Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de telas nas construções acima de dois pavimentos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Durante a execução da estrutura, alvenaria e revestimentos de edificações com mais de 02 (dois) pavimentos deverão ser instaladas telas de proteção ou similar nas fachadas em obras.

Nota: Ver artigo 47 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.

§ 1º As fachadas laterais e de fundos voltadas para lotes vagos ficam dispensadas da instalação dos dispositivos de segurança previstos no caput deste artigo.

§ 2º Nas demais edificações deverão ser adotados dispositivos que assegurem a proteção de pedestres ou de imóveis vizinhos.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 2.000 (duas mil) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).

Parágrafo único. A multa será seguida de embargo da obra, se o responsável pela construção persistir na infração.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 4028 de 21/12/2006.