Secretaria Municipal da Casa Civil
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Acrescenta o art. 41-A ao art. 41 da Lei Complementar n.º 014 de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º Fica acrescido o art. 41–A ao art. 41 da Lei Complementar nº 014 de 29 de dezembro de 1992.
Art. 41-A. É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas, no interior de veículos de transporte coletivo.
Parágrafo Único. Os condutores de veículos deverão advertir o infrator; persistindo a desobediência o mesmo deverá ser retirado do ônibus.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de junho de 2006.
CLÁUDIO MEIRELLES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 3929 de 26/07/2006.