Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.453, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

Revogada, na íntegra, pelo inc. X do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.

Obriga a implantação de degraus nos telefones públicos instalados no município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. X do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 1º Ficam as empresas de telefonia obrigadas, no município de Goiânia, a construírem pisos táteis nos locais que houverem telefones públicos. (Redação da Lei nº 8.453, de 07 de agosto de 2006.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. X do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 2º O piso tátil de que trata o artigo anterior não poderá conter degraus e deverá ser específico para identificação por deficientes visuais, contendo uma circunferência exata em torno do telefone público com diâmetro não interior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). (Redação da Lei nº 8.453, de 07 de agosto de 2006.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. X do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Parágrafo único. O degrau mencionado, deverá ser devidamente sinalizado com pintura adequada. (Redação da Lei nº 8.453, de 07 de agosto de 2006.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. X do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 3º O descumprimento ao previsto nesta Lei implicará na aplicação de multa correspondente a 300 Ufirs, vigente no País, por aparelho que estiver fora das determinações desta Lei, sendo que a fiscalização será de competência do órgão municipal responsável pela área e as multas provenientes serão revertidas em favor de programas assistenciais desenvolvidos pelo Poder Executivo. (Redação da Lei nº 8.453, de 07 de agosto de 2006.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. X do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro. (Redação da Lei nº 8.453, de 07 de agosto de 2006.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. X do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 4º As empresas que prestam serviços de telefonia, terão que atender as exigências estabelecidas nesta Lei nos novos aparelhos e com relação aos já instalados, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da sua publicação, para se adequarem às novas exigências. (Redação da Lei nº 8.453, de 07 de agosto de 2006.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. X do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.453, de 07 de agosto de 2006.)

GABINETE DO PRSIDENTE DA CÂMARA DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de agosto de 2006.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3966 de 20/09/2006.