Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 09 DE MAIO DE 2006

Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 333-0/200 – Protocolo 200603315717

Acrescenta § 7º no Art. 49 da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 7º ao artigo 49 da Lei Complementar n.º 14, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

Art. 49. (...)

§ 7º Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto neste artigo.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de maio de 2006.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3889 de 26/05/2006.