Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a divulgação de pessoas desaparecidas através da página da Prefeitura de Goiânia na internet.
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Art. 1º Torna obrigatória a divulgação da foto e nome de pessoas desaparecidas no Município de Goiânia na Internet e do Diário Oficial do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.696, de 25 de setembro de 2008.)
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação da foto e nome de pessoas desaparecidas no Município, através da página da Prefeitura Municipal de Goiânia na internet. (Redação da Lei nº 8.433, de 10 de maio de 2006.)
Art. 2º O encaminhamento das fotos e dados pessoais será feito por meio e sob responsabilidade de órgãos governamentais e entidades não governamentais que atuam na área de assistência social, direitos humanos e defesa de direitos de crianças e adolescentes, respeitados os critérios do órgão responsável pela publicação. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.696, de 25 de setembro de 2008.)
Art. 2º As pessoas interessadas em divulgar a foto de pessoas desaparecidas, deverão encaminhar-se à Prefeitura de Goiânia, munidos de foto da pessoa e do Boletim de Ocorrência Policial. (Redação da Lei nº 8.433, de 10 de maio de 2006.)
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação, regulamentará a presente Lei.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de maio de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Vicente Paula Terra
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 3897 de 07/06/2006.