Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei nº 6.992, de 16 de setembro de 1991 e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 6.992, de 16 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada a transmissão, a qualquer título, pelo prazo de 07 (sete) anos, dos imóveis alienados pelo Município de Goiânia às famílias atendidas através de programas de habitação de interesse social.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da assinatura do documento de titulação ou termo de uso provisório firmado entre a Municipalidade e a família beneficiada.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)"
Art. 2º Na vigência do prazo estabelecido, nesta Lei, e à vista da impossibilidade de permanência da família no imóvel, por motivo fortuito ou força maior, o Município ou órgão responsável pela política de habitação, poderá, excepcionalmente, a pedido do interessado, autorizar a transferência do imóvel, desde que o adquirente atenda às exigências do programa.
§ 1º Não caberá nenhuma indenização por parte do Município à família assentada que, por sua vontade própria, abandonar ou devolver o imóvel, na vigência ou não do prazo previsto no art. 1º desta Lei.
§ 2º Nos casos de transferências indevidas dos imóveis alienados, o Município de Goiânia tomará as providências legais cabíveis visando a retomada dos mesmos.
§ 3º Fica a cargo do Município, por meio do órgão responsável pela política de habitação, a responsabilidade pela atualização cadastral anual dos assentamentos promovidos ou de responsabilidade daquele.
§ 4º A família beneficiada em programas habitacionais do Município não será atendida por mais de uma vez.
Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 1º, desta Lei, aos assentamentos criados ou consolidados até o ano de 1994, objeto de programas sociais de regularização fundiária.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de novembro de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adhemar Palocci
Adonias Lemes do Prado Júnior
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Guido Ribeiro de Araújo Júnior
Helber Moura Jordão
Henrique Carlos Labaig
Josias Pedro Soares
Marcos Prado Dantas
Otaliba Libânio de Morais Neto
Paulo Sérgio Mendonça de Rezende
Sandro Ramos de Lima
Vanilda Aparecida Alves
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3528 de 18/11/2004.