Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de distribuição de panfletos e similares, alterando o Código de Posturas.
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Art. 1º É acrescido à Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas), o art. 138-A, com a seguinte redação:
"Art. 138-A. A distribuição de panfletos de propaganda comercial, através de permissionários Pessoas Físicas ou Jurídicas, em residências, semáforos e logradouros públicos será regida pelas disposições do presente artigo.
§ 1º As empresas divulgadoras e distribuidoras, serão responsáveis pela limpeza do material de distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de 100m (cem metros).
§ 2º As permissões e suas renovações serão expedidas mediante apresentação de:
I - Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia;
II - Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
III - Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidos em favor dos distribuidores de panfletos.
§ 3º Os locais, o número de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horário de atuação, serão definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA.
§ 4º É proibido o exercício de panfletagem de propaganda comercial:
I - fora dos locais e horários solicitados, conforme disposto no § 3º;
II - dentro do anel central de tráfego lento;
III - nas áreas dos terminais de transporte;
IV - nas vias de ligação prioritária.
§ 5º Os distribuidores de panfletos deverão trabalhar sempre uniformizados e portar crachá em lugar visível, do qual constará:
I - logotipo da Prefeitura Municipal de Goiânia;
II - identificação do permissionário;
III - identificação do distribuidor;
IV - número da permissão;
V - data da expedição;
VI - data de validade;
VII - assinatura do permissionário;
VIII - assinatura do Secretário Municipal do Meio Ambiente ou de quem por ele indicado.
§ 6º Os crachás serão expedidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante apresentação da permissão e listagem dos distribuidores de panfletos.
§ 7º Os permissionários orientarão os distribuidores a efetuarem a entrega dos panfletos ou material publicitário, de forma educada, respeitando o direito do cidadão em não querer receber o material ofertado.
§ 8º Os permissionários do serviço de entrega de panfletos ficam obrigados a realizarem, anualmente, campanhas publicitárias educacionais, em forma de panfletos, com objetivo de orientar a população a não jogarem lixo em vias públicas.
§ 9º Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura de Goiânia, por desobediência legal, no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia), sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
§ 10. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro:
I - com o recolhimento, a multa será aplicada em dobro;
II - com a cassação da permissão;
III - com a suspensão das atividades pelo prazo de 06 (seis) meses.
§ 11. A fiscalização dos serviços de panfletagem será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de junho de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues do Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3660 de 20/06/2005.