Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006

Estabelece a obrigatoriedade da presença e uso de recipientes específicos destinados à coleta seletiva de lixo, nos órgãos públicos e escolas municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver

1 - Capítulo VIII do Título I da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 - dispõe sobre o acondicionamento e a coleta de lixo;

2 - Lei nº 10.129, de 16 de janeiro de 2018 - institui o Programa Incentivo à Cidadania Ambiental, com a criação do Banco do Lixo;

3 - Lei nº 8.491, de 18 de dezembro de 2006 - dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo enviar relatório bimestral sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo de Goiânia;

4 - Lei nº 8.463, de 07 de agosto de 2006 - institui Programa de Ensino de Coleta Seletiva de lixo;

5 - Decreto nº 1.391, de 26 de abril de 2011 - reestrutura o Programa “Goiânia Coleta Seletiva”.

Nota: ver Decreto nº 754, de 28 de março de 2008 - cria o Programa “GOIÂNIA COLETA SELETIVA”.

Art. 1º Os órgãos públicos e escolas municipais deverão ter e fazer uso, em suas dependências, dos recipientes específicos destinados à coleta seletiva de lixo.

Nota: ver § 10 do artigo 27 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, os recipientes de coleta seletiva de lixo deverão obedecer às cores padrão:

I - vermelho: plástico;

II - amarelo: metal;

III - azul: papel;

IV - verde: vidro;

V - Preto: orgânico.

Art. 3º Compete aos órgãos públicos e escolas municipais, no momento da implantação do disposto nos artigos anteriores, o esclarecimento, aos seus respectivos funcionários, das regras para o funcionamento da coleta seletiva de lixo.

Art. 4º O órgão responsável pela limpeza urbana fará a coleta seletiva do material reciclável, acondicionado nos devidos recipientes, nas dependências dos órgãos públicos e escolas municipais, conforme planejamento prévio, podendo encaminhar o lixo reciclável as cooperativas, associações comunitárias e entidades de assistência social, de acordo com convênios que serão firmados entre estas entidades e este órgão.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º São revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 3970 de 26/09/2006.