Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.468, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

Revogada, na íntegra, pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.

Modifica, em parte, a Lei n.º 6.330, de 27 de novembro de 1985.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º, da Lei n.º 6.330, de 27 de novembro de 1985, que "Estabelece o pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia e dá outras providências", passam a ter a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.468, de 07 de agosto de 2006.)

"§ 2º Haverá, no máximo, 08 (oito) "chamadas" por mês. (Redação da Lei nº 8.468, de 07 de agosto de 2006.)

§ 3º Se o número de óbitos ultrapassar o número de 08 (oito) no período, a Prefeitura efetuará o pagamento do pecúlio, providenciando a "chamada" por desconto em folha, no mês subseqüente, em que não haja excesso de "chamadas"." (Redação da Lei nº 8.468, de 07 de agosto de 2006.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.468, de 07 de agosto de 2006.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.468, de 07 de agosto de 2006.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de agosto de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 3949 de 23/08/2006.