Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre proibição de publicidade e propaganda da forma que especifica e altera o Código de Posturas.
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Art. 1º O artigo 139, da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992, modificado pela Lei Complementar n° 109, de 03 de março de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art 139. É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter político e comercial, por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores de arborização pública, muros ou fachadas.”
Art. 2º É acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de junho de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Joel de Sant`ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3660 de 20/06/2005.