Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 28 DE JUNHO DE 2006

Acrescenta o art. 41-A ao art. 41 da Lei Complementar n.º 014 de 29 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica acrescido o art. 41–A ao art. 41 da Lei Complementar nº 014 de 29 de dezembro de 1992.

Art. 41-A. É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas, no interior de veículos de transporte coletivo.

Parágrafo Único. Os condutores de veículos deverão advertir o infrator; persistindo a desobediência o mesmo deverá ser retirado do ônibus.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de junho de 2006.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3929 de 26/07/2006.