Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.109, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

Revogado, na íntegra, pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.

Dispõe sobre a inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas nos artigos 197 a 201, do Código Tributário Municipal (Lei n° 5.040/75) e artigos 74, e seguintes do Decreto n° 2.273, de 13 de agosto de 1993, e

Considerando a premente necessidade de se implantar novos e eficientes procedimentos visando a recuperação dos créditos tributários vencidos e não pagos, de forma célere, a fim de atender aos programas sociais do Município,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

Art. 1º Encerrado o exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Finanças providenciará, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro do exercício subseqüente, a inscrição em Dívida Ativa de todos os créditos tributários, individualizados por lançamento, nos termos dos parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 197, da Lei n° 5.040/75, e alterações posteriores. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

§ 1º Os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2003, inclusive de IPTU/ITU, deverão ser inscritos em Dívida Ativa, até 31 de outubro de 2005, e encaminhadas as respectivas certidões à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

§ 2º Os créditos tributários lançados ou transitados em julgado administrativamente no exercício de 2004, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da ação executiva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

Art. 2º As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, de natureza tributária ou não, do presente exercício e futuros, deverão ser inscritas em Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de quando findar o prazo recursal ou após decisão administrativa irrecorrível. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

Art. 3º A partir do exercício de 2006 e seguintes, a Secretaria Municipal de Finanças, através de seu Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa, terá o prazo improrrogável de 06 (seis) meses para efetuar a cobrança amigável dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa na forma do art. 1°, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de 06 (seis) meses de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Finanças, através de seu Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa, encaminhará à Procuradoria Geral do Município as respectivas certidões de inscrição dos créditos em Dívida Ativa para ajuizamento. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

Art. 4º Após o efetivo encaminhamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Município, competirá exclusivamente a esta o acompanhamento e a cobrança judicial dos referidos créditos, inclusive quanto à negociação, parcelamento, compensação, baixa, exclusão e extinção, bem como a formalização de tais procedimentos, nos termos da legislação tributária vigente, com exceção dos serviços terceirizados. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

Art. 5º A Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia – COMDATA, sob orientação da Procuradoria Geral do Município e em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças, deverá implantar os ajustes necessários no sistema informatizado de arrecadação, adequando-o aos procedimentos e determinações regulados neste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

Art. 6º A inobservância às normas contidas neste Decreto acarretará ao servidor responsável pelo departamento competente a aplicação das penalidades disciplinares previstas na legislação vigente. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.546, de 24 de agosto de 2020.)

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação do Decreto nº 3.109, de 14 de outubro de 2005.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de outubro de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3742 de 18/10/2005.