Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

Estabelece normas para o funcionamento de academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, luta, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver artigo 111, da Lei Complementar nº014, de 29 de dezembro de 1992 e artigos 13, inciso X , artigo 26 e 28 da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.

Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo- recreativas ou similares, em funcionamento em Goiânia.

Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral.

I - Profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;

II - Certificado de registro de pessoa jurídica, junto ao Conselho Regional de Educação Física;

III - Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Vistoria aprovada pela Secretaria de Segurança Pública e Justiça e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários;

V - Alvará municipal de funcionamento;

VI - Registro na Junta Comercial do Estado.

§ 1º Para efeito desta Lei, o Profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da saúde, nos termos da Resolução CNS n.º 218, de 06 de março de 1997.

§ 2º Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas atividades de arte marcial e luta, o orientador deverá ser credenciado por sua respectiva entidade de administração desportiva, legalmente instituída.

Art. 3º Compete ao Conselho Regional de Educação Física fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas, cumulativamente, às seguintes penalidades:

a) proibição da participação de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do Estado de Goiás ou realizadas em seu território;

b) vedação ao patrocínio oficial.

Art. 5º O poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física, as normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta Lei, num prazo superior a 90 (noventa), a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n.º 79, de 08 de setembro de 1999 , e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de outubro de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Geraldo Silva de Almeida

Joel de Sant'ana Braga Filho

Kleber Branquinho Adorno

Luciano de Castro Carneiro

Luiz Antônio Ludovico de Almeida

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Ruy Rocha de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOM 3753 de 7/11/2005.