Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.309, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

Desafeta área pública municipal do Setor Sul e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação primitiva passando à categoria de bem dominial do Município, a área pública municipal localizada no Setor Sul, nesta Capital, com os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, localizado no fundo do Lote 23, daí segue confrontando com área verde interna da folha 14, com os seguintes ângulos internos e distâncias, 18,15m (dezoito vírgula quinze metros) até o ponto 2; 94º33’36” – 11,22m (onze vírgula vinte e dois metros) até o ponto 3; 171º39’51” – 16,73m (dezesseis vírgulasetenta e três metros) até o ponto 4; 185º35’21” – 12,28m (doze vírgula vinte eoito metros) até o ponto 5; 189º55’55” – 8,52m (oito vírgula cinqüenta e doismetros) até o ponto 6; daí em arco com D=32,233m (trinta e dois vírguladuzentos e trinta três metros) (Ac:42º24’59” e R:43,00) até o ponto 7; daí segue na distância de 18,80m (dezoito vírgula oitenta metros) até o ponto 8; daí segue com ângulo interno de 92º02’11” – 1,54m (um vírgula cinqüenta e quatro metros) até o ponto 9; 116º22’13” – 31,02m (trinta e um vírgula dois metros) até o ponto 10; 214º19’56” – 28,41m (vinte e oito vírgula quarenta e um metros) até o ponto 11; 189°18’18” - 4,35m (quatro vírgula trinta e cinco metros) até o ponto 12; daí segue confrontando com os lotes 11, 13, 15, 17, 19, 21 e parte do 23 em arco com D=99,054m (noventa e nove vírgula zero cinqüenta e quatro metros) (Ac:9º40’06” – R:587,00 – T:49,645) até o ponto 1, ponto onde teve início esta descrição, estando os pontos de 3 a 8, localizados a 1,50 (hum vírgula cinqüenta metros) do meio fio.

Art. 2º A área ora desafetada com 2.355,09m² (dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco vírgula nove metros quadrados), antes destinada a Áreas Verdes, será destinada doravante a ESCOLA.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, sob a forma de Permissão de Uso, ao ESTADO DE GOIÁS, o imóveldescrito nos artigos anteriores para funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás – Unidade Vasco dos Reis.

Art. 4º A Permissão de Uso de que trata esta Lei é feita a título não oneroso e tem por escopo atender às necessidades da Secretaria da Educação e Cultura do Estado de Goiás, não sendo permitida à concessionária, a qualquer título, a sua transferência ou locação

Art. 5º A permissão será concedida exclusivamente para os fins previstos nesta Lei, sob pena de esta ser revogada por descumprimento das condições estabelecidas, com a reversão do imóvel e/ou das benfeitorias nele existentes ao patrimônio público do Município de Goiânia.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Helber Moura Jordão

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3556 de 29/12/2004.