Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.313, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera e dá nova redação à Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997, que dispõe sobre adaptações no Transporte Coletivo Urbano e garante o acesso de pessoas portadoras de deficiência, do idoso, da gestante e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos indicados da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º É de competência do Município disciplinar os serviços de transporte público urbano, nos termos do art. 11, item XV e artigos 172 a 178, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que deverá adotar as medidas necessárias de acessibilidade das portadoras de deficiência, das gestantes e dos idosos, promovendo sua integração social aos demais cidadãos.

Art. 3ºAs adaptações a serem implantadas no transporte coletivo de Goiânia deverão atender as normas da ABNT que definem os padrões e critérios de acessibilidade da pessoa portadora de deficiência.

I - (...)

a) (...)

b) (...)

c) conter espaços para pelo menos duas cadeiras de rodas. A área mínima para cada uma deverá ser de 1,20m de comprimento por 0,86m de largura, completada por uma área livre para manobra no embarque e desembarque.

Art. 4º (...)

Art. 5º (...)

Art. 6º Os proprietários de veículos de transporte coletivo terão os seguintes prazos, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias para o acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

I - cento e oitenta dias, 5% (cinco por cento) de veículos adaptados;

II - trezentos e sessenta dias, para adaptações de mais 5% (cinco por cento);

III - quinhentos e quarenta dias, para adaptações de mais 5% (cinco por cento), contando que ao final de 01 (um) ano e ½ (meio), 15% (quinze por cento) dos veículos de transporte coletivo estejam devidamente adaptados.

IV - A porcentagem de veículos adaptados de que trata este artigo deverão estar distribuídos proporcionalmente entre as microrregiões do Município de Goiânia, ficando os veículos já adaptados da linha eixo-anhanguera excluídos da cota total que trata o inciso anterior.

§ 2º Os veículos adquiridos a partir da regulamentação desta Lei, tanto novos como usados, deverão estar adaptados para o acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 7º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará às empresas concessionárias de serviço público, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por veículos sem as condições previstas nos artigos 3º e 6º.

Art. 8º A multa mencionada no artigo anterior se reverterá a favor de um Fundo Especial destinado a atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência, que deverá ser criado em Lei específica, ficando a CMTC (Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos) designado como órgão gestor do referido fundo.

Art. 9º O executivo municipal fica autorizado a fazer convênios e buscar parceiros como entidades públicas e privadas de proteção das pessoas portadoras de deficiência, visando a obtenção de recursos técnicos, financeiros e humanos, necessários à implementação do proposto.

Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Helber Moura Jordão

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3558 de 03/01/2005.