Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.487, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, revoga as Leis nºs 7.273, de 12 de janeiro de 1994, e 7.600, de 05 de julho de 1996, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Notas: Ver

1 - inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - a Secretaria Municipal de Habitação foi incorporada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

2 - art. 52 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - vinculação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

3 - art. 18 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 – vinculação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS à Secretaria Municipal de Habitação e

4 - Lei 8.534 de 31 de maio de 2007 - dispõe sobre a doação de lotes às famílias de baixa renda de acordo com o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social;

5 - Decreto nº 514, de 09 de março de 2007 - - regulamenta o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o Conselho Gestor do FMHIS..

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor.

Art. 2º Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, com o objetivo de:

I - viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada á população de menor renda; e

III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor de habitação.

Art. 3º O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social do Município, observada a legislação específica.

Art. 4º A estrutura, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:

I - os seguintes princípios:

a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais Federal, Estadual e do Município, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

II - as seguintes diretrizes:

a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articuladas no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou sub-utilizadas, inseridas na malha urbana;

c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

g) adoção de mecanismo de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

h) estabelecer mecanismo de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea “a” deste inciso.

Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, os seguintes órgãos e entidades: (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, os seguintes órgãos e entidades: (Redação da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)

I - VETADO;

II - Conselho Gestor do FMHIS;

III - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, órgão operador do FMHIS; (Redação conferida pelo inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

III - Secretaria Municipal de Habitação, órgão operador do FMHIS; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - Secretaria Municipal de Habitação, órgão operador do FMHIS; (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

III - Secretaria Municipal de Obras, órgão operador do FMHIS; (Redação da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)

IV - Conselho Municipal de Habitação;

V - VETADO;

VI - Órgão e as instituições integrantes da administração pública, direta e indireta, que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;

VII - Fundações, sociedade, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhe atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS, e

VIII - Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

Art. 6º São recursos do SMHIS:

I - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SMHIS.

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município de Goiânia, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 8º O FMHIS é constituído:

I - dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social –FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 09 de dezembro de 1974;

II - das dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Município;

III - dos recursos decorrentes das prestações oriundas de aplicação do fundo em financiamentos de programas habitacionais;

IV - das doações que forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - dos repasses decorrentes de contratos, subvenções, contribuições, transferências, consórcios e convênios firmados com órgãos e entidades de qualquer esfera do poder;

VI - do aporte de capital, através da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII - do resultado da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII - dos recursos destinados à habitação através do Plano Diretor do Município de Goiânia;

IX - 40% (quarenta por cento) do produto das taxas estabelecidas pelas normas urbanísticas, edilícias, posturais e das multas delas decorrentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

IX - do produto das taxas estabelecidas pelas normas urbanísticas, edilícias, posturais, e das multas dela decorrentes;

X - 40% (quarenta por cento) dos recursos da Onerosa Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

X - 60% (sessenta por cento) dos recursos da licença onerosa para construir;

XI - dos recursos provenientes de outras fontes, desde que autorizadas em Lei.

Art. 9º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 10. O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e será composto por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

Art. 11. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.

VII - aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios; aquisição de materiais e suprimentos; locação; contratação de serviços de terceiros; despesas com cursos, palestras, seminários, promoção, publicidade e eventos, despesas cartoriais; despesas com viagens, incluindo passagens, diárias, transporte, locação, hospedagem e alimentação; e demais despesas necessárias à implementação e operacionalização da política habitacional, implantação e modernização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e qualificação e capacitação dos integrantes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social; (Redação conferida pelo inciso II do art. 11 da Lei Complementar n° 293 de 30 de junho de 2016.)

VII - aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios; aquisição de materiais e suprimentos; locação; contratação de serviços de terceiros; despesas com cursos, palestras, seminários, promoção, publicidade e eventos, despesas cartoriais; despesas com viagens, incluindo passagens, diárias, transporte, locação, hospedagem e alimentação; e demais despesas necessárias à implementação e operacionalização da política habitacional, implantação e modernização da Secretaria Municipal de Habitação e qualificação e capacitação dos integrantes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social; (Redação acrescida pelo art. 5° da Lei n° 8.574 de 23 de novembro de 2007.)

VIII - outras ações e intervenções vinculadas aos programas de habitação de interesse social, aprovadas pelo Conselho Gestor do FMHIS. (Redação acrescida pelo art. 5° da Lei n° 8.574 de 23 de novembro de 2007.)

IX - execução de Projetos de Trabalho Social - PTS referentes aos empreendimentos Habitacionais de Interesse Social; (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

X - realização de pagamentos pela prestação de serviços de terceiros, tais como a execução de programas ou projetos específicos, serviços topográficos e outros necessários à efetivação da política habitacional e de regularização fundiária do Município; (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XI - aquisição de livros e outras publicações para melhor assessoramento dos trabalhos desenvolvidos com receitas do Fundo, bem como outros materiais permanentes ou de consumo; (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XII - capacitação de Recursos Humanos Vinculados às atividades desenvolvidas com participação do Fundo; (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIII - realização de outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS, desde que imprescindíveis à implementação de políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único Serão admitidos como contrapartida às transferências de recursos da União, os valores referentes às aquisições de terrenos, bem como as despesas realizadas com estudos, planejamentos, elaboração de projetos e construções, vinculados à implantação de projetos de habitação. (Redação acrescida pelo art. 5° da Lei n° 8.574 de 23 de novembro de 2007.)

§ 1º Serão admitidos como contrapartida às transferências de recursos da União, os valores referentes às aquisições de terrenos, bem como as despesas realizadas com estudos, planejamentos, elaboração de projetos e construções, vinculados à implantação de projetos de habitação. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para §1º pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 2º Além dos dispêndios previstos nos incisos I a XIII, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação - SEHAB. (Redação conferida pelo inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

§ 2º Além dos dispêndios previstos nos incisos I a XIII, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 12. Os recursos do FMHIS poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, na qualidade de órgão operador do FMHIS: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de órgãos operadores do FMHIS: (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 13. A Secretaria Municipal de Obras, na qualidade de órgão operador do FMHIS, compete: (Redação da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)

I - abrir uma conta corrente em instituição financeira oficial para manter os recursos do FMHIS; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

I - abrir uma conta corrente em instituição financeira oficial para manter os recursos do FMHIS; (Redação da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

a) a movimentação da conta do FMHIS será feita pela Secretaria Municipal de Obras, que prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de aplicação dos recursos do FMHIS e dos respectivos saldos existentes até 31 de dezembro. (Redação da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)

II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FMHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Habitação; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FMHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Habitação; (Redação da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)

III - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMHIS. (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMHIS. (Redação da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)

Parágrafo único. A movimentação da conta do FMHIS será feita pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação que prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios da aplicação dos recursos do FMHIS e dos respectivos saldos existentes até 31 de dezembro. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Parágrafo único. A movimentação da conta do FMHIS será feita pela Secretaria Municipal de Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças que prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios da aplicação dos recursos do FMHIS e dos respectivos saldos existentes até 31 de dezembro. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 14. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do sistema, de forma articulada entre as esferas de Governo, garantindo o atendimento exclusivo às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FMHIS.

Art. 15. Os benefícios concedidos, no âmbito do Município, poderão ser representados por:

I - subsídios financeiros, suportados pelo FMHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários do Município;

II - equalização, a valor presente, de operações de crédito, realizadas por instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;

III - isenção ou redução de impostos municipais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;

IV - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada.

§ 1º Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:

I - identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do Município no cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

II - valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

III - utilização de metodologia aprovada pela Secretaria Municipal de Habitação, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - utilização de metodologia aprovada pela Secretaria Municipal de Obras, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais; (Redação da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)

IV - concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

V - impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;

VI - para efeito do disposto nos incisos I a IV, do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.

§ 2º O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito da União, Estado e Município, somente será contemplado 01 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo.

§ 3º Outras diretrizes para a concessão de benefícios, no âmbito do Município poderão ser definidas pelo Conselho Gestor.

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 16. A Secretaria Municipal de Obras, constante da estrutura administrativa da Prefeitura de Goiânia, criada pela Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Obras e Habitação. (Redação da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)

Nota: Ver art. 19 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 – Torna sem efeito o art. 16 desta Lei.

Art. 17. Esta Lei será regulamentada, naquilo que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 7.273, de 12 de janeiro de 1994 e 7.600, de 05 de julho de 1996.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de dezembro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 4019 de 08/12/2006.