Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Desafeta área pública municipal do Setor Sul e dá outras providências.
|
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação primitiva passando à categoria de bem dominial do Município, a área pública municipal localizada no Setor Sul, nesta Capital, com os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, localizado no fundo do Lote 23, daí segue confrontando com área verde interna da folha 14, com os seguintes ângulos internos e distâncias, 18,15m (dezoito vírgula quinze metros) até o ponto 2; 94º33’36” – 11,22m (onze vírgula vinte e dois metros) até o ponto 3; 171º39’51” – 16,73m (dezesseis vírgulasetenta e três metros) até o ponto 4; 185º35’21” – 12,28m (doze vírgula vinte eoito metros) até o ponto 5; 189º55’55” – 8,52m (oito vírgula cinqüenta e doismetros) até o ponto 6; daí em arco com D=32,233m (trinta e dois vírguladuzentos e trinta três metros) (Ac:42º24’59” e R:43,00) até o ponto 7; daí segue na distância de 18,80m (dezoito vírgula oitenta metros) até o ponto 8; daí segue com ângulo interno de 92º02’11” – 1,54m (um vírgula cinqüenta e quatro metros) até o ponto 9; 116º22’13” – 31,02m (trinta e um vírgula dois metros) até o ponto 10; 214º19’56” – 28,41m (vinte e oito vírgula quarenta e um metros) até o ponto 11; 189°18’18” - 4,35m (quatro vírgula trinta e cinco metros) até o ponto 12; daí segue confrontando com os lotes 11, 13, 15, 17, 19, 21 e parte do 23 em arco com D=99,054m (noventa e nove vírgula zero cinqüenta e quatro metros) (Ac:9º40’06” – R:587,00 – T:49,645) até o ponto 1, ponto onde teve início esta descrição, estando os pontos de 3 a 8, localizados a 1,50 (hum vírgula cinqüenta metros) do meio fio.
Art. 2º A área ora desafetada com 2.355,09m² (dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco vírgula nove metros quadrados), antes destinada a Áreas Verdes, será destinada doravante a ESCOLA.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, sob a forma de Permissão de Uso, ao ESTADO DE GOIÁS, o imóveldescrito nos artigos anteriores para funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás – Unidade Vasco dos Reis.
Art. 4º A Permissão de Uso de que trata esta Lei é feita a título não oneroso e tem por escopo atender às necessidades da Secretaria da Educação e Cultura do Estado de Goiás, não sendo permitida à concessionária, a qualquer título, a sua transferência ou locação
Art. 5º A permissão será concedida exclusivamente para os fins previstos nesta Lei, sob pena de esta ser revogada por descumprimento das condições estabelecidas, com a reversão do imóvel e/ou das benfeitorias nele existentes ao patrimônio público do Município de Goiânia.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adhemar Palocci
Adonias Lemes do Prado Júnior
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Guido Ribeiro de Araújo Júnior
Helber Moura Jordão
Henrique Carlos Labaig
Josias Pedro Soares
Marcos Prado Dantas
Otaliba Libânio de Morais Neto
Paulo Sérgio Mendonça de Rezende
Sandro Ramos de Lima
Vanilda Aparecida Alves
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3556 de 29/12/2004.