Secretaria Municipal da Casa Civil
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Acrescenta dispositivos aos artigos 53 e 159, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º Acrescenta o inciso IV ao artigo 53, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
" Art. 53. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - a utilização de aparelhos de telefone celulares e similares eletrônicos em auditórios, teatros de arena, cinemas e no interior de casas de espetáculos destinadas para apresentações de Artes Cênicas.”
Art. 2º Acrescenta o inciso XV ao artigo 159, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 , com a seguinte redação:
" Art. 159. (...)
XV – placas instaladas nas salas de espetáculos e auditórios com os dizeres: “É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES ELETRÔNICOS.”
Art. 3º As punições aos infratores desta Lei Complementar serão definidas em sua regulamentação.
Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua regulamentação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de maio de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Vicente Paula Terra
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 3897 de 07/06/2006.