Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Estabelece a obrigatoriedade da presença e uso de recipientes específicos destinados à coleta seletiva de lixo, nos órgãos públicos e escolas municipais.
|
Nota: ver
1 - Capítulo VIII do Título I da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 - dispõe sobre o acondicionamento e a coleta de lixo;
2 - Lei nº 10.129, de 16 de janeiro de 2018 - institui o Programa Incentivo à Cidadania Ambiental, com a criação do Banco do Lixo;
3 - Lei nº 8.491, de 18 de dezembro de 2006 - dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo enviar relatório bimestral sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo de Goiânia;
4 - Lei nº 8.463, de 07 de agosto de 2006 - institui Programa de Ensino de Coleta Seletiva de lixo;
5 - Decreto nº 1.391, de 26 de abril de 2011 - reestrutura o Programa “Goiânia Coleta Seletiva”.
Nota: ver Decreto nº 754, de 28 de março de 2008 - cria o Programa “GOIÂNIA COLETA SELETIVA”.
Art. 1º Os órgãos públicos e escolas municipais deverão ter e fazer uso, em suas dependências, dos recipientes específicos destinados à coleta seletiva de lixo.
Nota: ver § 10 do artigo 27 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, os recipientes de coleta seletiva de lixo deverão obedecer às cores padrão:
Art. 3º Compete aos órgãos públicos e escolas municipais, no momento da implantação do disposto nos artigos anteriores, o esclarecimento, aos seus respectivos funcionários, das regras para o funcionamento da coleta seletiva de lixo.
Art. 4º O órgão responsável pela limpeza urbana fará a coleta seletiva do material reciclável, acondicionado nos devidos recipientes, nas dependências dos órgãos públicos e escolas municipais, conforme planejamento prévio, podendo encaminhar o lixo reciclável as cooperativas, associações comunitárias e entidades de assistência social, de acordo com convênios que serão firmados entre estas entidades e este órgão.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º São revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Eudes Cardoso Alves
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 3970 de 26/09/2006.