurança;

IV - promover a representação do IPSM e opinar em processos administrativos que se relacionem com o Instituto;

V - elaborar e examinar as minutas de contratos e de convênios em que o IPSM seja parte integrante;

VI - manter arquivo de contratos e de convênios firmados pelo Instituto, sugerindo as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VII - examinar e informar, no prazo legal, os processos de mandado de segurança em que o IPSM se apresente como figura alegadamente co-autora;

VIII - assistir ao Presidente na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais e, com a aquiescência deste, na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

IX - analisar e dar pareceres jurídicos conclusivos relativos ao direito previdenciário, nos pedidos de concessão de benefícios, isenções de contribuição previdenciária e em processos de solicitação de inclusão e exclusão de beneficiários (segurados, dependentes e pensionistas);

X - acompanhar processos em diligências, até a sua conclusão;

XI - orientar e prestar assistência jurídica na elaboração e na execução de normas, instruções e regulamentos;

XII - elaborar, examinar e acompanhar projetos-de-lei, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse do IPSM;

XIII - participar, em caráter obrigatório, das comissões de licitação e dos processos de credenciamento, quando houver, apreciando todas as fases e documentos, visando a sua legalidade;

XIV - participar de comissão de investigação e de inquérito determinadas pelo Presidente;

XV - o assessoramento jurídico aos Conselhos de Assistência e Previdência, Fiscal e demais áreas da Instituição quando solicitado formalmente, por quem de competência;

XVI - assessorar o Presidente na solução dos casos omissos neste Regimento Interno e em outros instrumentos legais.

XVII - a análise e a aprovação dos textos de celebração de convênios com todos os Poderes que tenham por objeto assegurar benefícios previdenciários aos ocupantes de cargos eletivos e em comissão, com cálculo atuarial específico e alíquota de contribuição diferenciada;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Presidência.

Seção Única
Divisão de Análise de Aposentadorias e Pensões


Art. 10. À Divisão de Análise de Aposentadorias e Pensões, compete:

I - proceder a análise dos processos com solicitações de aposentadorias e pensões, após o cálculo dos proventos pela SMARH ou órgão competente;

II - elaborar parecer conclusivo a respeito da legalidade e cálculos de aposentadorias e pensões, bem como minuta do decreto de aposentadoria ou pensão para apreciação final da Assessoria Jurídica e, posterior, encaminhamento para edição do respectivo ato de concessão do benefício;

III - proceder a análise de processos de pedidos de revisão de benefícios e diferenças salariais pelos aposentados e pensionistas;

IV - acompanhar processos de aposentadorias e pensões para registro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM até a sua conclusão final;

V - monitorar o atendimento de diligências em processos de aposentadorias e pensões, visando a observância dos prazos estabelecidos pelo TCM;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO VI

ASSESSORIAS TÉCNICAS

Art. 11. As Assessorias Técnicas, subordinadas à Presidência, têm por finalidade desenvolver e orientar a Direção do IPSM no planejamento e organização de suas atividades, bem como manter sistema de informações gerenciais e estatísticas e prestar assessoramento na área econômico-financeira do Instituto, competindo-lhes especificamente:

a) na área de planejamento, organização e estatística:

I - promover a participação do Instituto na elaboração dos planos, programas e projetos do Governo Municipal, de acordo com as diretrizes e normas do Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento;

II - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Instituto;

III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Orçamento Anual do Instituto;

IV - manter sistema de informações gerenciais sobre o andamento dos trabalhos da Autarquia, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas e atividades desenvolvidos pela mesma;

V - proceder estudos, com vistas a melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normatização, informatização das atividades do Instituto;

VI - promover e coordenar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Autarquia;

VII - subsidiar e orientar as unidades do Instituto, no uso de metodologia para a elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas dos recursos aplicados nos mesmos;

VIII - coletar; sistematizar, analisar e consolidar, através de relatórios gerenciais, quadros demonstrativos/planilhas e outros documentos/informações sobre os resultados das ações do Instituto;

IX - subsidiar e coordenar a automação das atividades do Instituto;

X - manter arquivo organizado do acervo técnico-documental e estatístico do Instituto;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Presidência.

b) na área econômico-financeira e de arrecadação previdenciária:

I - acompanhar e controlar a arrecadação da contrapartida do empregador para Plano de Custeio;

II - promover o acompanhamento, avaliações de cálculos atuariais para o Plano de Custeio do IPSM;

III - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício dos programas e atividades do Instituto, apresentando à Presidência indicativos para a redução de despesas e de melhor utilização dos recursos disponíveis;

IV - acompanhar o mercado financeiro e propor políticas de investimentos dos recursos do Instituto à Presidência;

V - efetuar análise das propostas de aplicação financeira, com vistas à maximização da rentabilidade dos recursos do Instituto;

VI - realizar estudos e levantamentos, com vistas a captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para a viabilização de programas e projetos de interesse do Instituto;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Presidência.

Parágrafo único. As Assessorias Técnicas serão dirigidas por 2(dois) Assessores Técnicos, subordinados diretamente à Presidência do Instituto.

CAPÍTULO VII

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 12. A Diretoria de Benefícios Previdenciários é a unidade do IPSM que tem por finalidade a programação, coordenação, orientação, controle e auditoria das atividades relativas à área previdenciária, competindo-lhe especificamente:

I - gerenciar e supervisionar a concessão/revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores segurados e dependentes do IPSM;

II - coletar e sistematizar informações previdenciária, bem como propor normas, critérios a serem adotados no atendimento aos segurados e dependentes;

III - gerir e controlar o cadastro de aposentados e pensionistas, promovendo o re-cadastramento destes, nos prazos estabelecidos em lei;

IV - responsabilizar-se pela elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas;

V - prestar orientação aos segurados e seus dependentes nos assuntos referentes à área previdenciária, inclusive quanto aos direitos e requisitos necessários para aposentadorias, pensões e outros benefícios;

VI - realizar levantamentos e auditorias, visando o acompanhamento e o controle dos e benefícios concedidos e a apuração de possíveis irregularidades;

VII - providenciar a documentação necessária a ser enviada ao Ministério de Previdência Social, conforme determinação legal, acompanhando o seu andamento;

VIII - apreciar e validar pareceres, certidões e outros documentos oficiais proferidos pelas Gerências de Aposentadorias e Pensões e de Controle de Benefícios;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Presidência.

Art. 13. Integram a Diretoria de Benefícios Previdenciários, as seguintes unidades:

1. Divisão de Fontes de Custeio e Arrecadação Previdenciária

2. Gerência de Aposentadorias e Pensões

2.1. Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas

2.2. Divisão de Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas

3. Gerência de Controle de Benefícios

3.1. Divisão de Fiscalização de Benefícios

3.2. Divisão de Serviço Social

Seção I
Divisão de Fontes de Custeio e Arrecadação Previdenciária


Art. 14. À Divisão de Fontes de Custeio e Arrecadação Previdenciária, compete:

I - coordenar os trabalhos referentes ao sistema de compensação previdenciária, objetivando garantir o cumprimento das ações estabelecidas em Lei;

II - manter controle dos processos de Compensação Previdenciária entre entes Federativos;

III - manter o controle de cobranças das contribuições dos servidores à disposição com ônus para o destino e em Licença para Interesse particular, bem como a contra-partida do Órgão Gestor correspondente;

IV - proceder o acompanhamento dos processos enviados ao INSS;

V - analisar relatórios emitidos pelo Ministério da Previdência Social, encaminhando à apreciação da Diretoria;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Benefícios Previdenciários.

Seção II
Gerência de Aposentadorias e Pensões


Art. 15. A Gerência de Aposentadorias e Pensões é a unidade da Diretoria de Benefícios Previdenciários que tem por finalidade controlar e executar as atividades relativas ao cadastro e registro funcional e a preparação da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência.

Art. 16. Integram a Gerência de Aposentadorias e Pensões as seguintes subunidades:

1. Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas

2. Divisão de Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas

Subseção I
Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas


Art. 17. À Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas, compete:

I - manter atualizada a alimentação dos dados funcionais dos aposentados, pensionistas e seus dependentes no Sistema de Cadastro Previdenciário/SRH;

II - proceder a inclusão no Sistema das aposentadorias e pensões, concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo e das alterações funcionais decorrentes de decisões judiciais;

III - manter organizada e controlar o arquivo da documentação comprobatória das alterações funcionais dos aposentados e pensionistas, procedendo a sua inclusão em dossiês específicos;

IV - realizar, anualmente e semestralmente, os recadastramentos de aposentados e pensionistas, respectivamente;

V - prestar informações em processos, sobre dados funcionais dos aposentados e pensionistas, bem como expedir declarações para fins específicos;

VI - manter o controle das Resoluções expedidas pelo TCM, arquivando cópia no dossiê do respectivo servidor;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência de Aposentadorias e Pensões.

Sub-Seção II
Divisão de Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas


Art. 18. À Divisão da Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, compete:

I - proceder a preparação da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, de acordo com os dados financeiros do servidor, constantes do processo de aposentadoria ou pensão, bem como das alterações decorrentes de decisão judicial;

II - alimentar no Sistema de Folha de Pagamento os componentes da remuneração total do servidor, observando as condições que lhes deram origem, sua legalidade e temporalidade;

III - efetuar os lançamentos no sistema das diferenças decorrentes de processos de revisão e descontos em folha, bem como a liquidação de consignações autorizadas;

IV - revisar a folha de pagamento, emitindo relatórios de consistências dos dados, encaminhando à Gerência de Aposentadorias e Pensões para análise das inconsistências apuradas;

V - fornecer declarações referentes a rendimentos e descontos dos aposentados e pensionistas;

VI - providenciar o fechamento da folha de pagamento, de acordo com o cronograma pré-estabelecido pela SMARH;

VII - elaborar, anualmente, extrato individual para os segurados, contendo o valor atualizado de suas contribuições;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência de Aposentadorias e Pensões.

Seção III
Gerência de Controle de Benefícios


Art. 19. A Gerência de Controle de Benefícios é a unidade da Diretoria de Benefícios Previdenciários que tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de levantamento, análise, orientação e revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores ativos, bem como as aposentadorias por invalidez, conforme o Regime Próprio de Previdência.

Art. 20. Integram a Gerência de Controle de Benefícios as seguintes subunidades:

1. Divisão de Fiscalização de Benefícios

2. Divisão de Serviço Social

Sub-Seção I
Divisão de Fiscalização e Benefícios


Art. 21. À Divisão de Fiscalização de Benefícios, compete:

I - proceder a fiscalização e o controle do salário-família lançado na folha de pagamento, mediante a solicitação ao servidor da documentação comprobatória na periodicidade prevista na lei previdenciária;

II - manter a fiscalização e controle da concessão da licença-maternidade e auxílio-doença lançados na folha de pagamento, verificando a documentação comprobatória constante de processos e os prazos estabelecidos;

III - manter a fiscalização e controle da concessão do auxílio-reclusão, verificando a documentação comprobatória constante de processos e os prazos estabelecidos;

IV - proceder a re-avaliação dos benefícios concedidos aos servidores, nos prazos fixados em lei, bem como nos casos em que forem verificados indícios de irregularidades, encaminhando relatório à Gerência de Controle de Benefícios para as providências cabíveis;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência de Controle de Benefícios.

Subseção II
Divisão de Serviço Social


Art. 22. À Divisão de Serviço Social, compete:

I - recepcionar e orientar os segurados e dependentes, no âmbito do IPSM, prestando-lhes esclarecimentos sobre seus direitos e os meios de exercê-los;

II - realizar visitas domiciliares, quando solicitado, visando constatar e atualizar dados e informações dos segurados em processos e no cadastro de beneficiários, bem como promover o encaminhamento ao IMAS, dos casos que necessitarem de assistência à saúde e social;

III - registrar as reclamações/ sugestões dos segurados e dependentes, bem como participar no processo de solução de problemas que emergirem na sua relação com o IPSM;

IV - elaborar pareceres em processos, quanto solicitado, nos assuntos referentes a concessão de benefícios previdenciários;

V - manter atualizado banco de dados e de informações previdenciárias, visando a correta orientação dos segurados e beneficiários;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Gerência de Controle de Benefícios.

CAPÍTULO IV

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 23. O Departamento Administrativo e Financeiro é unidade responsável pela coordenação, programação, orientação e controle das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, bem como às áreas de administração de pessoal, material e patrimônio, compras, zeladoria e vigilância, transportes, protocolo e arquivo do IPSM, de acordo com Normas e Regulamentos da Autarquia e dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, Administração de Recursos Humanos, Comunicações Administrativas e de Material e Patrimônio da , competindo-lhe especificamente:

I - coordenar e controlar a movimentação de recursos do Instituto, procedendo recebimentos, pagamentos e adiantamentos, bem como as aplicações patrimoniais, autorizados pela Presidência;

III - gerir as áreas relativas a recursos humanos, material e compras e serviços gerais e de informática, inclusive, quando prestados por terceiros;

IV - preparar processos de compras, orçamentos, publicações de extratos de editais e outros documentos;

V - prestar apoio administrativo à Comissão de Licitações do Instituto;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Presidência.

Art. 24. Integram o Departamento Administrativo e Financeiro as seguintes unidades:

1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira

2. Divisão de Contabilidade

3. Divisão de Pessoal

4. Divisão de Protocolo e Arquivo

5. Divisão de Serviços Auxiliares;

Seção I
Divisão de Execução Orçamentária e Financeira


Art. 25. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira, compete:

I - promover o controle da execução orçamentária e financeira do IPSM;

II - examinar e conferir atos originários de despesas e de processos de licitação;

III - efetuar solicitações de autorização de despesas, empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação da despesa realizada diretamente pelo Instituto;

IV - manter registro atualizado das dotações orçamentárias e da disponibilidade bancária, na forma recomendadas pelo Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro;

V - fornecer os dados necessários para a programação da execução do orçamento anual do Instituto;

VI - emitir ordens de pagamento orçamentária e extra-orçamentária, de acordo com a disponibilidade financeira do Instituto e promover a sua contabilização;

VII - programar e executar as atividades de pagamentos a credores do Instituto, inclusive a folha de pagamento de pessoal, conforme disposições regulamentares pertinentes;

VIII - emitir guias de recolhimento, cancelamento de ordens de pagamento e de numerários referentes a despesas não efetuadas;

IX - emitir guias de recolhimento de receitas orçamentária e extraorçamentária;

X - controlar os depósitos e as retiradas, promovendo a conciliação.

XI - articular, junto aos Órgãos responsáveis, para que o recolhimento dos débitos das consignações (servidor e patronal), sejam feitos até o dia l0 (dez) de cada mês, bem como outras devidamente autorizadas;

XII - promover, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria - SIT, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

XIII - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária;

XIV - proceder, segundo o princípio contábil da competência, a atualização do sistema contábil e financeiro, no que concerne à contabilização das quitações das ordens de pagamento e das guias de recolhimento;

XV - preparar a documentação a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios, segundo a orientação do Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro;

XVI - manter, em ordem cronológica, arquivo de toda movimentação orçamentária e financeira;

XVII - encaminhar à Assessoria Técnica dados e informações necessários à confecção de relatórios mensais e anuais;

XVIII - responsabilizar-se pela guarda dos valores monetários do Instituto e de terceiros a ele caucionados;

XIX - encaminhar à Divisão de Contabilidade, até o 5º (quinto) do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade, todos os documentos de receita e despesa para confecção do Balancete do mês;

XX - relacionar as despesas não pagas no exercício, para efeito de inscrições em resto a pagar;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro.

Seção II
Divisão de Contabilidade


Art. 26. À Divisão de Contabilidade, compete:

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do IPSM, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas: Orçamentário. Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar o Plano de Contas Contábeis do Instituto, de acordo com a normalização emanada do Órgão Central do Sistema de Contabilidade;

III - promover o controle contábil do Instituto;

IV - realizar escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Instituto;

V - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, Balanço Anual e outros demonstrativos Contábeis do Instituto, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno para análise e parecer;

VI - registrar contabilmente, os bens patrimoniais do Instituto acompanhando as suas variações;

VII - manter sob sua guarda, para futuras averiguações, toda documentação Orçamentária e Financeira do Instituto;

VIII - efetuar e conferir registros contábeis na conta de compensação;

IX - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico e contábil da Autarquia e outros relatórios contábeis de sua responsabilidade;

X - encaminhar à Assessoria Técnica dados e informações solicitados;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro.

Seção III
Divisão de Pessoal


Art. 27. À Divisão de Pessoal, compete:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes a administração de pessoal, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos da ;

II - informar e orientar os servidores ativos lotados no IPSM sobre seus direitos e deveres, inclusive sobre as normas estatutárias e demais legislação de pessoal;

III - executar as atividades de registro e controle funcional dos servidores, mantendo atualizado os dados do Sistema de Recursos Humanos;

IV - elaborar a escala de férias dos servidores, de acordo com os interesses da administração;

V - implementar instrumentos de controle de freqüência dos servidores;

VI - elaborar a folha de pagamento de pessoal, procedendo a inclusão dos proventos e descontos, de acordo com disposições legais;

VII - manter atualizada a lotação de pessoal e propor o remanejamento, tendo em vista seu melhor aproveitamento;

VIII - manter cadastro dos servidores de outros órgãos à disposição da Autarquia, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e estagiários;

IX - responsabilizar-se pela emissão de documentos e relatórios, nos prazos previstos para fechamento de folha de pagamento, para o recolhimento das obrigações patronais;

X - sugerir e acompanhar a abertura de processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores da Autarquia.

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e lhe forem determinadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro.

Seção IV
Divisão de Protocolo e Arquivo


Art. 28. À Divisão de Protocolo e Arquivo, compete:

I - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados ao Instituto;

II - controlar a movimentação de processos e demais documentos detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

III - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e demais documentos, bem como orientá-los quanto a documentação necessária para os diversos tipos de requerimentos;

IV - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos do Instituto;

V - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público – SIAP, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos ao Instituto;

VI - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos do Instituto;

VII - estabelecer sistemas de organização e de processamento da documentação de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação, conforme orientação do Arquivo Geral da Prefeitura;

VIII - registrar a entrada e a saída de processos e demais documentos dos arquivos corrente e intermediário sob sua responsabilidade;

IX - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionalizar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo, inclusive, penalidades em casos de extravio;

X - fornecer, nos casos autorizados, certidões sobre assuntos integrantes de documentos dos arquivos corrente e intermediários, sob responsabilidade da Divisão;

XI - promover o atendimento as solicitações de remessa de processos e documentos arquivados;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e lhe forem determinadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro.

Seção V
Divisão de Serviços Auxiliares


Art. 29. À Divisão de Serviços Auxiliares, compete:

I - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria, recepção e de trânsito de pessoal e material no Instituto;

II - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as comunicações efetuadas, levantando os itens necessários à avaliação de custos e à correção da utilização indevida desses serviços;

III - coordenar e orientar a execução das atividades de limpeza e conservação dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente do Instituto;

IV - promover, orientar e acompanhar a execução dos serviços de reforma das instalações e dos orçamentos do Instituto;

V - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como dos serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos;

VI - executar as atividades de copa e cozinha;

VII - programar e controlar os serviços de transporte, bem como expedir requisição de combustíveis e lubrificantes, revisão e outros reparos necessários à conservação dos veículos do Instituto;

VIII - cumprir as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de transporte, expedidas pelo Órgão Central do Sistema de transporte;

IX - receber, conferir, examinar, armazenar, conservar e distribuir o material adquirido;

X - atestar o recolhimento do material nas notas de empenho e notas fiscais;

XI - armazenar, em boa ordem e selecionadamente, o material sob sua guarda a fim de facilitar a sua pronta localização, segurança e fiscalização;

XII - proceder a entrega do material mediante requisição assinada pelo responsável;

XIII - manter rigoroso controle do estoque e demais registros da Divisão;

XIV - realizar inventário do material em estoque dos bens permanentes, promovendo vistorias periódicas dos materiais estocados e bens do Instituto;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e lhe forem determinadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 30. São atribuições do Presidente do IPSM, nos termos do art. 12, da Lei nº 8.095/02, em decorrência das alterações previstas nos arts. 22, 23 e parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.537/07:

I - representar o IPSM, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;

II - coordenar a Diretoria do IPSM, presidindo suas reuniões;

III - elaborar as propostas do orçamento anual e plurianual do IPSM;

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro as aplicações dos recursos financeiros do IPSM, atendido o disposto em lei e no Plano de Aplicações e Investimentos, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência e Previdência – CMAP.

V - praticar conjuntamente com o Diretor de Benefícios Previdenciários os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;

VI - encaminhar as contas anuais do IPSM para a deliberação do CMAP, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Contábil Externa;

VII - formular a proposta de regulamento de compras e contratações, obedecidas às regras da legislação licitatória;

VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos por lei;

IX - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa do IPSM.

Art. 31. Além das atribuições previstas em lei, compete ao Presidente do IPSM, especificamente:

I - promover a participação do Instituto na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo do IPSM, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento Anual aprovado para o IPSM;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para o IPSM, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pelo IPSM;

VI - assinar acordos, convênios e contratos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência do IPSM;

VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades do IPSM, nos limites de sua competência;

IX - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo do IPSM;

X - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento do IPSM;

XI - solicitar a nomeação e a exoneração de pessoal, conceder férias, licenças e outras vantagens, elogiar ou punir servidores, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;

XII - determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos;

XIII - requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, cheques emitidos ou recebidos pelo Instituto;

XIV - aprovar a realização de licitações para a aquisição de materiais e de bens permanentes e para a contratação de serviços de terceiros ou dispensar licitação, nos casos previstos na legislação vigente;

XV - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pelo IPSM, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo, relatório das atividades da Entidade;

XVII - encaminhar para aprovação do CMAP, os assuntos previstos nasalíneas e incisos do art. 9º, da Lei nº 8.095/02;

XVIII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao IPSM;

XIX - desempenhar outras atividades correlatas com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

DOS DIRETORES E ASSESSORES


Seção I
Do Diretor de Benefícios Previdenciários


Art. 32. São atribuições do Diretor de Benefícios Previdenciários do IPSM, a gestão e controle, nos termos da Lei nº 8.095/02:

I - das ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;

II - do processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento;

III - da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial;

Art. 33. Além das atribuições previstas em lei, compete ao Diretor de Benefícios Previdenciários do IPSM gerir e promover a execução de todas as atividades a cargo da Diretoria de Benefícios Previdenciários e cumprir as atribuições administrativas comuns a todos os Diretores de Departamento e Assessores do Instituto, previstas na Seção seguinte.

Seção II
Dos Diretores de Departamento e Assessores


Art. 34. São atribuições comuns aos Diretores de Departamento e Assessores:

I - participar da planificação das atividades do Instituto;

II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais unidades do Instituto, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos da Entidade;

IV - controlar a freqüência dos servidores lotados nas unidades, sob sua direção;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor à Presidência a realização de cursos de aperfeiçoamento de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Órgão;

VII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

VIII - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Instituto, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

X - desempenhar outras atividades correlatas à natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Presidente do IPSM.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS

Art. 35. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores, das necessidades de recursos humanos e materiais da área;

III - apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades desenvolvidas pela sua unidade;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - controlar a freqüência do pessoal sob sua direção;

VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Assessor Chefe a que estiver subordinado.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 36. Aos servidores lotados no IPSM cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as determinações e instruções de trabalho e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Presidente fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura organizacional do IPSM.

Art. 38. As unidades do IPSM funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma do IPSM.

Art. 39. Para cada cargo ou função de confiança, haverá um servidor previamente designado para a substituição dos titulares em seus impedimentos legais.

§ 1º Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou função de confiança não for superior a 30 (trinta) dias, sua substituição será automática, independente de atos da administração.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 40. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 41. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de setembro de 2007.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 2102/2007

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO
DAS CHEFIAS

ESCOLARIDADE
RECOMENDADA

1 – Presidente

subsídio

superior

2 – Chefe de Gabinete

DAS - 4

superior

2.1 – Chefe da Divisão de Expediente

DAI - 4

2° grau

2.2 – Chefe da Divisão de Comunicação

DAI - 5

superior

3 – Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica

DAS - 4

superior

3.1 – Chefe da Divisão de Análise de Aposentadorias e Pensões

DAI - 5

superior

4 – Assessor Técnico (02)

DAS - 3

superior

5 – Diretor de Benefícios Previdenciários

DAS - 5

superior

5.1 – Divisão de Fontes de Custeio e Arrecadação Previdenciária

DAI-5

superior

5.2 – Gerente de Aposentadorias e Pensões

DAS - 4

superior

5.2.1 – Chefe da Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas

DAI - 5

superior

5.2.2 – Chefe da Divisão de Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas

DAI -5

superior

5.3 – Gerente de Controle de Benefícios

DAS - 3

superior

5.3.1 – Chefe da Divisão de Fiscalização de Benefícios

DAI - 5

superior

 5.3.2 – Chefe da Divisão de Serviço Social

DAI - 5

superior

6 –  Diretor do Departamento  Administrativo e Financeiro

DAS - 3

superior

6.1 – Chefe da Divisão de Execução Orçamentária e Financeira

DAI -5

superior

6.2 - Chefe da Divisão de Contabilidade

DAI - 5

superior

6.3 - Chefe da Divisão de Pessoal

DAI -4

2° grau

6.4 – Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo

DAI -4

2° grau

6.5 – Chefe da  Divisão de Serviços Auxiliares

DAI -4

2° grau

CARGOS/FUNÇÕES DE CONFIANÇA

QUANT.

CLASSIFICAÇÃO

ESCOLARIDADE
RECOMENDADA

Secretária Executiva

01

DAI - 4

2° grau

Motorista do Presidente

01

DAI - 3

1° grau