Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de telas nas construções acima de dois pavimentos.
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Art. 1º Durante a execução da estrutura, alvenaria e revestimentos de edificações com mais de 02 (dois) pavimentos deverão ser instaladas telas de proteção ou similar nas fachadas em obras.
Nota: Ver artigo 47 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
§ 1º As fachadas laterais e de fundos voltadas para lotes vagos ficam dispensadas da instalação dos dispositivos de segurança previstos no caput deste artigo.
§ 2º Nas demais edificações deverão ser adotados dispositivos que assegurem a proteção de pedestres ou de imóveis vizinhos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 2.000 (duas mil) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo único. A multa será seguida de embargo da obra, se o responsável pela construção persistir na infração.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Eudes Cardoso Alves
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 4028 de 21/12/2006.