Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 10 DE MAIO DE 2006

Acrescenta dispositivos aos artigos 53 e 159, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Acrescenta o inciso IV ao artigo 53, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

" Art. 53. (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - a utilização de aparelhos de telefone celulares e similares eletrônicos em auditórios, teatros de arena, cinemas e no interior de casas de espetáculos destinadas para apresentações de Artes Cênicas.”

Art. 2º Acrescenta o inciso XV ao artigo 159, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 , com a seguinte redação:

" Art. 159. (...)

XV – placas instaladas nas salas de espetáculos e auditórios com os dizeres: “É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES ELETRÔNICOS.”

Art. 3º As punições aos infratores desta Lei Complementar serão definidas em sua regulamentação.

Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua regulamentação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de maio de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Vicente Paula Terra

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 3897 de 07/06/2006.