Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.513, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

Revogado, na íntegra, pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.

Estabelece normas para o Estágio Probatório e Estabilidade no Serviço Público Municipal para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como o art. 41, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 019/98 , e art. 32 e seguintes da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 1º O servidor nomeado por Concurso Público para cargo de provimento efetivo no Município de Goiânia, ficará sujeito ao Estágio Probatório, por um período de 02 (dois) anos, contados a partir da data de admissão, durante o qual sua capacidade e eficiência serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. Sendo servidor público municipal, quando nomeado para outro cargo, ficará sujeito ao Estágio Probatório, por período de 06 (seis) meses, contados a partir da data de admissão, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 2º As avaliações no período de Estágio Probatório para o servidor em primeira investidura ocorrerão em 03 (três) etapas, a cada 06 (seis) meses de efetivo exercício, contados a partir da data de admissão, realizadas pelas chefias imediata e mediata, a saber: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 2º As avaliações no período de Estágio Probatório para o servidor em primeira investidura ocorrerão em 3 (três) etapas, uma a cada 06 (seis) meses de efetivo exercício, contados a partir da data de admissão, realizadas pelo servidor, equipe de trabalho e chefia imediata, a saber: (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

I - 1ª Etapa – no sexto mês de efetivo exercício; (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

II - 2ª Etapa – no décimo segundo mês de efetivo exercício; (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

III - 3ª e última Etapa – no décimo oitavo mês de efetivo exercício. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

§ 1º Nos 06 (seis) últimos meses, a Comissão Permanente de Gerenciamento de Desempenho procederá análise e parecer final quanto à conveniência ou não da permanência do servidor no cargo, utilizando como critérios as avaliações durante o Estágio Probatório, a existência de Processo Administrativo Disciplinar. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

§ 2º O resultado final da Avaliação de Estágio Probatório será a média aritmética das 03 (três) etapas, considerando-se aprovado o servidor que obtiver, no mínimo, média igual ou superior a 7,0 (sete). (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 3º As avaliações do servidor em segunda investidura em cargo de provimento efetivo, ocorrerão em 02 (duas) etapas, uma a cada 02 (dois) meses de efetivo exercício, contados a partir da data de admissão, realizadas pelas chefias imediata e mediata, a saber: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 3º As avaliações do servidor efetivo, em outra investidura em cargo de provimento efetivo, ocorrerão em 02 (duas) etapas, uma a cada 02 (dois) meses de efetivo exercício, contados a partir da data de admissão, realizadas pelo servidor, equipe de trabalho e chefia imediata, a saber: (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

I - 1ª Etapa – no segundo mês de efetivo exercício; (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

II - 2ª e última Etapa - no quarto mês de efetivo exercício. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

§ 1º Nos 02 (dois) últimos meses, a Comissão Permanente de Gerenciamento de Desempenho procederá à análise e parecer final quanto à conveniência ou não da permanência do servidor no cargo atualmente ocupado, utilizando como critérios as avaliações durante o Estágio Probatório, a existência ou não de Processo Administrativo Disciplinar. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

§ 2º O resultado final da Avaliação de Estágio Probatório será a média aritmética das 02 (duas) etapas de avaliação, considerando-se aprovado o servidor que obtiver, no mínimo, média igual ou superior a 7,0 (sete). (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

§ 3º Só poderá obter o benefício constante no parágrafo único, do art. 1°, do Decreto n° 3.513, de 13 de dezembro de 2005, o servidor efetivo e estável que requerê-lo, através de processo específico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de admissão. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

§ 3º Só poderá obter o benefício constante no Parágrafo Único do Art. 1° deste Decreto, o servidor Efetivo que tenha cumprido o Estágio Probatório no cargo anterior, devendo requerê-lo através de processo específico, o qual será analisado, conforme regulamento, para posterior definição. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

§ 4º Ao tomar posse em novo cargo inacumulável, o servidor deverá requerer Vacância, assegurando-lhe o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, em caso de reprovação no Estágio Probatório. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 4º Para efeito da avaliação de Estágio Probatório serão considerados os fatores avaliativos especificados a seguir, cujo detalhamento, será normatizado por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 4º Para efeito da avaliação de Estágio Probatório serão considerados os seguintes fatores avaliativos: (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto n° 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

I - Competência de Comprometimento; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

I - Competência de Comprometimento (Assiduidade, Disciplina, Responsabilidade e Ética); (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

II - Competência Interpessoal; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

II - Competência Interpessoal ( Cooperação, Comunicação e Interação); (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

III - Competência Técnica. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

III - Competência Técnica (Capacidade de Iniciativa, Produtividade e Qualidade). (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. O prazo para entrega das avaliações será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do vencimento do período avaliativo. O atraso na entrega do instrumental, devidamente preenchido e assinado, acarretará em sanções previstas no art. 35, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 5º O servidor será avaliado nas competências descritas no instrumental próprio, nos termos do § 1º, do art. 35, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 5º O servidor será avaliado de acordo com as competências descritas no instrumental, nas seguintes categorias de AVALIAÇÃO TRIPARTITE: (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

I - de forma individual = auto-avaliação; (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

II - de forma coletiva = avaliação da equipe; (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

III - de forma gerencial = avaliação da chefia. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 6º Compete à chefia promover a integração do servidor ao contexto de trabalho; envolvê-lo no planejamento das ações e definição das atribuições; acompanhar continuamente seu desempenho e manter as avaliações atualizadas. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. O chefe imediato que acompanhar o servidor em Estágio Probatório deverá, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº 011/92, pronunciar-se sobre o atendimento dos fatores avaliativos, constantes em formulário próprio.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 7º Compete ao servidor conhecer as atribuições do cargo; o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia; o Regimento Interno do Órgão; participar do planejamento das ações; das definições de atribuições e acompanhar junto à chefia suas avaliações. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 8º Durante o período de cumprimento do Estágio Probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, licença à gestante, lactante e adotante, licença paternidade, férias, nojo ou gala. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos, conforme o período de afastamento do servidor: (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

I - quando igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do período avaliativo, poderá ter continuidade, sem prejuízos, nos 50%(cinqüenta por cento) restantes de exercício das atividades do cargo; (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

II - quando superior a 50% (cinqüenta por cento) do período avaliativo, o estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado, quando do retorno ao exercício das atividades do cargo. . (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 9º O servidor em Estágio Probatório poderá, excepcionalmente, ter sua lotação inicial de exercício alterada face à exclusiva necessidade da Administração Municipal com aquiescência do titular da pasta, e sem desvio de função. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

§ 1º O órgão cessionário só poderá suprir o déficit criado em razão da redistribuição do servidor mediante permuta com outro órgão, vez que não poderá invocá-lo para justificar nova convocação de concursados. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

§ 2º Quando da movimentação, a avaliação será realizada no órgão onde o servidor permaneceu maior tempo do período avaliativo ou, no caso de coincidir com a metade do período, nas duas lotações correspondentes e esta somente se efetivará mediante regularização das avaliações. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

§ 3º Em caráter excepcional o servidor poderá ter sua lotação alterada, durante o cumprimento do Estágio Probatório, quando nomeado para exercer cargo em comissão ou designado para exercício de Função Gratificada. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 029, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 10. Caso o servidor não consiga obter a média exigida durante o período de Estágio Probatório deverão ser promovidas reuniões no âmbito do próprio órgão entre servidor e respectivas chefias e, se necessário, com a interveniência das hierarquias superiores, objetivando identificar as variáveis que possam estar interferindo em sua produtividade, assegurar a ausência de equívocos no momento da avaliação, bem como para a adoção de procedimentos que possibilitem a melhoria de seu desempenho. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 11. As avaliações das chefias serão apreciadas em caráter final pela Comissão Permanente de Gerenciamento de Desempenho, criada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, composta pelos Diretores do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento Geral de Pessoal, pela Chefia da Divisão de Carreira e Promoção Funcional, por um Procurador Jurídico e, pelo menos, dois servidores efetivos da Divisão de Carreira e Promoção Funcional/Departamento de Recursos Humanos. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. Compete ainda à Comissão Permanente de Gerenciamento de Desempenho pronunciar-se, em caráter final, sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de Aquisição da Estabilidade, especificada nos artigos 15 e seguintes deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 12. Será editado pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos ato consolidando o cumprimento e aprovação no Estágio Probatório para o servidor que obtiver na avaliação final, média igual ou superior a 7,0 (sete), autorizando ao setor competente a alteração da situação funcional para Efetivo Não Estável. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 13. O servidor em situação Efetivo Não Estável terá direito à Licença para Tratar de Interesse Particular, Adicional de Incentivo a Profissionalização, Movimentação e outras concessões previstas na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 14. Ao final do período de Estágio Probatório, para o servidor que não obtiver média para aprovação, será autuado Processo de Irregularidade, assegurando ao mesmo amplo direito de defesa, e em caso de reprovação no Estágio, o servidor será exonerado ou, se estável e em Vacância, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 15. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo somente adquirirá Estabilidade no Serviço Público, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da data de admissão e se submeter a Avaliação Especial de Desempenho, a ser realizada pela Comissão Permanente de Gerenciamento de Desempenho, que observará os seguintes critérios: (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

I - ter cumprido o período de Estágio Probatório, de 02 (dois) anos para primeira investidura ou de 06 (seis) meses para outra investidura, obtendo resultados favoráveis nas avaliações; (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

II - em se tratando de primeira investidura, obter média igual ou superior a 7,0 (sete) nas 02 (duas) Avaliações Periódicas de Desempenho a serem realizadas a partir do término da 3ª e última avaliação de Estágio Probatório, utilizando a mesma periodicidade – 06 (seis) meses – e o mesmo instrumental; (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

III - em se tratando de outra investidura, obter média igual ou superior a 7,0 (sete) nas 05 (cinco) Avaliações Periódicas de Desempenho a serem realizadas a partir do termino da 2ª e última avaliação de Estágio Probatório, utilizando a mesma periodicidade – 06 (seis) meses – e o mesmo instrumental; (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

IV - não ter Processo Administrativo instaurado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 16. Para o servidor que cumprir os critérios especificados no artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos editará ato consolidando a Aquisição da Estabilidade. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 17. Para efetivação do servidor portador de deficiência, será observado também o parecer técnico da Equipe Multiprofissional, constituída para avaliar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que é portador. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 2.836 de 04 de dezembro de 2014.)

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n.º 1.412, de 09 de junho de 2004, e demais disposições em contrário. (Redação do Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de dezembro de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3779 de 14/12/2005